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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 05/10/2026 · pág. 22

DOMPB 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4222

IV – ações de recuperação da aprendizagem destinadas aos estudantes com dificuldades de leitura, escrita e matemática;

V – produção, sistematização e disseminação de boas práticas e evidências científicas em alfabetização;

VI – formação de gestores escolares e coordenadores pedagógicos para apoio aos professores alfabetizadores;

VII – elaboração e aplicação de instrumentos de avaliação interna e externa;

VIII – adesão e implementação do Programa Nacional Criança Alfabetizada, ou de programas que o sucedam;

IX – promoção de eventos e ações municipais, a exemplo do Dia A da Alfabetização e de iniciativas voltadas à valorização da leitura e da literatura antirracista;

X – possibilidade de reconhecimento e valorização de professores e demais profissionais que desenvolvam metodologias eficazes e inovadoras; e

XI – estruturação de ações que envolvam as famílias dos estudantes alfabetização visando promover a participação ativa das famílias no processo de alfabetização de seus filhos.

CAPÍTULO VI DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa compreenderá ações permanentes de recomposição das aprendizagens, destinadas aos estudantes que apresentem defasagens ou dificuldades de aprendizagem, especialmente nos processos de alfabetização, leitura, escrita e matemática, assegurando-lhes oportunidades adequadas para o desenvolvimento das habilidades e competências previstas para a respectiva etapa de escolarização.

§ 1º As ações de recomposição das aprendizagens deverão ser planejadas a partir de diagnóstico pedagógico, avaliações periódicas e análise dos resultados de aprendizagem, considerando as necessidades específicas de cada estudante e as características do contexto escolar.

§ 2º A recomposição das aprendizagens deverá contemplar estratégias pedagógicas diferenciadas, intervenções sistemáticas, acompanhamento individual e/ou em pequenos grupos, recuperação contínua e utilização de recursos e metodologias adequados às necessidades dos estudantes.

§ 3º Caberá às unidades escolares, sob a orientação da Secretaria Municipal de Educação, estabelecer planos de intervenção pedagógica e mecanismos de acompanhamento e monitoramento das ações de recomposição, com definição de metas, prazos e indicadores de evolução da aprendizagem.

§ 4º As ações de recomposição das aprendizagens deverão articular-se ao planejamento pedagógico, ao currículo municipal, à formação continuada dos profissionais da educação e às estratégias de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 10 O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados por meio de:

I – instrumentos próprios de avaliação instituídos pela Secretaria Municipal de Educação; e II – indicadores municipais de fluência em leitura, proficiência em escrita e desempenho em matemática.

Art. 13 O Comitê será composto pelos seguintes representantes:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Articulador Municipal da Renalfa;

III - Diretor de Unidade Escolar com 1º e 2º ano;

IV - Profissional da educação atuando no contexto de 1º e 2º ano;

V - Professores da Pré-escola;

VI - Professores de 1º ano;

VII - Professores de 2º ano;

VIII - Conselho Municipal de Educação;

XIX - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); Parágrafo único . Os membros do Comitê serão indicados pelas respectivas instituições e designados por normativa própria.

Art. 14 Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:

I - monitorar a execução da Política Municipal de Alfabetização; II - acompanhar os resultados das avaliações externas e internas; III - propor medidas para o aprimoramento da alfabetização; IV - acompanhar o processo de divulgação e reconhecimento de boas práticas pedagógicas.

Art. 15 O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.

Art. 16 A Política Municipal de Alfabetização será objeto de monitoramento e avaliação periódica pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, com a finalidade de verificar o cumprimento de seus objetivos, identificar desafios e orientar o aperfeiçoamento contínuo das ações e estratégias previstas nesta Lei.

Art. 17 A Política Municipal de Alfabetização integra as estratégias do Plano Municipal de Educação e será implementada de forma articulada com as demais políticas públicas educacionais do Município, observadas as metas e diretrizes da legislação educacional vigente.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 Compete à Secretaria Municipal de Educação de Itaporanga/PB a coordenação estratégica dos programas, projetos e ações decorrentes desta Lei.

Art. 19 A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, acompanhará e monitorará a execução da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa, promovendo, quando necessário, as medidas administrativas e pedagógicas destinadas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itaporanga - PB, 02 de outubro de 2026.

AZIF DAVI LEMOS

Prefeito Constitucional

CAPÍTULO IX COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 11 Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de discutir, acompanhar, avaliar e propor ações referentes à Política Municipal de Alfabetização.

Art. 12 A implementação desta Política Pública Municipal de Alfabetização será acompanhada pelo Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, que será composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação, gestores, professores e demais profissionais da educação.

Publicado por: Thaize Brasilino Olegario Satiro Código Identificador: C320DDFC

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 397/2026

PORTARIA Nº 397/2026

O Prefeito Constitucional do Município de Itaporanga , Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, pela Constituição Federal da República, Lei Orgânica do Município e Lei Complementar nº 055/2026,

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