DOMAM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4206
Art. 12. Ao fiscal setorial compete:
I - acompanhar, no local, a entrega dos bens ou a prestação dos serviços;
II - conferir a quantidade, a espécie, a marca, o modelo, o prazo de validade, a integridade das embalagens e as condições de conservação e de temperatura, quando aplicável, confrontando-os com a nota fiscal, com a ordem de fornecimento e com as especificações contratadas; III - firmar o termo de cautela, com indicação de data, hora, local, itens e quantidades efetivamente recebidos e ressalvas porventura existentes; IV - recusar, no todo ou em parte, o bem ou o serviço em desconformidade, registrando a recusa no termo de cautela;
V - comunicar de imediato ao fiscal administrativo e ao gestor as ocorrências relevantes, em especial atrasos, entregas parciais, avarias e desvios de especificação;
VI - encaminhar ao fiscal administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os termos de cautela e os documentos correlatos, admitida a remessa por meio eletrônico com posterior entrega das vias físicas;
VII - prestar ao fiscal administrativo as informações e os esclarecimentos necessários à elaboração do relatório de execução do objeto;
VIII - zelar pela guarda e pela armazenagem dos bens recebidos, comunicando ao setor de patrimônio os bens permanentes para fins de tombamento; IX - informar o consumo, o estoque e o risco de desabastecimento da unidade, considerada a janela logística de abastecimento;
X - registrar fotograficamente a entrega, sempre que a natureza ou o valor do objeto o justificar.
Art. 13. O termo de cautela registra a conferência e a guarda provisória do bem ou da etapa de serviço, não constitui recebimento definitivo, não implica aceitação da qualidade do objeto e não gera, por si só, direito ao pagamento.
§ 1º Quando o fiscal setorial estiver designado como responsável pelo acompanhamento da entrega, o termo de cautela materializa o recebimento provisório de compras, de forma sumária, ficando a conformidade sujeita a verificação posterior, na forma do art. 140, II, alínea "a", da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º O termo de cautela será lavrado em, no mínimo, 2 (duas) vias, ou em meio eletrônico com assinatura digital, e integra obrigatoriamente o processo de pagamento.
§ 3º O termo de cautela observará o modelo constante do Anexo I deste Decreto.
§ 4º É vedado ao fiscal setorial atestar isoladamente nota fiscal para fins de pagamento, receber bens sem contrato, empenho e ordem de fornecimento, receber quantidade superior à contratada ou item diverso do especificado, receber em local diverso do previsto sem autorização formal do gestor e firmar termo de cautela sem a efetiva conferência do objeto.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 14. As obras e os serviços de engenharia sujeitam-se a regime próprio, exercido pelo gestor de obras e pelo fiscal técnico, aos quais não se aplicam as atribuições dos Capítulos II a IV deste Decreto. Parágrafo único. O gestor de obras responde por todos os contratos, termos aditivos, apostilamentos e distratos de obras e de serviços de engenharia da Administração Pública Municipal.
Art. 15. Ao gestor de obras competem, no âmbito dos contratos de obras e de serviços de engenharia, as atribuições previstas no art. 7º deste Decreto e, ainda:
I - receber e analisar os boletins de medição e os relatórios do fiscal técnico e atestar a execução para fins de liquidação;
II - instruir os aditivos de quantitativos e de serviços novos, com base na análise técnica do fiscal, observados os limites do art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - providenciar a divulgação do aviso público de obra paralisada, na forma do art. 115, §§ 6º e 7º, da Lei nº 14.133, de 2021, mediante informação do fiscal técnico; IV - providenciar a divulgação dos quantitativos e dos preços unitários e totais contratados e executados, nos prazos do art. 94, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021; V - controlar os prazos de garantia da obra e o termo inicial do prazo de responsabilidade objetiva de que trata o art. 140, § 6º, da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 16. A fiscalização técnica de obras e de serviços de engenharia será exercida por profissional legalmente habilitado, preferencialmente servidor efetivo, admitida a designação de ocupante de cargo em comissão na forma do art. 5º, §§ 2º e 3º, deste Decreto, exigidos, em qualquer hipótese, o registro ativo no CREA ou no CAU e a correspondente anotação ou registro de responsabilidade técnica pela atividade de fiscalização. § 1º Não dispondo o Município de servidor habilitado, a Administração poderá contratar profissional ou empresa para assistir e subsidiar o fiscal, observado o art. 117, caput e § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021, hipótese em que o terceiro assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade, não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato, e a contratação não eximirá o fiscal de responsabilidade, nos limites das informações recebidas. § 2º É vedada a designação, como fiscal técnico, do autor do projeto ou de profissional com vínculo com o contratado. Art. 17. Ao fiscal técnico compete: I - verificar a conformidade da execução com o projeto, as especificações, as normas técnicas aplicáveis e o cronograma físico-financeiro; II - conferir a anotação ou o registro de responsabilidade técnica do responsável pela execução e a sua efetiva atuação na obra; III - exigir a manutenção do diário de obras e nele apor visto, com registro dos serviços executados, do efetivo empregado, das condições climáticas e hidrológicas, das paralisações e das determinações da fiscalização; IV - elaborar ou conferir o boletim de medição, acompanhado de memória de cálculo e de relatório fotográfico, admitida a medição exclusivamente de serviços efetivamente executados e aceitos, vedada a medição por antecipação ou por estimativa; V - verificar a compatibilidade dos serviços medidos com os itens, os quantitativos e os preços unitários da planilha contratada, mantidos o desconto ofertado e o critério de bonificação e despesas indiretas; VI - analisar tecnicamente os pedidos de aditivo e apurar os preços dos serviços novos com base nos parâmetros contratuais e nas tabelas de referência aplicáveis; VII - verificar as licenças ambientais, os alvarás e as demais autorizações exigíveis, bem como o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e o uso de equipamentos de proteção; VIII - exigir a instalação da placa da obra e, na hipótese de paralisação superior a 1 (um) mês, informar ao gestor de obras para a divulgação do aviso público de obra paralisada; IX - registrar as ordens de paralisação e de reinício e apurar a prorrogação automática do cronograma pelo tempo correspondente, a ser anotada mediante simples apostila, na forma do art. 115, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021; X - exigir e analisar os ensaios, os testes e o controle tecnológico previstos nas normas técnicas oficiais e no contrato, cujos custos correrão por conta do contratado, salvo disposição em contrário do edital; XI - registrar as ocorrências, notificar o contratado e comunicar ao gestor de obras as situações que ultrapassem sua competência; XII - conferir, ao término da execução, o projeto como construído, os manuais e as garantias dos equipamentos instalados; XIII - efetuar o recebimento provisório da obra ou do serviço, mediante termo detalhado, com indicação das pendências e do prazo para saneamento, na forma do art. 140, I, alínea "a", da Lei nº 14.133, de 2021.
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