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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 05/10/2026 · pág. 48

DOMMGAMM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4374

XIX – acompanhar, após a aprovação do PMPI, a implementação das ações e o cumprimento das metas estabelecidas.

CAPÍTULO V DA INTERSETORIALIDADE

Art. 7º A elaboração e implementação do PMPI observarão a atuação integrada, especialmente, das seguintes áreas:

I – Educação, com ênfase na educação infantil, desenvolvimento e aprendizagem, inclusão, formação dos profissionais, literatura e espaços de brincar;

II – Saúde, com ênfase na atenção à gestante, saúde da criança, vacinação, nutrição, saúde bucal, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento e atenção precoce;

III – Assistência Social, com ênfase no fortalecimento das famílias, proteção social, convivência familiar e comunitária, prevenção de vulnerabilidades e acompanhamento das famílias;

IV – Cultura, com ênfase no acesso das crianças às manifestações culturais, literatura, música, arte e atividades culturais;

V – Esporte, com ênfase no brincar, lazer, movimento e desenvolvimento integral;

VI – Planejamento e Orçamento, com responsabilidade pela articulação das metas e ações do PMPI ao planejamento e orçamento municipal;

VII – Conselho Tutelar, contribuindo com informações e demandas relacionadas à proteção dos direitos das crianças;

VIII – Conselho Municipal de Educação, contribuindo para as políticas educacionais relacionadas à primeira infância; IX – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, exercendo sua função de participação e controle social.

CAPÍTULO VI DO DIAGNÓSTICO E PLANO DE AÇÃO

Art. 8º O diagnóstico municipal deverá considerar, no mínimo: I – perfil demográfico das crianças de 0 a 6 anos; II – condições de saúde;

III – acesso e qualidade da educação infantil;

IV – condições socioeconômicas das famílias;

V – situação de vulnerabilidade social;

VI – acesso à cultura, esporte, lazer e espaços de brincar; VII – situações de violência e violações de direitos; VIII – inclusão e atendimento das crianças com deficiência; IX – equipamentos e serviços públicos disponíveis;

X – cobertura e qualidade das políticas públicas existentes. Art. 9º O Plano de Ação do PMPI deverá conter, no mínimo:

I – eixo estratégico;

II – problema ou necessidade identificada;

III – objetivo; IV – ação;

V – órgão responsável;

VI – órgãos parceiros; VII – público beneficiário; VIII – meta; IX – indicador; X – prazo;

XI – estimativa de recursos necessários; XII – possível fonte de financiamento.

CAPÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 10. O Comitê deverá trabalhar em articulação com os setores responsáveis pelo planejamento, orçamento, contabilidade e finanças do Município, de modo a promover a integração das ações do PMPI aos instrumentos de planejamento municipal.

Art. 11. Para o exercício de 2027, poderão ser previstas dotações destinadas à elaboração, estruturação, participação social e implementação inicial do Plano Municipal pela Primeira Infância, observadas as normas legais e orçamentárias aplicáveis.

Art. 12. Após a aprovação do PMPI, suas ações e metas deverão ser consideradas na elaboração e/ou revisão do PPA, da LDO e da LOA,

conforme as competências de cada órgão e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Parágrafo único. As despesas específicas de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e demais áreas deverão permanecer vinculadas às respectivas unidades orçamentárias, sem prejuízo da identificação conjunta das ações que compõem a política municipal de primeira infância.

CAPÍTULO VIII DO PRAZO E FUNCIONAMENTO

Art. 13. O Comitê deverá concluir a proposta do PMPI no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado, mediante justificativa apresentada pela Coordenação e aprovada pelo Poder Executivo.

Art. 14. O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pela Coordenação.

Art. 15. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Secretaria ou órgão indicado para exercer a Coordenação deverá assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dado e passado no Gabinete do Prefeito, no Centro Administrativo João Batista da Silva – João Batista da Silva – ―João Tatu‖, em Cachoeira Dourada, aos 02 dias do mês de outubro 2026; 237º da Inconfidência Mineira, 204º da Independência do Brasil, 137º da República, e 64º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

ALEANDRO FRANCISCO DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Vanessa Silva Domingues Código Identificador: 64A10AF5

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 62, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.

DECRETO N.º 62, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.

―DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ECONÔMICA NO SETOR AGROPECUÁRIO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA/MG, EM RAZÃO DO GRAVE COMPROMETIMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS, E ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL.‖

O PREFEITO DE CACHOEIRA DOURADA , Estado de Minas gerais, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 87, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal – LOM e de conformidade com a legislação em vigor;

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu art. 23, inciso VIII, como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

CONSIDERANDO os princípios e objetivos da Política Agrícola Nacional (Lei Federal nº 8.171/1991) e da Legislação de Crédito

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