DOMMGAMM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4374
Em que pesem os argumentos apresentados pela Licitante ora Recorrente, tenho que os mesmos não prevalecem, conforme fundamentos abaixo.
A exigência da aplicação do desconto de forma linear, está devidamente previsto no item 10.6 do Edital, o qual se reproduz abaixo:
Assim sendo, torna-se evidente a existência de previsão editalícia sobre o fato em discussão, o que por si só, já obriga à Administração a sua aplicação em observância ao Princípio da vinculação ao Edital (art. 5º da Lei 14.133/2021).
Não bastasse isso, tem-se também que aplicação do desconto linear na proposta é licita e possui entendimento pacífico em nossos Tribunais.
Neste sentido, o TCU já se posicionou sobre a matéria, conforme precedente que se segue:
REPRESENTAÇÃO. PROCESSO REMETIDO À APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO ANTE A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. CONCORRÊNCIA PROMOVIDA PARA DAR EXECUÇÃO A CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNASA. ADOÇÃO DO MENOR PREÇO E DO MAIOR DESCONTO COMO CRITÉRIOS DE JULGAMENTO EM CERTAME REGIDO PELA LEI 8 .666/1993. JULGAMENTO EFETUADO COM BASE NO MENOR PREÇO. ADJUDICAÇÃO À PROPOSTA ECONOMICAMENTE MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÕES SOBRE A EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE DESCONTO LINEAR EM TODOS OS ITENS DA PROPOSTA EM CERTAME REGIDO PELA LEI 8.666/1993. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
(TCU - RP: 00407820187, Relator.: AUGUSTO SHERMAN, Data de Julgamento: 24/07/2019, Plenário)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento pacífico sobre a matéria, conforme julgado a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - LIMINAR INDEFERIDA - EDITAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MENOR PREÇO - AUSENTE TABELA COM DESCONTO LINEAR EXIGIDA PELO EDITAL - INABILITAÇÃO DA LICITANTE - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA. - Uma vez que a impetrante deixou de cumprir disposição previamente contida no edital de licitação para fins de classificação, não apresentando proposta que atendesse as exigências expressamente previstas no edital, qual seja, "planilha com desconto linear", não é possível falar em ilegalidade do ato que a desclassificou do processo licitatório - Ausência de demonstração da relevância da fundamentação, a indicar a probabilidade do direito. Inexistência de fumus boni juris, necessário à concessão da liminar pleiteada - Liminar indeferida. Decisão mantida . Recurso a que se nega provimento.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1343971-05.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 05/12/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023). Grifos nossos.
Portanto, resta evidente a legalidade e portanto a licitude na exigência de aplicação de desconto linear na proposta de preços.
Ademais, admitir o desconto a critério do licitante seria aceitar a ocorrência do jogo de planilhas.
Como cediço, ao apresentar descontos não lineares, os licitantes podem traçar uma estratégia de dar maiores descontos em itens pouco utilizados no contrato e menores descontos para itens com maior potencial de aquisição pela Administração Pública.
Assim, uma vencedora por maior desconto, pode gerar maior despesa, considerando que os itens que pesaram para o percentual de desconto provavelmente não serão fornecidos, e outros de menor desconto será amplamente utilizado.
O resultado disso é a aquisição pela administração pública, de produtos com descontos inferiores àqueles ofertados pelos demais licitantes, que ofertaram um desconto linear.
Na dissertação de mestrado, cujo tema é ―Medidas para evitar o superfaturamento decorrente dos ‗Jogos de Planilha‘ em obras públicas‖, Campiteli leciona:
O ―jogo de planilha‖, também conhecido por ―jogo de preços‖, é um artifício utilizado por licitantes que a partir de projetos básicos deficitários e/ou por informações privilegiadas, conseguem saber antecipadamente quais os serviços que terão o quantitativo aumentado, diminuído ou suprimido ao longo da execução da obra a ser licitada e manipulam de suas propostas, atribuindo custos unitários elevados para os itens que terão o seu quantitativo aumentado e custos unitários diminutos nos serviços cujo quantitativo será diminuído ou suprimido. Com isso, vencem a licitação por conseguirem um valor global abaixo dos concorrentes, graças aos custos unitários diminutos que não serão executados. Assim, após as alterações contratuais já previstas pelo vencedor do certame no momento da elaboração da proposta, o valor global do objeto contratual passa a encarecer em relação ao seu valor de mercado, podendo tornar-se a proposta mais desvantajosa para a Administração entre as demais da licitação.
Em outras palavras, o ―jogo de planilha‖ ocorre quando uma proposta orçamentária contém itens com valores acima e abaixo do preço de mercado simultaneamente, que no somatório da planilha se compensam, totalizando um valor global abaixo do valor de mercado, atendendo momentaneamente ao interesse público. Porém, essa proposta pode se tornar onerosa para o contratante caso ocorram modificações contratuais de quantitativo que aumentem os itens supervalorizados e diminuam os itens subvalorizados, fazendo com que os itens com sobrepreço prevaleçam em relação à totalidade da proposta, desequilibrando as suas condições originais, fazendo com que o valor global da obra contratada passe a ficar com valor global acima do de mercado concorrencial, perdendo-se a vantagem ofertada originalmente.
(CAMPITELI, Marcus Vinícius. Medidas para evitar o superfaturamento decorrente dos ‗Jogos de Planilha‘ em obras públicas. Disponível em Portal TCU. Acesso em 17/09/2026).
Como já pontuado no Parecer Jurídico, no presente caso, não se pode afirmar que a licitante tenha agido de má-fé ou de forma a causar deliberadamente prejuízo à Administração, mas é certo que a Administração também não pode se submeter aos interesses do particular e permitir a ocorrência do ―jogo de planilhas‖.
Já no que se refere à infração prevista no art. 155,V da Lei 14.133/2021, entende-se que a Licitante incorreu na mesma, pois, conforme consta dos autos, a Licitante recusou-se de forma expressa em manter a sua proposta, não trazendo qualquer justificativa da ocorrência de fato superveniente, sustentando apenas que a aplicação do desconto de forma linear na sua proposta acarretaria em prejuízo.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, o Não Provimento do Recurso é a medida que se impõe, mantendo-se incólume a Decisão Recorrida, razão pela qual ratifico a Decisão Recorrida, e mantenho a APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR (Art. 156, III) à Urbavia Sinalização Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 38.382.996/0001-10 pelo prazo de 02 (dois) anos, nos moldes do §4º do art. 156 da Lei 14.133/2021 por infringência da infração prevista no art. 155, V da Lei 14.133/2021, em virtude de não manter a proposta ente a recusa de aplicação de desconto linear na proposta de preços, conforme previsão do item 10.6 do Edital.
Publique-se, e notifique-se a Recorrente acerca da presente Decisão.
São João del-Rei, 02 de outubro de 2026.
JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal de Tiradentes/MG Presidente – CIGEDAS
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