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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 05/10/2026 · pág. 16

DOMPB 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4222

"Art. 18. A execução desta Lei implica em dever constitucional reconhecido pelo STF, pendendo o Poder Executivo agir conforme legalidade e necessidade de mudança da estrutura administrativa com criação de novos cargos ou funções públicas, e/ou utilizar a estrutura administrativa já existente, bem como os instrumentos de cooperação e parceria legalmente admitidos."

O dispositivo trata de "mudança da estrutura administrativa com criação de novos cargos ou funções públicas".

A Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e sobre a organização administrativa (art. 61, § 1º, II, "a" e "e"), e a Lei Orgânica do Município reproduz a reserva ao atribuir privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis sobre "criação de cargos, empregos e funções públicas" e sobre "criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município" (art. 40, II e IV). O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.9.2016), assentou que lei de iniciativa parlamentar pode criar despesa para a Administração, mas não pode tratar "da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". É exatamente esse o limite que o art. 18 ultrapassa.

Ainda que o texto não crie, ele próprio, os cargos, dispõe sobre a estrutura administrativa em lei de iniciativa parlamentar, e sua redação ambígua - "pendendo o Poder Executivo agir conforme legalidade e necessidade de mudança da estrutura administrativa com criação de novos cargos" - poderia ser invocada para sustentar que a lei já autorizou a criação de cargos por ato do Executivo, o que a Constituição veda expressamente (art. 84, VI, "a", e art. 37, X, aplicáveis aos Municípios por simetria).

Acresce que o dispositivo não veicula comando normativo. A afirmação de que "a execução desta Lei implica em dever constitucional reconhecido pelo STF" é declaração, não norma, e a Lei Complementar nº 95/1998, que rege a elaboração das leis, exige que cada artigo contenha um único assunto ou princípio, expresso com clareza, precisão e ordem lógica (arts. 11). A redação, ademais, é ininteligível na cláusula "pendendo o Poder Executivo agir conforme legalidade e necessidade".

O art. 18 é autônomo e sua supressão não prejudica os demais dispositivos, já que a execução da política pela estrutura já existente e pelos instrumentos de cooperação e parceria está assegurada pelo art. 4º, § 1º, e pelos arts. 14 e 15 do projeto, que foram sancionados. Por essas razões, inconstitucionalidade , com fundamento nos arts. 2º, 61, § 1º, II, "a" e "e", e 84, VI, art. 18 é vetado, por "a", da Constituição Federal, e no art. 40, II e IV, da Lei Orgânica do Município. Art. 20

"Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação."

O poder de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis é competência privativa do Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, art. 84, IV; Lei Orgânica, art. 73, IV), e o juízo sobre o momento oportuno para exercê-la integra a direção superior da Administração (Constituição Federal, art. 84, II; Lei Orgânica, art. 73, II). A fixação, por lei de iniciativa parlamentar, de prazo para que o Executivo regulamente a matéria constitui interferência do Legislativo em atribuição própria de outro Poder, em ofensa ao princípio da separação dos poderes (Constituição Federal, art. 2°).

O Supremo Tribunal Federal já decidiu exatamente essa questão. Na ADI 4.728/DF (rel. Min. Rosa Weber, j. 12.11.2021), ο Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual de iniciativa parlamentar que determinava ao Chefe do Executivo regulamentar a matéria no prazo de 90 dias, por violação aos arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal, assentando que compete exclusivamente ao Executivo avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos regulamentares e que a estipulação de prazo pelo Legislativo configura ingerência indevida.

A supressão do art. 20 nada retira da lei, porque o poder regulamentar decorre diretamente da Lei Orgânica, independentemente de autorização em lei ordinária, e o Executivo regulamentará a política instituída no prazo que a adequada estruturação do serviço exigir. Por essas razões, o art. 20 é vetado, por inconstitucionalidade , com fundamento nos arts. 2º e 84, II e IV, da Constituição Federal e no art. 73, II e IV, da Lei Orgânica do Município. RESSALVAS À PARTE SANCIONADA

Sem prejuízo da sanção, registro, para fins de transparência e de correta execução da lei, as seguintes observações:

i) Art. 9°. Os incisos do artigo constam do autógrafo com a numeração ―I, I, III, IV, V". Tratando-se de inexatidão formal evidente, que não afeta a validade da norma (Lei Complementar nº 95/1998, art. 18), solicito a Vossa Excelência a retificação do autógrafo, procedendo-se, de todo modo, à publicação com a numeração corrigida ("I, II, III, IV, V").

ii) Art. 16 . O prazo de 180 dias para a elaboração do plano de implementação é considerado prazo impróprio, sem sanção pelo seu descumprimento, pelas mesmas razões expostas quanto ao art. 20 (STF, ADI 4.728/DF). Ο Executivo elaborará o plano, que conterá, além dos elementos do § 1º, a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro da política, a ser incorporada à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária subsequentes, em atenção ao art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

iii) Art. 9º-A. O regulamento disciplinará o procedimento administrativo de apuração e de retenção do animal, com prazo, contraditório e recurso, em atenção ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

iv) Apreciação do veto. Solicito que a apreciação deste veto se dê em votação nominal e aberta, uma vez que a Emenda Constitucional nº 76/2013 aboliu o escrutínio secreto na apreciação de vetos (Constituição Federal, art. 66, § 4°), norma do processo legislativo de reprodução obrigatória pelos Municípios, que prevalece sobre o disposto no art. 46, § 4º, da Lei Orgânica.

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 008/2026, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, confiante de que serão acolhidas, e renovo a Vossa Excelência e a essa Casa Legislativa os protestos de elevada estima e consideração.

MARCELO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Constitucional do Município de Alhandra/PB

Publicado por: Jose Alvaro Pereira Caetano Código Identificador: F764DC77

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIAL

CÂMARA MUNICIPAL PORTARIA Nº 31/2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 9º inciso I da lei abaixo mencionada, combinada com artigo 11º da mesma lei Nº. 390/1997 de fevereiro de 1997 no seu artigo 1º, ainda com a lei Complementar Nº. 01 de 15 de janeiro de 2001 e do ANEXO I da lei 77 de 19 de setembro de 2008.

RESOLVE:

EXONERAR o senhor RENNAN WESLEY DINIZ ARAÚJO , brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 118.084.854-32 e do RG n° 118.084.854-32 SSDS – PB, residente e domiciliado na Rua Teotônio Barbosa, nº 119, Centro, Areial –PB, do cargo em provimento em comissão, de TESOUREIRO (A) OAS-1 da Câmara Municipal de Areial - PB.

Esta portaria entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da presidência da Câmara Municipal de Areial - PB, em 02 de outubro de 2026.

JOSÉ RONALDO DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Areial - PB

PUBLIQUE-SE.

Publicado por: Daniela Dos Santos Rodrigues Código Identificador: BA095DBD

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