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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 05/10/2026 · pág. 93

DOMAM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4206

§ 1º Na aplicação das sanções serão obrigatoriamente considerados e motivados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados e a existência de programa de integridade, na forma do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, sendo nula a sanção aplicada sem essa demonstração.

§ 2º Na aplicação da multa, será facultada a defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, e a aplicação do impedimento de licitar e contratar e da declaração de inidoneidade requererá processo conduzido por comissão de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, na forma dos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 3º As sanções aplicadas serão informadas para registro no Ceis e no Cnep no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de aplicação. Art. 24. Os agentes designados respondem, nas esferas civil, penal e administrativa, pelos atos que praticarem ou a que derem causa por ação ou omissão, e responderão pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, na forma do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Parágrafo único. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado pelos danos causados à Administração ou a terceiros, observado, nos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o disposto no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os cronogramas de entrega e de execução serão compatibilizados com as janelas de navegabilidade e com as condições de transporte disponíveis, cabendo ao gestor e ao fiscal administrativo alertar o contratado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do encerramento previsto da janela.

§ 1º Os eventos hidrológicos, climáticos ou de interrupção de transporte que impeçam ou retardem a execução serão registrados de forma documentada, prorrogando-se automaticamente o cronograma pelo tempo correspondente, mediante simples apostila, na forma do art. 115, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º É vedada a alegação genérica de dificuldade logística, seja para excluir a responsabilidade do contratado, seja para dispensar a verificação, o registro de ocorrências ou o relatório de execução do objeto.

§ 3º A intermitência dos serviços de comunicação não afasta o dever de registro, admitido o registro em meio físico com posterior digitalização e juntada ao processo.

Art. 26. Integram este Decreto o Anexo I, Termo de Cautela e Conferência de Recebimento, e o Anexo II, Relatório de Execução do Objeto, cujos modelos poderão ser adaptados às peculiaridades de cada objeto por ato do gestor de contratos, preservados os elementos essenciais.

Art. 27. O Município promoverá a capacitação dos agentes designados, preferencialmente antes da designação, admitida a realização descentralizada e a distância para os fiscais setoriais lotados em comunidades distantes da sede.

Art. 28. Enquanto não adotado o Portal Nacional de Contratações Públicas, as publicações exigidas serão realizadas no diário oficial adotado pelo Município, admitida a publicação de extrato, na forma do art. 176, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021, cujo prazo se encerra em 1º de abril de 2027.

Parágrafo único. A unidade de controle interno acompanhará as providências necessárias à adesão do Município ao Portal Nacional de Contratações Públicas, que deverá estar concluída em prazo não superior ao previsto no caput.

Art. 29. Os contratos em execução na data de publicação deste Decreto terão as designações revistas e regularizadas no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Enquanto não realizado concurso público específico para o provimento de cargos efetivos com atribuições de gestão e de fiscalização contratual, as funções disciplinadas neste Decreto serão exercidas na forma do art. 5º, §§ 2º a 4º.

§ 2º O Município adotará as providências necessárias à realização do concurso público de que trata o § 1º e ao dimensionamento do respectivo quadro, observado o prazo de adequação previsto no art. 176, I, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 3º Até o provimento dos cargos efetivos, a unidade de controle interno manterá registro nominal dos agentes designados, com a indicação do vínculo, da capacitação realizada e dos contratos sob sua responsabilidade, disponível aos órgãos de controle.

Art. 30. As entregas, as medições e os faturamentos cujo fato gerador seja anterior à data de entrada em vigor deste Decreto observarão, para fins de atesto, de liquidação e de pagamento, a documentação exigível sob a disciplina então vigente, vedada a retenção do pagamento pela ausência de termo de cautela ou de relatório de execução do objeto relativos a período anterior.

§ 1º Na hipótese do caput, o fiscal administrativo elaborará relatório de execução simplificado, com base nos documentos existentes no processo, do qual constará expressamente a circunstância de que a execução é anterior à vigência deste Decreto.

§ 2º As entregas, as medições e os faturamentos ocorridos a partir da entrada em vigor deste Decreto submetem-se integralmente ao fluxo do art. 21. § 3º A unidade de controle interno verificará, nos 60 (sessenta) dias seguintes à publicação deste Decreto, a regularidade da aplicação da regra de transição de que trata este artigo.

Art. 31. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, no que couber, os regulamentos editados pela União para a execução da Lei nº 14.133, de 2021, na forma do art. 187 do referido diploma legal, e os casos omissos serão resolvidos pelo gestor de contratos, ouvida a assessoria jurídica. Art. 32. Ficam expressamente revogados:

I - o Decreto nº 010/2025, de 30 de janeiro de 2025;

II - o Decreto nº 028/2026 – GP, de 31 de agosto de 2026.

§ 1º A revogação de que trata o caput não restaura a vigência de normas anteriormente revogadas, expressa ou tacitamente.

§ 2º Permanecem válidos e eficazes os atos praticados sob a vigência dos decretos revogados, especialmente as portarias de designação de gestores e de fiscais, até a revisão prevista no art. 29 deste Decreto. Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-Se, Publique-Se, Cumpra-Se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JURUÁ-AM , em 02 de outubro de 2026.

ILQUE CUNHA DE LIMA Prefeito Municipal de Juruá

ANEXO I AO DECRETO Nº 034/2026 – GP TERMO DE CAUTELA E CONFERÊNCIA DE RECEBIMENTO

Termo de Cautela nº __/___ Contrato nº ______

Processo administrativo nº _ Nota de empenho nº _ Contratado: _ CNPJ/CPF: _ Objeto: __ Ordem de fornecimento/serviço nº _

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