DOMMGAMM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4374
Rural (Lei Federal nº 4.829/1965), que reconhecem o caráter estratégico do agronegócio para o abastecimento, emprego e estabilidade socioeconômica;
CONSIDERANDO a relevância socioeconômica central do agronegócio para o Município de Cachoeira Dourada/MG;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória Federal nº 1.376/2026, regulamentada pela Resolução CMN nº 5.330/2026, com as alterações promovidas pela Resolução CMN nº 5.334/2026, instituiu mecanismos destinados à composição de dívidas rurais, cuja contratação depende do enquadramento individual do produtor e das respectivas operações, da comprovação dos requisitos técnicos e econômicos aplicáveis, da disponibilidade das fontes e limites de recursos e da análise das instituições financeiras concedentes;
CONSIDERANDO que o Manual de Crédito Rural prevê hipóteses de prorrogação e renegociação das operações de crédito rural diante de dificuldade temporária de pagamento, observados a modalidade e a origem dos recursos, a comprovação técnica da causa da incapacidade temporária, a capacidade de pagamento e os demais requisitos regulamentares aplicáveis;
CONSIDERANDO que a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
CONSIDERANDO que a presente declaração possui natureza estritamente econômica, social e setorial, destina-se a dar fé pública à conjuntura fática vivenciada pelos produtores e não se confunde com decretação de emergência ou calamidade para fins de defesa civil (Lei nº 12.608/2012), nem implica moratória automática ou renúncia fiscal;
CONSIDERANDO , por fim, a urgente necessidade de resguardar o emprego no campo, a viabilidade dos estabelecimentos rurais, o comércio urbano e a arrecadação tributária municipal de Cachoeira Dourada/MG;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência econômica no setor agropecuário do Município de Cachoeira Dourada/MG, em razão do grave comprometimento econômico-financeiro das atividades produtivas rurais, caracterizado, entre outros fatores, pela redução das margens de produção, elevação dos custos operacionais e financeiros, dificuldades de comercialização, insuficiência dos preços recebidos pelos produtores, perdas acumuladas, comprometimento do fluxo de caixa e aumento do endividamento.
§1º. A declaração de que trata este Decreto abrange todo o setor agropecuário municipal, bem como a pecuária leiteira e a pecuária de corte, sem prejuízo de outras atividades agropecuárias que apresentem comprometimento econômico devidamente demonstrado.
§2º. O reconhecimento previsto neste Decreto não pressupõe que todas as cadeias produtivas referidas no §1º apresentem idêntico grau ou causa de comprometimento econômico, devendo ser consideradas as características próprias de cada atividade e as evidências técnicas disponíveis.
§3º. A situação declarada neste Decreto possui natureza econômica e social setorial, destinando-se ao reconhecimento institucional da grave conjuntura enfrentada pela atividade agropecuária municipal e à adoção das medidas administrativas e de articulação institucional nele previstas.
§4º . A declaração de que trata este Decreto não se confunde com situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de desastre para os fins da legislação de proteção e defesa civil, nem produz automaticamente os efeitos jurídicos próprios desses institutos.
Art. 2º. O reconhecimento da situação de emergência econômica tem por objetivos:
I – reconhecer institucionalmente a grave situação econômica enfrentada pelo setor agropecuário do Município;
II – subsidiar a adoção de medidas administrativas municipais destinadas à manutenção e recuperação da capacidade produtiva rural;
III – promover articulação junto à União, ao Estado de Minas Gerais, instituições financeiras, cooperativas de crédito, entidades representativas e demais órgãos e entidades competentes; IV – documentar tecnicamente a conjuntura econômica geral das cadeias produtivas afetadas;
V – fornecer suporte institucional e documental aos produtores rurais para formulação de requerimentos perante instituições financeiras e órgãos públicos;
VI – fomentar o acesso aos instrumentos legalmente existentes de prorrogação, alongamento, renegociação, composição, liquidação, amortização ou reestruturação de obrigações relacionadas à atividade rural perante instituições financeiras públicas ou privadas, agentes integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR e cooperativas de crédito, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis;
VII – preservar postos de trabalho, renda, investimentos e a continuidade das atividades agropecuárias; e
VIII – prevenir o agravamento dos impactos econômicos, sociais e fiscais decorrentes da crise.
Art. 3º. Os relatórios, levantamentos, estudos econômicos, notas técnicas, informações estatísticas oficiais, manifestações de entidades representativas e demais documentos utilizados para fundamentar este Decreto constituirão acervo técnico-administrativo destinado à comprovação da conjuntura econômica geral do setor agropecuário municipal.
Art. 4º. Mediante requerimento do interessado e observadas as normas aplicáveis, o Município poderá fornecer certidões, declarações, cópias de relatórios, dados e demais documentos públicos pertinentes destinados a subsidiar requerimentos formulados por produtores rurais perante instituições financeiras, cooperativas de crédito, órgãos públicos ou demais entidades competentes. Parágrafo único. Durante o prazo de contratação das operações previstas na Medida Provisória Federal nº 1.376/2026 e na regulamentação aplicável, especialmente até 12 de novembro de 2026, ou outra data que venha a substituí-la, os órgãos municipais competentes deverão conferir prioridade, observada a capacidade administrativa, à expedição das certidões, declarações, relatórios, dados e demais documentos públicos destinados à instrução dos requerimentos dos produtores rurais.
Art. 5º. O presente Decreto e os documentos técnicos que o fundamentam poderão ser utilizados como elementos de instrução de requerimentos formulados pelos produtores rurais, quando juridicamente cabível, perante instituições financeiras, cooperativas de crédito, credores, fornecedores, revendas, tradings e demais agentes econômicos relacionados à atividade agropecuária, para fins de: I – prorrogação ou alongamento de operações de crédito rural; II – renegociação ou reestruturação de obrigações financeiras ou comerciais relacionadas à atividade rural;
III – composição, liquidação ou amortização de dívidas rurais; IV – renegociação, composição ou reestruturação de obrigações representadas por Cédulas de Produto Rural – CPR, operações de barter, contratos de fornecimento de insumos e outras obrigações comerciais vinculadas à atividade agropecuária, quando admitidas pela legislação, regulamentação ou pelo respectivo instrumento contratual;
V – acesso a linhas especiais ou emergenciais de crédito; VI – demonstração da conjuntura econômica e produtiva verificada no Município; e
VII – obtenção de outras medidas de apoio previstas na legislação e regulamentação aplicáveis.
§1º. Os pedidos referidos neste artigo observarão os requisitos, as condições e os procedimentos estabelecidos na legislação, na regulamentação e nos instrumentos contratuais aplicáveis a cada modalidade de crédito ou obrigação, observadas, quando cabíveis, as disposições do Manual de Crédito Rural – MCR e as demais normas aplicáveis, bem como considerado o entendimento consolidado na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça.
§2º. O reconhecimento instituído por este Decreto e os documentos que o fundamentam possuem caráter técnico, documental e institucional, não importando, por si sós, novação, alteração de vencimento, suspensão de exigibilidade, prorrogação, renegociação ou
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