DOMPB 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4222
alfabetização das crianças, prioritariamente até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. O Município de Itaporanga, em regime de colaboração com o Estado e a União, promoverá ações de alfabetização fundamentadas em evidências científicas e em práticas pedagógicas eficazes, com vistas à melhoria contínua da qualidade da alfabetização e à garantia do direito de aprendizagem dos estudantes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – alfabetização: o processo de desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;
II – consciência fonêmica: o conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a capacidade de manipulá-las intencionalmente;
III – consciência fonológica: a capacidade de perceber os sons das palavras, dissociando-os de seu significado e segmentando-os em suas unidades constituintes;
IV – fluência em leitura oral: a capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia adequadas;
V – literacia: o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados às práticas sociais de leitura, escrita e oralidade;
VI – literacia familiar: o conjunto de práticas e experiências de letramento desenvolvidas no ambiente familiar; VII – literacia emergente: o conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;
VIII – numeracia: o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à matemática, que contribuem para o desenvolvimento e a estruturação do raciocínio lógico;
IX – educação não formal: os processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos fora dos sistemas regulares de ensino;
X – multiletramento: a prática de leitura e produção de textos constituídos por diferentes linguagens, incluindo as sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais, demandando diferentes formas de letramento.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa:
I – integração e cooperação entre os entes federativos, nos termos do § 1º do art. 211 da Constituição Federal;
II – adesão voluntária a programas, projetos e ações do Ministério da Educação e de outros órgãos competentes;
III – fundamentação científica das ações destinadas à alfabetização na rede municipal de ensino;
IV – ênfase nos seguintes componentes essenciais à alfabetização:
II – contribuir para o alcance dos Objetivos 1; 2; 3 e suas respectivas metas do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2016 e suas respectivas metas; III – implementar programas, projetos e ações voltados à alfabetização na rede municipal de ensino;
IV – fomentar pesquisas e iniciativas destinadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didático-pedagógicos, recursos tecnológicos e instrumentos de acessibilidade, assegurando condições de aprendizagem aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, TDAH e altas habilidades ou superdotação;
V – divulgar experiências exitosas e disseminar boas práticas de alfabetização e letramento desenvolvidas nas unidades escolares;
VI – assegurar, na proposta curricular municipal, a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, com vistas à garantia da alfabetização de todas as crianças;
VII – promover, periodicamente, a avaliação do processo de alfabetização, estimulando as unidades escolares a instituírem instrumentos próprios de monitoramento e acompanhamento, considerando as especificidades e a realidade da comunidade escolar.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa:
I – priorização do processo de alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – incentivo ao desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na Educação Infantil;
III – integração de práticas motoras, musicais, dramáticas e artísticas ao processo de alfabetização;
IV – participação das famílias no processo de alfabetização, mediante ações de cooperação com a comunidade escolar;
V – estímulo aos hábitos de leitura, escrita e apreciação literária em espaços escolares e comunitários;
VI – identificação precoce de dificuldades e transtornos específicos de aprendizagem; e VII – valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos professores alfabetizadores.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS
Art. 6º Constituem público-alvo da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa:
I – crianças na primeira infância;
II – estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental; e
III – estudantes das modalidades especializadas de educação.
a) consciência fonêmica e fonológica;
b) fluência em leitura oral;
c) desenvolvimento do vocabulário;
d) compreensão de textos;
e) produção autônoma de textos;
f) práticas sociais da leitura e da escrita; g) aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas;
V – integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;
VI – reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança compreende as dimensões física, social emocional, cognitiva e cultural;
VII – valorização da leitura, da escrita e da matemática como instrumentos de aprendizagem, autonomia e exercício da cidadania; VIII – garantia da igualdade de oportunidades educacionais; IX – reconhecimento da prática social como elemento potencializador do processo de alfabetização; e
X – valorização e fortalecimento de programas de formação continuada destinados aos professores alfabetizadores. Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa:
I – elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem nos primeiros anos do Ensino Fundamental, mediante a adoção de abordagens cientificamente fundamentadas;
Art. 7º São agentes envolvidos na execução da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa:
I – professores da Educação Infantil;
II – professores do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – professores da Educação Especial;
IV – gestores escolares;
V – coordenadores pedagógicos;
VI – secretário(a) municipal de educação;
VII – famílias; e
VIII – organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO E DAS AÇÕES
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa será implementada por meio de programas, projetos e ações que contemplem:
I – elaboração de orientações curriculares e estabelecimento de metas para a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental; II – formação continuada de professores voltada à alfabetização e ao letramento;
III – seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos fundamentados em evidências científicas;
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