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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 05/10/2026 · pág. 65

DOMAM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4206

esse período, se o servidor preenche os requisitos de competência técnica e comportamental necessários à sua manutenção e confirmação no cargo para o qual foi nomeado.

2º. A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será realizada em ciclos periódicos, em conformidade com o que estabelece o Art. 41, III, da Constituição Federal, organizada da seguinte forma conforme o decreto 124/2025:

I – 1ª AV: 01 avaliação ao final do 06º mês de efetivo exercício do cargo;

II – 2ª AV: 01 avaliação ao final do 12º mês de efetivo exercício do cargo;

III – 3ª AV: 01 avaliação ao final do 18º mês de efetivo exercício do cargo.

IV – 4ª AV: 01 avaliação ao final do 25º mês de efetivo exercício do cargo.

V – 5ª AV: 01 avaliação ao final do 33º mês de efetivo exercício do cargo.

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

3º. O processo de avaliação será coordenado e executado por uma comissão composta por 05 (cinco) membros pertencentes ao quadro de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação de Humaitá, designados por meio de portaria do Secretário Municipal de Educação.

4º. A Comissão de Avaliação terá como responsabilidades:

I – Planejar e executar o processo avaliativo dos servidores em estágio probatório, levando-se em conta o planejamento estratégico e o interesse da Secretaria Municipal de Educação;

II – Orientar a Rede Municipal de Ensino sobre os procedimentos e prazos relativos ao processo de avaliação do estágio probatório;

III – Contabilizar o período de cumprimento do estágio probatório, observando as possíveis causas de interrupção da contagem do prazo de três anos, conforme estabelece o Art. 13 da Lei Municipal nº 988/2024.

As informações deverão ser divulgadas por meio de ato público no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, de acordo com as seguintes disposições de interrupção:

§ 1.º Licença:

a) Para tratamento da própria saúde, se superior a 120 (cento e vinte) dias;

b) Para doença em pessoa da família, se superior a 90 (noventa) dias;

c) Afastamento do cônjuge ou companheiro por mudança de domicílio;

d) Para o serviço militar;

e) Período de serviço prestado a outro órgão ou entidade municipal, estadual ou federal, ainda que por força de convênios;

§ 2.º Afastamento para:

a) Exercício de mandato eletivo;

b) Desempenho de mandato classista;

c) Exercer cargos gratificados e comissionados fora da função.

§ 3.º Período transcorrido pelo profissional em estágio probatório entre exoneração, afastamento e reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

IV – Emitir parecer para cada funcionário avaliado, opinando favoravelmente ou contrariamente à confirmação do servidor no cargo; V – Até o 34º mês de efetivo exercício do cargo do respectivo servidor, encaminhar ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação todos os dados referentes ao processo de avaliação realizado, para que sejam tomadas as providências cabíveis nos termos do que estabelecem os Artigos 18 e 19 da Lei nº 091/1997.

Parágrafo único: A comissão poderá solicitar, sempre que julgar necessário, suporte técnico, material e jurídico para assessorar complementarmente o trabalho da comissão.

5º. A execução do questionário avaliativo a que se refere o Art. 6º será realizada por uma subcomissão, a ser composta nas unidades de ensino por servidores preferencialmente estáveis e em pleno exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foram aprovados em concurso público.

§ 1.º Art. 5º A execução do questionário avaliativo a que se refere o Art. 6º será realizada por uma subcomissão, a ser composta nas unidades de ensino por servidores estáveis e em pleno exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foram aprovados em concurso público, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º, 5º e 6º deste artigo.

§ 2.º A subcomissão será composta por três membros: obrigatoriamente 01 (um) gestor da escola, 01 (um) pedagogo ou professor, e 01 (um) membro do corpo técnico da coordenação e supervisão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º. Excepcionalmente, o gestor escolar estará dispensado da exigência de estabilidade no cargo efetivo, nesse caso, poderão compor a subcomissão gestores que estejam em efetivo exercício por meio de processo seletivo ou designação pela administração municipal.

§ 4º. Nas escolas em que o pedagogo não atender às exigências do Art. 5º, deverá ser substituído, preferencialmente, por um professor, e, caso este também não atenda, pelo secretário escolar.

§ 5º. Excepcionalmente, para a realização do processo de avaliação dos servidores lotados em áreas indígenas ou situadas em estradas, regiões ribeirinhas, que não possuam pessoal suficiente para viabilizar a avaliação, esta deverá ser conduzida por técnicos superiores estáveis da Secretaria Municipal de Educação. A subcomissão estará isenta da exigência de estabilidade no cargo efetivo e será composta pelos seguintes membros: 01 (um) supervisor do respectivo polo ou área, obrigatoriamente; 01 (um) coordenador do campo ou indígena; e 01 (um) coordenador pedagógico do campo ou indígena.

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