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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 05/10/2026 · pág. 31

DOMMGAMM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4374

Especialidades mediante agendamento, para atender os municípios consorciados ao CODANORTE e ao próprio CODANORTE- O credenciamento continua aberto para recebimento de novos interessados até o dia 15/07/2027. Novo julgamento: 09/10/2026, 9h00minwww.codanorte.mg.gov.br [email protected].

Publicado por: Ingrid Rodrigues Martins Código Identificador: B2DEF7F4

ESTADO DE MINAS GERAIS CORSAB - CONSORCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO

CORSAB - CONSORCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO RESOLUÇÃO Nº14/2026

RESOLUÇÃO Nº 014/2026

Dispõe sobre a definição dos valores de comercialização dos materiais recicláveis provenientes da Usina de Triagem e Compostagem (UTC) localizada do Município Consorciado de São Domingos do Prata e dá outras providências.

A Presidente do CORSAB, Sra. Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de regulamentar os preços de venda dos materiais recicláveis provenientes da Usina de Triagem e Compostagem - UTC, a necessidade de garantir transparência, padronização e controle na comercialização dos materiais, bem como, o interesse público na adequada gestão dos resíduos sólidos e geração de receita pública.

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam estabelecidos os valores de comercialização dos materiais recicláveis triados na Usina de Triagem e Compostagem (UTC), conforme tabela constante no Anexo I desta Resolução;

Art. 2º. Os valores definidos no Anexo I foram fixados com base em pesquisa de mercado realizada pela Secretaria Executiva do CORSAB considerando médias regionais de comercialização praticadas por cooperativas, recicladores e empresas do setor;

Art. 3º. Os preços deverão ser atualizados semanalmente mediante levantamento de mercado apresentado pela unidade gestora da UTC, podendo ser reajustados por ato próprio da Secretaria Executiva do CORSAB;

Art. 4º. A receita obtida com a venda dos materiais recicláveis será destinada a:

I. Custeio das operações da UTC;

II. Aquisição de equipamentos, insumos e melhorias na infraestrutura; III. Outras despesas devidamente autorizadas e relacionadas à gestão de resíduos sólidos.

Art. 5º. Fica a Supervisora de Projetos e Serviços responsável pela fiscalização, controle e registro das vendas efetuadas, e a Gerente Administrativo, responsável pela emissão dos respectivos documentos fiscais;

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Monlevade, 01 de outubro de 2026.

SAMANTHA APARECIDA DE ÁVILA COSTA MAGALHÃES Presidente do CORSAB

ANEXO I -

Tabela de valores dos materiais recicláveis comercializados pela UTC Vidro Kg R$0,048

Publicado por: Cleonice Aparecida da Silva Código Identificador: 11257D58

CORSAB - CONSORCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO RESOLUÇÃO Nº 15/2026

Projeto de Resolução n° 15 de 25 de setembro de 2026.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do CONSORCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BASICO – CORSAB para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.

O Presidente do CORSAB, no exercício das atribuições legais que lhe confere o contrato consolidado de consórcio público do CORSAB, em cumprimento a deliberação da Assembleia Geral, faz expedir a presente resolução:

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução estima a receita do CORSAB para o exercício financeiro de 2027 no montante total de 13.837.651,80,00 (treze milhões, oitocentos e trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165 da Constituição Federal de 1.988.

Art. 2º - Fica o Presidente do CORSAB autorizado a:

I – A abrir Créditos Suplementares através de resoluções até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do Orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução Orçamentária de 2027, podendo, para tanto, utilizar-se de anulação parcial e/ou total de dotações conforme dispõe o art. 43 da Lei 4.320/64;

II – A abrir Créditos Suplementares às dotações do Orçamento para o exercício de 2027, podendo, para tanto, utilizar a totalidade do excesso de arrecadação efetivamente realizado;

III – A abrir créditos suplementares às dotações do Orçamento para o exercício de 2027, podendo, para tanto, utilizar a totalidade do superávit financeiro verificado no exercício anterior;

IV – Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

V – A abrir créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2027, podendo, para tanto, utilizar-se do limite previsto no inciso I, II e III deste artigo;

VI – Proceder à criação de novas fontes de recursos nas receitas e despesas cuja previsão inicial não contemplou;

VII – realizar a alteração de saldo nas fontes de recursos consignadas no mesmo elemento de despesas sem prejuízo ao índice de suplementação aprovado no inciso I deste artigo;

VIII – proceder à criação de naturezas de despesas nas ações constantes no orçamento anual.

Art. 3º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

I – Atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de dotação;

II – Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotação;

III – Atender despesas financiadas com recursos de operações de créditos;

IV – Atender a adequação de fontes de recursos para fins de atendimento da adequação da legislação, inclusive saldos financeiros remanescente de exercício anterior, definindo o grupo da fonte e destinação de recursos;

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