DOMAM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4206
Art. 18. A medição e o recebimento de obras e de serviços de engenharia dependem de verificação in loco pelo fiscal técnico.
§ 1º Quando a obra estiver localizada em comunidade de difícil acesso e for materialmente impossível o deslocamento do fiscal no período da medição, admite-se, em caráter excepcional, a verificação assistida à distância, desde que haja registro fotográfico e audiovisual datado, a conferência local seja acompanhada por servidor formalmente indicado, as circunstâncias impeditivas sejam registradas de forma fundamentada nos autos e a verificação presencial ocorra na primeira oportunidade possível e, em qualquer hipótese, antes do recebimento definitivo. § 2º É vedado o atesto de medição sem a observância de qualquer das formas de verificação previstas neste artigo.
CAPÍTULO VI
DO APOIO DA ASSESSORIA JURÍDICA E DO CONTROLE INTERNO
Art. 19. Os gestores e os fiscais serão auxiliados pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do Município, às quais compete dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual, na forma do art. 117, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O apoio constitui dever institucional das unidades referidas, não configura mera faculdade e será prestado de forma tempestiva e documentada. § 2º Compete à assessoria jurídica dirimir dúvidas sobre a interpretação do contrato e da legislação, manifestar-se previamente sobre aditivos, prorrogações, reajustes, reequilíbrios, distratos e propostas de extinção, orientar quanto à tipificação em tese das infrações do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, e proceder à análise jurídica prévia exigida para a declaração de inidoneidade e para a reabilitação.
§ 3º Compete à unidade de controle interno subsidiar os agentes com informações e alertas de risco, orientar quanto aos fluxos e à documentação exigida para o atesto e a liquidação, promover a capacitação dos designados e realizar verificação amostral dos processos de fiscalização, adotando, conforme o caso, as medidas do art. 169, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Cada unidade designará ponto focal para atendimento aos gestores e fiscais, com identificação e canais de contato divulgados, inclusive aos fiscais setoriais lotados em localidades distantes da sede, admitido o atendimento remoto.
§ 5º As consultas serão formuladas por escrito e respondidas no prazo de 7 (sete) dias úteis, reduzido para 3 (três) dias úteis em caso de urgência justificada, e não suspendem os prazos de registro de ocorrências e de notificação do contratado.
§ 6º A manifestação das unidades não transfere aos consulentes a responsabilidade pelos atos que lhes competem, e a atuação do agente em conformidade com orientação formal e escrita constitui elemento a ser considerado na aferição de sua responsabilidade, observados os arts. 22 e 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
CAPÍTULO VII
DO RECEBIMENTO DO OBJETO, DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 20. O objeto do contrato será recebido na forma do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, observado o seguinte:
I - nas compras e nos serviços: provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal setorial ou, na sua falta, pelo fiscal administrativo, mediante termo de cautela; definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado;
II - nas obras e nos serviços de engenharia: provisoriamente, pelo fiscal técnico, mediante termo detalhado; definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado.
§ 1º É vedado ao mesmo agente firmar o recebimento provisório e o recebimento definitivo do mesmo objeto.
§ 2º O recebimento definitivo será realizado por comissão de, no mínimo, 3 (três) servidores nas obras e nos serviços de engenharia e nas contratações de valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e, nas demais hipóteses, por servidor designado pela autoridade competente. § 3º Os prazos para o recebimento definitivo são de 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento provisório, suspendendo-se a contagem enquanto pendente o saneamento das ressalvas consignadas.
§ 4º Verificados vícios, defeitos ou incorreções, o contratado será notificado para reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir o objeto, a suas expensas, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 119 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, observado, nas obras, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos de responsabilidade objetiva do contratado.
Art. 21. O pagamento observará obrigatoriamente a seguinte sequência:
I - execução ou entrega precedida de ordem de fornecimento ou de serviço;
II - conferência local com termo de cautela ou, nas obras, boletim de medição;
III - recebimento provisório;
IV - relatório de execução do objeto elaborado pelo fiscal administrativo ou, nas obras, relatório do fiscal técnico;
V - recebimento definitivo;
VI - atesto pelo gestor de contratos ou pelo gestor de obras, conforme o regime;
VII - liquidação da despesa, na forma do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - pagamento, observada a ordem cronológica de exigibilidade.
§ 1º A supressão de qualquer das etapas sujeita os responsáveis à apuração de responsabilidade.
§ 2º Não será permitido pagamento antecipado, salvo nas hipóteses e com os requisitos do art. 145 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Havendo controvérsia sobre a execução quanto a dimensão, qualidade ou quantidade, a parcela incontroversa será liberada no prazo previsto para pagamento. § 4º O Município disponibilizará mensalmente, em seção específica de acesso à informação, a ordem cronológica de seus pagamentos e as justificativas de eventual alteração.
CAPÍTULO VIII
DAS OCORRÊNCIAS E DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 22. As ocorrências serão registradas em registro próprio, numerado sequencialmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do conhecimento do fato, com indicação da data, da descrição objetiva, do dispositivo correlato, da providência determinada e do prazo fixado. Parágrafo único. A ausência de registro não presume a regularidade da execução e poderá caracterizar omissão funcional.
Art. 23. Verificada conduta que, em tese, configure infração administrativa do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, observar-se-á o seguinte fluxo: I - o fiscal registra a ocorrência e notifica o contratado por escrito, com prazo para saneamento;
II - não sanada a irregularidade, o fiscal elabora relatório circunstanciado e o encaminha ao gestor;
III - o gestor manifesta-se quanto à tipificação em tese e encaminha o expediente à autoridade competente;
IV - a autoridade competente, ouvida a assessoria jurídica, decide de forma motivada sobre a instauração do processo de apuração de responsabilidade;
V - instaurado o processo, este será conduzido pelo agente ou pela comissão designada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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