DOMPB 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4222
Art. 16. O Poder Executivo deverá elaborar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, plano de implementação da Política Municipal prevista nesta Lei. § 1º O plano deverá contemplar, no mínimo:
I - Diagnóstico da população de cães e gatos em situação de abandono no Município;
II- Estimativa da demanda de acolhimento;
III - Definição do fluxo de recolhimento, triagem, atendimento veterinário e destinação;
IV - Indicação da estrutura pública ou das parcerias que serão utilizadas;
V - Planejamento das ações de esterilização, vacinação e identificação;
VI - Estratégias de adoção responsável;
VII - Ações educativas de prevenção ao abandono e aos maus-tratos. § 2º A implementação deverá ocorrer de forma progressiva, observadas as prioridades estabelecidas no plano e as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.
Art. 17. O Poder Executivo deverá manter mecanismos de transparência sobre a execução da Política Municipal, divulgando, sempre que possível:
I - Número de animais recolhidos;
II - Número de animais tratados;
IV- Promover debates e ações voltados à história da capoeira, ao combate ao racismo, à valorização da cultura afro-brasileira e à preservação das tradições populares;
V-Estimular atividades em escolas, praças, centros culturais e demais espaços públicos;
VI- Contribuir para a preservação, a transmissão e o fortalecimento da capoeira como patrimônio cultural de natureza imaterial.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, em parceria com entidades representativas da capoeira, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, promover, durante o mês de julho: I- Rodas de capoeira;
II- Oficinas, palestras e seminários; III- Apresentações culturais;
IV - Homenagens a mestres, mestras e demais pessoas que contribuam para a preservação da tradição da capoeira no Município;
V-Exposições, publicações e demais ações de valorização da capoeira; VI Atividades educativas voltadas à valorização da cultura afrobrasileira, em articulação com a rede municipal de ensino.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas mediante parcerias públicas e privadas, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III - Número de animais esterilizados;
IV - Número de animais adotados;
V - Número de animais encaminhados para entidades parceiras; VI - Recursos públicos empregados na execução da política.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alhandra-PB, em 02 de outubro de 2026.
MARCELO RODRIGUES DA COSTA
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 . VETADO.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, podendo suplementadas, quando necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 20. VETADO .
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alhandra-PB, em 02 de outubro de 2026.
MARCELO RODRIGUES DA COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Jose Alvaro Pereira Caetano Código Identificador: 8FE74CA0
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA N.º 0834/2026, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026
Autoria: Vereador Manoel Ferreira Braga
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PESSOA CAPOEIRISTA NO MUNICÍPIO DE ALHANDRAPB.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALHANDRA , ESTADO DA PARAÍBA , no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 73, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1 - Fica instituido o Dia Municipal da Pessoa Capoeirista, a ser comemorado, anualmente, em 15 de julho, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Alhandra. Art. 2º - O Dia Municipal da Pessoa Capoeirista tem por objetivos: I Reconhecer a capoeira como patrimônio cultural afro-brasileiro e expressão da identidade nacional;
II- Valorizar mestres, mestras, contramestres, professores, instrutores, monitores, alunos e demais pessoas que praticam, ensinam e preservam a capoeira;
III - incentivar ações educativas, culturais, esportivas e de inclusão social por meio da capoeira;
Prefeito Municipal
Publicado por: Jose Alvaro Pereira Caetano Código Identificador: 27BE1C52
GABINETE DO PREFEITO VETO PARCIAL
A Sua Excelência o Senhor
Vereador
JOSÉ ROBERTO LOURENÇO DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Alhandra
Rua Nossa Senhora da Assunção, 36, Centro - Alhandra/PB - СЕР 58320-000
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 46, § 2º, da Lei Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente , por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 008/2026, de autoria do Vereador Francis Alex Rodrigues de Pontes, aprovado por essa Câmara Municipal em 21 de setembro de 2026, que "institui a Política Municipal de Acolhimento, Proteção, Atendimento e Destinação de Cães e Gatos Abandonados ou Vítimas de Maus-Tratos no Município de Alhandra/PB, estabelece medidas de recolhimento, acolhimento, tratamento veterinário, controle populacional e adoção responsável, e dá outras providências".
O veto alcança, exclusivamente, os arts. 18 e 20 do projeto. Os demais dispositivos foram sancionados, e a lei será publicada na forma regimental, com a ressalva registrada ao final desta Mensagem. Antes de expor as razões do veto, registro que o projeto é meritório e, em sua quase totalidade, juridicamente irrepreensível. A proteção da fauna e o combate à crueldade contra os animais são deveres de todos os entes da Federação (Constituição Federal, arts. 23, VI e VII, e 225, § 1º, VII), reafirmados pela Lei Orgânica (arts. 4°, XII, e 186, II), e o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o acolhimento de cães e gatos abandonados é dever constitucional dos Municípios, não mera faculdade administrativa (AgR no ARE 1.586.753/SP, rel. Min. André Mendonça, j. 30.3.2026), bem como a validade de lei de iniciativa parlamentar com estrutura idêntica à deste projeto (ADI 4.959/AL, rel. Min. Nunes Marques, j. 18.10.2024). O Executivo Municipal compartilha desses objetivos e dará execução à política instituída. O veto restringe-se a dois dispositivos que, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, contrariam a Constituição Federal e a Lei Orgânica, conforme as razões que passo a expor.
RAZÕES DO VETO Art. 18
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