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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 05/10/2026 · pág. 88

DOMAM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4206

disponibilidades na Fonte VAAT e os RPNP dessas despesas.

8 Controle da execução de restos a pagar considerados no cumprimento do limite mínimo dos exercícios anteriores. 9 Nesta coluna não devem se informados valores inferiores a 0 (zero). 10 Essa coluna não deve conter percentual superior a 100%. Caso isso ocorra, em razão de valores informados na coluna , os percentuais devem ser ajustados para 100%. 11 Até o atingimento das metas do Plano Nacional de Educação, nos termos do art. 212-A, XV da Constituição e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação. Nota(s) Explicativa(s): JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA MATEO DA SILVA BALLESTER MARIVALDO DE OLIVEIRA XAVIER Prefeito Secretario De Finanças Contador

Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador: A587503F

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JURUÁ

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 034, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.

DECRETO Nº 034, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.

Consolida a disciplina da gestão e da fiscalização dos contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Juruá, Estado do Amazonas, em regulamentação à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; institui a gestão centralizada de contratos; define as atribuições do gestor de contratos, do fiscal administrativo, do fiscal setorial, do gestor de obras e do fiscal técnico; e revoga os Decretos nº 010/2025 e nº 028/2026 – GP.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JURUÁ, ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 115 a 123, 137 a 146 e 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a faculdade prevista no art. 187 do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO que o art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021, admite que a execução do contrato seja acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, especialmente designados;

CONSIDERANDO que o Município de Juruá conta com população de 10.742 (dez mil, setecentos e quarenta e dois) habitantes, conforme o Censo Demográfico de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, enquadrando-se entre os Municípios de até 20.000 (vinte mil) habitantes a que se refere o art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021;

CONSIDERANDO que o Município de Juruá é município de pequeno porte, com quadro administrativo reduzido, acesso exclusivamente fluvial e aéreo, sazonalidade hidrológica e dispersão territorial das comunidades, circunstâncias que recomendam a centralização da gestão contratual e a simplificação dos fluxos de fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a padronização dos atos contratuais, a rastreabilidade documental e a segurança jurídica dos agentes públicos designados;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 010/2025, de 30 de janeiro de 2025, e o Decreto nº 028/2026 – GP, de 31 de agosto de 2026, disciplinam a mesma matéria, sem que o segundo tenha enumerado expressamente as disposições revogadas, em desacordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, situação que compromete a segurança jurídica dos agentes designados e a uniformidade dos procedimentos de liquidação da despesa;

CONSIDERANDO a necessidade de sanar erros materiais verificados no Decreto nº 028/2026 – GP, notadamente na numeração atribuída aos seus Anexos I e II e na divergência entre o algarismo e o extenso constantes do § 2º do seu art. 19;

CONSIDERANDO ser recomendável, em atenção à clareza e à unidade normativa, a consolidação da matéria em texto único, com a revogação expressa dos atos anteriores,

D E C R E T A: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, de forma simplificada, a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos da Administração Pública direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas do Município de Juruá, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, aos instrumentos hábeis que substituam o termo de contrato, às atas de registro de preços e aos contratos decorrentes de contratação direta.

§ 2º As entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público Municipal observarão este Decreto no que for compatível com o respectivo regime jurídico.

Art. 2º A gestão e a fiscalização contratual no Município observarão dois regimes:

I - regime geral, aplicável às compras, aos serviços e às locações, exercido pelo gestor de contratos, pelo fiscal administrativo e, quando demandado, pelo fiscal setorial;

II - regime de obras, aplicável às obras e aos serviços de engenharia, exercido pelo gestor de obras e pelo fiscal técnico.

Parágrafo único. Os regimes não se acumulam no mesmo contrato, sendo o enquadramento definido pela natureza do objeto no ato de designação. Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - gestor de contratos: agente público responsável pela coordenação, pelo controle e pela formalização de todos os contratos, termos aditivos, apostilamentos e distratos da Administração Pública Municipal, ressalvadas as obras e os serviços de engenharia;

II - fiscal administrativo: agente público responsável pela verificação documental da execução e pela elaboração do relatório de execução do objeto; III - fiscal setorial: agente público designado para conferir, no local, a entrega dos bens ou a prestação dos serviços e firmar os termos de cautela, quando assim demandado; IV - gestor de obras: agente público responsável pela coordenação, pelo controle e pela formalização dos contratos, aditivos e distratos de obras e de serviços de engenharia;

V - fiscal técnico: profissional habilitado responsável pela verificação técnica da execução das obras e dos serviços de engenharia;

VI - termo de cautela: documento de conferência e de guarda provisória do bem ou da etapa de serviço, firmado no ato da entrega;

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