DOMPB 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4222
VIII - Incentivar ações de educação, conscientização e guarda responsável;
IX - Promover a cooperação entre o Poder Público, organizações da sociedade civil, protetores independentes, profissionais da medicina veterinária, instituições de ensino e demais entidades interessadas na proteção animal.
CAPÍTULO III DO ACOLHIMENTO E ATENDIMENTO
Art. 4º O Município deverá assegurar estrutura adequada para o acolhimento temporário e tratamento de cães e gatos abandonados ou vítimas de maus-tratos.
§ 1º O acolhimento poderá ser realizado:
1- Diretamente pelo Município;
II- Mediante convênio, termo de colaboração, termo de fomento, contrato ou outro instrumento juridicamente adequado com organizações da sociedade civil e entidades de proteção animal; III - Mediante contratação de serviços especializados, observada a legislação aplicável;
IV Por meio de cooperação com o Estado da Paraíba, União, outros municípios, instituições de ensino e entidades públicas ou privadas. § 2º A inexistência de abrigo público próprio não afastará a responsabilidade do Município de assegurar o acolhimento e o atendimento dos animais abrangidos por esta Lei.
Art. 5º A estrutura de acolhimento deverá observar, no mínimo:
I- Condições adequadas de higiene, ventilação, iluminação e segurança;
II- Disponibilidade de água potável e alimentação adequada; III - Espaço compatível com o número e as características dos animais acolhidos;
IV Separação dos animais conforme critérios sanitários e comportamentais, especialmente nos casos de doenças infectocontagiosas;
V - Atendimento e acompanhamento médico-veterinário;
VI - Registro individual dos animais acolhidos;
VII - Medidas de identificação e controle populacional;
VIII - Procedimentos destinados à adoção e à destinação responsável. Art. 6º° Os animais recolhidos deverão ser submetidos, sempre que tecnicamente indicado, a avaliação médico-veterinária, vacinação, vermifugação, esterilização cirúrgica, identificação e demais procedimentos necessários à preservação de sua saúde e bem-estar. Parágrafo único . Os procedimentos previstos no caput deverão observar orientação de profissional habilitado e as normas sanitárias e de proteção animal vigentes.
CAPÍTULO IV DO RECOLHIMENTO
I - Entidades de proteção animal regularmente constituídas; III - Lares temporários cadastrados;
IV-Outras formas de destinação compatíveis com a legislação e com o bem-estar animal.
Ao responsável legal, quando comprovada a inexistência de abandono, ou maus- V tratos do animal;
Art. 9°- A. Fica vedada a devolução do animal ao tutor responsável pelo abandono, ou maus-tratos, cujo ocorra por ato próprio ou sob animal de sua responsabilidade.
§ 1º Nos casos previstos no caput, o animal permanecerá sob acolhimento do Município ou de entidade parceira até a conclusão da apuração e definição de sua destinação. observada a legislação aplicável.
§ 2º A devolução somente poderá ocorrer quando comprovada ausência de má fé e inexistência de risco à integridade física e ao bem-estar do animal.
Art. 10 . O Município poderá instituir cadastro municipal de animais acolhidos e disponibilizar informações sobre os animais aptos à adoção, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 10-A . Todo animal acolhido no âmbito da Política Municipal deverá ser identificado e cadastrado, sempre que tecnicamente possível, mediante microchipagem, registro fotográfico ou outro meio idôneo de identificação.
§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, informações sobre o local e a data do recolhimento, condições de saúde, atendimento veterinário realizado, identificação do animal e sua destinação.
§ 2º Quando houver suspeita de abandono ou maus-tratos, deverão ser registradas as circunstâncias do fato, inclusive fotografias, vídeos, laudos veterinários, identificação de testemunhas e demais elementos disponíveis.
Art. 10-B. O Município deverá adotar as providências necessárias para identificação do responsável ou tutor do animal, e notificar a Polícia Civil e Ministério Público, para apuração de eventual crimes de abandono ou maus-tratos.
Art. 11. A adoção deverá ser precedida, sempre que possível, de procedimento destinado a verificar a capacidade do interessado de proporcionar condições adequadas de alimentação, abrigo, segurança, cuidados veterinários e bem-estar ao animal.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE POPULACIONAL E DA PREVENÇÃO
Art. 12. O Município promoverá ações permanentes de controle populacional ético de cães e gatos, especialmente por meio de: 1- Esterilização cirúrgica; II - Vacinação;
III- Identificação dos animais;
IV- Campanhas de guarda responsável;
Art. 7º O Município deverá estabelecer serviço ou procedimento permanente para recebimento de solicitações e denúncias relacionadas a cães e gatos abandonados ou vítimas de maus-tratos.
§ 1º O serviço deverá possibilitar o registro da ocorrência e, sempre que possível, a identificação do local, das condições do animal e do responsável pelos eventuais maus- tratos ou abandono.
§ 2º Os casos deverão ser classificados segundo critérios de urgência e risco, priorizando- se animais:
I- Feridos ou doentes;
II- Vítimas de maus-tratos; III - Em situação de risco de morte; IVSubmetidos a abandono em condições de extrema vulnerabilidade;
V - Envolvidos em situações que representem risco à saúde pública. Art. 8° O recolhimento deverá ser realizado de forma humanitária, vedada a utilização de métodos que causem sofrimento desnecessário ao animal.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO E DA ADOÇÃO RESPONSÁVEL
- V- Incentivo à adoção;
VI - Ações educativas de prevenção ao abandono e aos maus-tratos. Art. 13. As ações de controle populacional deverão priorizar animais abandonados, animais em situação de rua e animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios definidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO VII DA COOPERAÇÃO COM A SOCIEDADE
Art. 14. O Município poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, associações, protetores independentes, clínicas veterinárias, instituições de ensino e demais entidades legalmente habilitadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 15. As parcerias deverão estabelecer, entre outras condições: I - Obrigações das partes;
II- Quantidade e perfil dos animais atendidos; III - Condições de acolhimento e tratamento;
IV- Acompanhamento médico-veterinário;
V - Critérios de prestação de contas;
VI - Mecanismos de fiscalização e acompanhamento pelo Município.
Art. 9º Após o período necessário de recuperação, tratamento e observação sanitária, os animais acolhidos deverão ser encaminhados, preferencialmente, para: I - Adoção responsável;
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA
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