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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 05/10/2026 · pág. 66

DOMAM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4206

§ 6º. Excepcionalmente, para a realização do processo de avaliação dos servidores que exercem atividade na Secretaria Municipal de Educação, a subcomissão responsável pela aplicação da avaliação estará isenta da exigência de estabilidade no cargo efetivo, devendo ser composta da seguinte forma: 01 (um) chefe do setor do servidor, 01 (um) chefe imediato do departamento do servidor; e 01 (um) membro do Setor de Recursos Humanos.

DO PROCESSO AVALIATIVO

6º. Todo servidor em estágio probatório será avaliado por meio de questionário conceitual, baseado no que estabelece o Art. 18 da Lei nº 091/1997, verificando sua Eficiência, Aptidão, Disciplina, Assiduidade, Dedicação ao Serviço e Idoneidade Moral.

Parágrafo único: O questionário a ser aplicado está disposto no Anexo I deste documento, composto por perguntas e espaço destinado à redação de considerações, a serem preenchidas pelas subcomissões avaliadoras.

7º. Todo o processo de avaliação resultará em uma média, com equivalência máxima de 10,0 (dez) pontos.

§ 1º A partir do 2º Ciclo Avaliativo, a avaliação será composta por 120 (cento e vinte) questionamentos , distribuídos entre 6 (seis) requisitos , sendo cada requisito composto por 4 (quatro) competências , e cada competência composta por 5 (cinco) questionamentos .

§ 2º Cada questionamento terá valor máximo de 4 (quatro) pontos , de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento de avaliação.

§ 3º Cada competência será composta por 5 (cinco) questionamentos, podendo alcançar o máximo de 20 (vinte) pontos , conforme a seguinte composição: 5 questionamentos × 4 pontos = 20 pontos por competência.

§ 4º Cada requisito será composto por 4 (quatro) competências, podendo alcançar o máximo de 80 (oitenta) pontos , conforme a seguinte composição: 4 competências × 20 pontos = 80 pontos por requisito.

§ 5º Considerando a existência de 6 (seis) requisitos, a pontuação bruta máxima possível no processo avaliativo será de 480 (quatrocentos e oitenta) pontos , conforme a seguinte composição: 6 requisitos × 80 pontos = 480 pontos.

§ 6º A pontuação máxima possível em cada nível de apuração será:

I – Por questionamento: até 4 (quatro) pontos;

II – Por competência: até 20 (vinte) pontos;

III –P or requisito: até 80 (oitenta) pontos;

IV – Na avaliação total: até 480 (quatrocentos e oitenta) pontos.

§ 7º A pontuação total obtida pelo servidor será convertida para a escala de 0 (zero) a 10,0 (dez) pontos , mediante a aplicação da seguinte fórmula: Nota Final = (Pontuação Obtida ÷ 480) × 10.

§ 8º A nota final de cada ciclo avaliativo será registrada na escala de 0 (zero) a 10,0 (dez) pontos, considerando-se a pontuação efetivamente obtida pelo servidor nos 120 (cento e vinte) questionamentos.

§ 9.º O servidor será considerado apto e capaz para o exercício efetivo do cargo desde que atinja a nota mínima de 6,0 (seis) pontos.

§ 10.º O servidor será reprovado caso obtenha aproveitamento igual ou inferior a 5,9 (cinco vírgula nove) pontos.

§ 11. Como parte integrante do processo de avaliação de desempenho, o servidor em estágio probatório deverá realizar autoavaliação a partir do 2º Ciclo Avaliativo , mediante o preenchimento de formulário próprio.

§12. A autoavaliação deverá observar os mesmos 6 (seis) requisitos e respectivas competências utilizados na avaliação de desempenho, permitindo ao servidor registrar sua percepção acerca do desempenho apresentado durante o respectivo ciclo avaliativo.

§ 13. O formulário de autoavaliação constituirá o Anexo II deste instrumento normativo e integrará o processo avaliativo para fins de registro, acompanhamento e subsidiamento da avaliação de desempenho.

§ 14. A autoavaliação terá caráter complementar e não vinculante , não substituindo a avaliação realizada pelas subcomissões avaliadoras ou pela comissão responsável pelo processo de avaliação de desempenho.

§ 15. A pontuação atribuída pelo servidor em sua autoavaliação será registrada no formulário, não será somada à pontuação da avaliação oficial , servindo exclusivamente como elemento de acompanhamento e subsídio à análise do desempenho funcional.

§ 16. A realização da autoavaliação não limita a autonomia dos avaliadores na atribuição da pontuação correspondente aos questionamentos, competências e requisitos, os quais deverão ser avaliados segundo os critérios estabelecidos neste instrumento normativo.

§ 17. Cada requisito será composto por 05 (cinco) questões, totalizando 30 (trinta) questões, sendo atribuída a cada questão pontuação de 0 (zero) a 4 (quatro) pontos, de acordo com a seguinte escala:

I – Sempre: 4 (quatro) pontos;

II – Frequentemente: 3 (três) pontos; III – Às vezes: 2 (dois) pontos;

IV – Raramente: 1 (um) ponto;

V – Nunca: 0 (zero) ponto.

§ 18. A pontuação máxima possível na Autoavaliação será de 120 (cento e vinte) pontos , correspondendo à nota máxima de 10,0 (dez) . Será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula: Nota da Autoavaliação = (Pontuação Obtida ÷ 120) × 10.

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