DOMAM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4206
VII - relatório de execução do objeto: documento que consolida a fiscalização do período e conclui de forma motivada sobre a existência ou a inexistência de óbice à liquidação da despesa. Art. 4º O modelo de gestão do contrato será descrito no termo de referência ou no projeto básico e conterá os elementos técnicos e objetivos necessários ao acompanhamento e à fiscalização concomitantes da execução, definindo, no mínimo:
I - a forma de aferição do objeto para efeito de pagamento, com os critérios de aceite dos bens entregues ou dos serviços prestados;
II - os agentes que participarão da gestão e da fiscalização do contrato e o regime aplicável, na forma do art. 2º deste Decreto;
III - os métodos de avaliação da conformidade do objeto para os fins dos recebimentos provisório e definitivo;
IV - as garantias de execução, quando exigidas, as sanções, as glosas e as hipóteses de extinção contratual, com os respectivos procedimentos de aplicação; V - os mecanismos de comunicação entre a Administração e o contratado, considerada a disponibilidade dos serviços de comunicação na localidade de execução;
VI - a lista de verificação a ser utilizada na fiscalização, quando for o caso.
Parágrafo único. A ausência do modelo de gestão no termo de referência ou no projeto básico será apontada pela assessoria jurídica por ocasião da análise prévia da contratação. Art. 5º A designação dos agentes far-se-á por portaria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, observados os requisitos do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, e o princípio da segregação de funções.
§ 1º A designação recairá, preferencialmente, sobre servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente do Município e observará, ainda, os seguintes requisitos: I - que o agente tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou possua formação compatível, ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; II - que o agente não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou de contratados habituais da Administração, nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 2º Enquanto o quadro permanente do Município não dispuser de servidor efetivo com o perfil exigido, as funções disciplinadas neste Decreto poderão ser exercidas por ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, mediante ato motivado que registre expressamente a inexistência de servidor efetivo apto, observados o caráter preferencial estabelecido no art. 7º, I, da Lei nº 14.133, de 2021, e o prazo de adequação previsto no art. 176, I, do mesmo diploma legal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a designação recairá preferencialmente sobre o agente com maior tempo de atuação na área e com capacitação comprovada, e a capacitação prévia em gestão e fiscalização contratual é obrigatória, admitida a realização a distância.
§ 4º A designação de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança não afasta, atenua ou transfere os deveres, as vedações e as responsabilidades previstos neste Decreto e na Lei nº 14.133, de 2021, e não dispensa a observância dos requisitos do § 1º. § 5º É obrigatória a designação de substituto para cada função, que assumirá automaticamente nos afastamentos, nas férias, nos impedimentos e nas demais ausências do titular. § 6º É vedado ao mesmo agente, no mesmo contrato, acumular as funções de gestor e de fiscal, de fiscal e de ordenador da despesa, e de responsável pelo recebimento provisório e pelo recebimento definitivo. § 7º É vedado ao gestor e aos fiscais conduzir, instruir ou julgar processo de apuração de responsabilidade do contratado, bem como integrar a comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 8º São deveres comuns a todos os fiscais, na forma do art. 117, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e informar ao gestor, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 9º A determinação prevista no § 8º não autoriza o fiscal a alterar o objeto, os quantitativos, os prazos, os preços ou as demais condições contratuais, cuja modificação depende de termo aditivo ou de apostilamento.
§ 10. O agente designado e o seu substituto serão cientificados expressamente da designação e das atribuições que lhes competem, juntando-se ao processo o comprovante da ciência. § 11. O gestor, os fiscais e os respectivos substitutos terão acesso a todos os documentos que compõem o processo de contratação, inclusive aos da fase preparatória.
§ 12. O encargo de gestor ou de fiscal não pode ser recusado pelo agente público, cabendo-lhe formalizar ao superior hierárquico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência de que trata o § 10, os impedimentos de ordem técnica, a ausência de capacitação ou os conflitos de interesse que obstem o exercício diligente da função, hipótese em que a autoridade decidirá de forma motivada.
CAPÍTULO II
DO GESTOR DE CONTRATOS
Art. 6º Em razão do porte do Município e da estrutura administrativa disponível, a gestão contratual será centralizada, cabendo ao gestor de contratos responder por todos os contratos, termos aditivos, apostilamentos e distratos celebrados pela Administração Pública Municipal, ressalvadas as obras e os serviços de engenharia, sujeitas ao regime do Capítulo V deste Decreto.
§ 1º O gestor de contratos será designado preferencialmente dentre servidores efetivos do quadro permanente, lotado preferencialmente na unidade responsável pelas contratações, admitida, na forma do art. 5º, §§ 2º e 3º, deste Decreto, a designação de ocupante de cargo em comissão enquanto não houver servidor efetivo com o perfil exigido.
§ 2º É obrigatória a designação de gestor de contratos substituto, na forma do art. 5º, § 5º, deste Decreto.
§ 3º As secretarias e as unidades demandantes prestarão ao gestor de contratos, no prazo por ele fixado, as informações e os documentos necessários ao exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilidade do titular da unidade.
§ 4º Verificado o comprometimento da atuação do gestor em razão do volume de contratos, a autoridade máxima poderá, mediante ato motivado, designar gestor adjunto ou distribuir a gestão por secretaria, preservada a unidade de padronização dos atos. Art. 7º Ao gestor de contratos compete:
I - coordenar a atuação do fiscal administrativo e do fiscal setorial e integrar as informações por eles produzidas;
II - manter processo único de acompanhamento de cada contrato, preferencialmente em meio eletrônico;
III - controlar a vigência e os prazos de execução e submeter à autoridade competente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do termo final da vigência, ou de 90 (noventa) dias nos serviços e fornecimentos contínuos, proposta de prorrogação instruída com justificativa, demonstração da vantajosidade e manifestação do fiscal administrativo; IV - instruir e formalizar os termos aditivos, os apostilamentos, os reajustes, as repactuações, os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e os distratos, submetendo-os à assessoria jurídica e à autoridade competente;
V - observar, nas alterações contratuais, os limites de acréscimos e supressões do art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021; VI - verificar, antes de formalizar ou de prorrogar o contrato, a regularidade fiscal do contratado, consultar o Ceis e o Cnep e juntar as certidões ao processo, na forma do art. 91, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021;
VII - exigir a manutenção, durante toda a execução, das condições exigidas para a habilitação, na forma do art. 92, XVI, da Lei nº 14.133, de 2021;
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