DOMAM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4206
§ 19º Ao final de cada requisito será apurada a pontuação correspondente, observado o limite máximo de 20 (vinte) pontos , conforme a seguinte distribuição:
I – Requisito I – Eficiência ____ / 20 pontos;
II – Requisito II – Aptidão: ____ / 20 pontos;
III – Requisito III – Disciplina: ____ / 20 pontos;
IV – Requisito IV – Assiduidade: ____ / 20 pontos;
V – Requisito V – Dedicação ao Serviço: ____ / 20 pontos;
VI – Requisito VI – Idoneidade Moral: ____ / 20 pontos.
§ 20º. O formulário de Autoavaliação deverá conter, ao final, campo específico para registro da pontuação total obtida, da nota correspondente e da ciência do servidor, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.
8º. Exaurido o trabalho da Comissão de Avaliação, o Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação terá a responsabilidade legal de processar as informações recebidas, conforme estabelece o Art. 18, § 2.º da Lei nº 091/1997, devendo:
§ 1.º Formular parecer escrito, opinando sobre o mérito do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo favoravelmente ou contrariamente à confirmação do servidor.
§ 2.º Apresentar os processos de avaliação ao Prefeito Municipal, a quem compete exclusivamente a decisão final sobre os casos.
§ 3.º Comunicar por escrito ao servidor o resultado do parecer sobre sua avaliação.
§ 4.º Ao tomar ciência do parecer, o servidor deverá datar e assinar o respectivo documento.
§ 5.º Caso o servidor se recuse a tomar ciência de sua avaliação e a assiná-la, o Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação convocará 02 (dois) servidores estáveis para assinarem o documento como testemunhas da recusa do servidor.
§ 6.º Em caso de reprovação do servidor no Estágio Probatório, juntamente com o parecer, será entregue uma Notificação para que o servidor apresente defesa/recurso por escrito no prazo legal de 10 (dez) dias.
§ 7.º Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito Municipal decretará a exoneração do servidor, se for aconselhável, ou confirmará sua permanência, caso a decisão seja favorável.
DISPOSIÇÕES FINAIS
09º. A qualquer momento, constatado o desempenho insatisfatório do servidor, a Comissão de Avaliação, em conjunto com o Setor de Recursos Humanos da SEMED, deverá propor ao Prefeito Municipal, mediante justificativa, a exoneração do servidor, nos termos do Art. 82 da Lei nº 091/1997.
10º. Se as subcomissões de avaliação compostas nas unidades de ensino, a Comissão de Avaliação ou o Setor de Recursos Humanos constatarem a necessidade de acompanhamento psicossocial do avaliado, poderão solicitar, por meio da Equipe de Multiprofissionais da Secretaria Municipal de Educação, esse acompanhamento.
Parágrafo Único: O servidor encaminhado para acompanhamento psicossocial deverá cumprir a determinação.
11º. A homologação do resultado geral da avaliação dar-se-á ao término do 3º ano do estágio probatório, com a publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas.
12º. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa são preclusivos.
13º. O descumprimento dos termos, condições e prazos desta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis às medidas legais e administrativas cabíveis.
14º . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO
Prefeito do Município de Humaitá
JHONATHAN MACIEL DE SOUZA
Secretário Municipal de Gabinete Decreto Municipal 001/2025-GAB.PREF.
ANEXO I - QUESTIONÁRIO AVALIATIVO DO SERVIDOR DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
REQUISITO I – EFICIÊNCIA - Objetivo: Avaliar a capacidade do servidor de executar suas atribuições com qualidade, produtividade, organização, iniciativa e alcance de resultados.
Escala de Avaliação
| Conceito | Pontuação |
|---|---|
| Sempre | 4 |
| Frequentemente | 3 |
| Parcialmente | 2 |
| Raramente | 1 |
| Nunca | 0 |
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