DOMPB 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4222
Publicado por: Ana Carolina Bezerra de Melo Código Identificador: 32ED18D5
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO DÉCIMO SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE POCINHOS COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
EXTRATO DO DÉCIMO SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
OBJETO: CONSTRUÇÃO DA CRECHE PROINFÂNCIA TIPO I DE POCINHOS/PB, por meio do Contrato n.º 00201/2017-CPL, decorrente da Concorrência n.º 00002/2016. FUNDAMENTO LEGAL: Concorrência nº 00002/2016 e Cláusula Quinta do Contrato n.º 00201/2017-CPL.VALOR:102.235,55. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Pocinhos representado pelo Secretário de Educação AFONSO HENRIQUE PATRICIO ALVES e Lumar Engenharia LTDA, CNPJ nº 05.820.995/0001-50 Assinatura: 02 de outubro de 2026.
Publicado por: Ana Carolina Bezerra de Melo Código Identificador: 0CA2417B
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE POMBAL
GABINETE
HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO 00063/2026
Pombal - PB, 02 de outubro de 2026.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: HOMOLOGAR a licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 00063/2026, que objetiva: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS LABORATORIAIS E TESTES PARA DETECÇÃO DE DOENÇAS; com base nos elementos constantes do processo correspondente, a:
-
BIOMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR E LABORATORIAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA. CNPJ: 07.936.090/0001-76 Valor: R$ 9.370,20
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EQUIPOLAB PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS LTDA. CNPJ: 58.242.706/0001-40 Valor: R$ 34.981,00
Total: R$ 44.351,20
Publique-se e cumpra-se.
CLAUDENILDO ALENCAR NOBREGA Prefeito Constitucional
Publicado por: Francisco Vitor de Lima Batista Código Identificador: 2CE88179
GABINETE
LEI N° 2.426 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA ―EJA CIDADÃ‖, DESTINADO À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL (PB), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são
DO PROGRAMA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – ―EJA CIDADÃ‖
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pombal, o programa ―EJA Cidadã‖, destinado a fomentar a participação e permanência de alunos na Educação de Jovens e Adultos – EJA, assim como evitar a evasão escolar, mediante a criação de bolsa para incentivar os alunos.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei também se destinará à seleção de trabalhadores voluntários para o exercício de atividades de Mediador Popular, na rede municipal de ensino.
CAPÍTULO II DA BOLSA
Art. 2º Fica instituída a concessão de 500 (quinhentas) Bolsas de Estudos, destinadas aos alunos matriculados nesta modalidade do município de Pombal/PB.
§ 1º A coordenação do Programa especificado no caput deste artigo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação de Pombal/PB. § 2º As Bolsas de Estudos de que trata o caput deste artigo serão concedidas aos primeiros 500 (quinhentos) alunos matriculados na Educação de Jovens e Adultos – EJA no Município de Pombal/PB.
Art. 3º Fica estabelecido em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) o valor mensal da bolsa a ser concedida a cada beneficiário do programa a que se refere o art. 1º desta lei, cuja despesa deverá ser custeada pelo município de Pombal/PB, com recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB 30%, como bem dispõe a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).
Parágrafo único. A bolsa a que se refere o Capítulo II desta Lei objetiva exclusivamente o incentivo a formação educacional dos beneficiários, não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza com o município de Pombal-PB.
Art. 4º O Programa destinado à concessão de Bolsas de Estudo, de que trata esta Lei, terá por objetivos: I - estimular a permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de estudantes Jovens e Adultos;
II - combater a infrequência, abandono e evasão gerados por baixo rendimento ou pela necessidade da geração de renda;
III - aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população jovem e adulta da cidade de Pombal-PB; IV - oportunizar aos pais ou responsáveis de crianças matriculadas na rede municipal, se for o caso, a continuidade ou reingresso ao estudo.
Art. 5º Ficam definidos os seguintes critérios técnicos para a concessão da Bolsa, os quais deverão ser cumpridos por todos os alunos beneficiários:
I - ter idade mínima de 15 (quinze) anos;
II - ter filho(a) matriculado na rede municipal;
III - estar regularmente matriculado na modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino;
IV - possuir, comprovadamente, frequência mínima mensal de comparecimento a 75% das aulas e condições de avanço escolar;
V - apresentar participação escolar efetiva;
VI - residir no Município de Pombal-PB.
§ 1º O inciso II deixa de ser obrigatório caso o aluno matriculado no programa de que trata esta Lei não possua filho ou este seja maior de 18 anos.
§ 2º Compete à unidade escolar municipal onde o estudante beneficiário estiver matriculado emitir declaração de apto aos estudantes que se encontrarem regulares para o recebimento da bolsa, bem como dar ciência à Secretaria Municipal de Educação de eventual ocorrência de possíveis irregularidades.
§ 3º Para fins de comprovação da efetiva participação escolar, o estudante beneficiário deverá comprovar junto à escola o
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