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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 05/10/2026 · pág. 90

DOMAM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4206

VIII - controlar o saldo contratual e a disponibilidade orçamentária, bem como a prestação, a vigência e a liberação da garantia contratual, quando exigida;

IX - exigir do contratado a indicação de preposto e manifestar o aceite ou a recusa motivada, na forma do art. 118 da Lei nº 14.133, de 2021;

X - receber o relatório de execução do objeto do fiscal administrativo, analisá-lo e atestar a regularidade da execução para fins de liquidação, vedado o atesto na ausência do relatório;

XI - zelar pela observância da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos, na forma do art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021;

XII - providenciar a divulgação dos contratos, dos aditivos, dos apostilamentos e dos distratos no Portal Nacional de Contratações Públicas ou, enquanto vigente o regime de transição do art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021, no diário oficial adotado pelo Município;

XIII - encaminhar à autoridade competente, instruída com relatório circunstanciado, proposta de instauração de processo de apuração de responsabilidade do contratado e, quando for o caso, de extinção contratual;

XIV - submeter à autoridade competente a designação dos responsáveis pelo recebimento definitivo;

XV - promover o encerramento do contrato, com a manifestação sobre o cumprimento integral do objeto e a liberação da garantia;

XVI - manter quadro atualizado de todos os contratos vigentes, com objeto, valor, saldo, vigência e agentes designados, disponível à autoridade máxima e ao controle interno; XVII - prestar informações aos órgãos de controle interno e externo, em especial ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Art. 8º É vedado ao gestor de contratos:

I - autorizar, ainda que informalmente, a execução de objeto diverso, em quantidade superior ou em condições distintas das pactuadas, sem o competente termo aditivo;

II - atestar a execução na ausência do relatório de execução do objeto;

III - autorizar o início da execução sem contrato ou instrumento hábil eficaz, sem empenho prévio e sem ordem de fornecimento ou de serviço; IV - prorrogar contrato já extinto pelo decurso do prazo de vigência;

V - autorizar pagamento com preterição da ordem cronológica de exigibilidade sem a justificativa e as comunicações do art. 141, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. As condutas descritas neste artigo poderão configurar infração funcional, ato de improbidade administrativa e ilícito penal, notadamente o tipificado no art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

CAPÍTULO III

DO FISCAL ADMINISTRATIVO

Art. 9º Ao fiscal administrativo compete verificar a regularidade documental da execução contratual e elaborar o relatório de execução do objeto, cabendo-lhe: I - conferir a nota fiscal ou fatura com o contrato, o empenho, a ordem de fornecimento ou de serviço, os quantitativos entregues e os preços unitários pactuados; II - verificar e manter atualizadas as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como consultar o Ceis e o Cnep;

III - receber e conferir os termos de cautela firmados pelo fiscal setorial, confrontando-os com as notas fiscais e com as especificações contratadas; IV - conferir, quando não houver fiscal setorial designado, a entrega realizada na sede do Município;

V - nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do período, adotando as medidas do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, quando previstas no edital ou no contrato;

VI - registrar as ocorrências, notificar o contratado por escrito e comunicar ao gestor as situações que ultrapassem sua competência; VII - apurar e propor ao gestor glosas, retenções e descontos, com a respectiva memória de cálculo;

VIII - controlar prazos de entrega, vigência da garantia e proximidade do exaurimento do saldo contratual, alertando o gestor; IX - elaborar o relatório de execução do objeto, na forma do art. 10 deste Decreto;

X - organizar e manter o processo de fiscalização, assegurando a rastreabilidade dos documentos.

Parágrafo único. O fiscal administrativo poderá ser designado por contrato ou por secretaria, admitida a designação de um mesmo agente para mais de um contrato. Art. 10. O relatório de execução do objeto é documento obrigatório, elaborado e assinado pelo fiscal administrativo, e constitui condição prévia ao atesto pelo gestor e à liquidação da despesa. § 1º O relatório conterá, no mínimo: I - a identificação do contrato, do contratado, do objeto, da vigência, do valor e da dotação orçamentária; II - o período ou a etapa a que se refere;

III - a descrição do que foi efetivamente entregue ou executado, com os respectivos quantitativos, e o confronto com o contratado; IV - a relação dos termos de cautela e dos termos de recebimento do período;

V - a síntese das ocorrências registradas, das notificações expedidas e das respostas do contratado; VI - a informação sobre a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do contratado; VII - a indicação de glosas, retenções ou multas propostas, com memória de cálculo; VIII - a manifestação conclusiva e motivada sobre a existência ou a inexistência de óbice à liquidação e ao pagamento; IX - o local, a data, o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do fiscal administrativo.

§ 2º O relatório será elaborado a cada entrega, medição ou período de faturamento e, obrigatoriamente, antes de cada pagamento, elaborando-se relatório final ao término da execução. § 3º Os termos de cautela firmados pelo fiscal setorial integram o relatório e o instruem obrigatoriamente. § 4º A ausência do relatório, a insuficiência de sua motivação ou a formulação genérica que não permita aferir o que foi efetivamente executado obstam o atesto e a liquidação da despesa.

§ 5º O relatório observará o modelo constante do Anexo II deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO FISCAL SETORIAL

Art. 11. O fiscal setorial será designado, quando demandado pelo gestor de contratos ou pelo fiscal administrativo, para conferir a entrega dos bens ou a prestação dos serviços na unidade administrativa, no distrito ou na comunidade em que ocorrer a execução, prestando colaboração ao fiscal administrativo.

§ 1º A designação de fiscal setorial é obrigatória quando a entrega ou a prestação ocorrer em escolas, unidades de saúde, distritos, comunidades ribeirinhas e demais localidades distantes da sede do Município.

§ 2º Comprovada a impossibilidade de designação de fiscal setorial local, a conferência será realizada por servidor expressamente indicado no ato de designação, ao qual se aplicam integralmente as atribuições e as vedações deste Capítulo.

§ 3º Um mesmo agente poderá responder por mais de um contrato na respectiva unidade ou localidade.

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