DOMPB 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4222
protagonismo em eventos ou organizações da comunidade, devendo participar de pelo menos uma atividade, tais como:
regulamentação específica a ser editada através de ato do Poder Executivo Municipal.
a) conselho escolar;
b) participação comprovada em conferências, cursos, oficinas, fóruns, palestras, seminários realizados por instituições com autorização de funcionamento e relevância social, bem como nas secretarias municipais;
c) participação em ações de organizações não governamentais - ONG´s;
d) participação em Conselhos Municipais;
Art. 14 Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 1º desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes com a execução do programa estabelecido nesta Lei, correrão por conta de créditos adicionais ou suplementares.
e) participação em associações comunitárias e culturais;
f) participação na organização de eventos e ações de voluntariado;
g) autoria em músicas, cordéis, vídeos publicados de forma individual ou coletiva;
h) participação em grupos de teatro, dança e música dentro ou fora da escola;
i) participação em times esportivos amadores ou profissionais dentro ou fora da escola;
Art. 16. O Poder Executivo poderá, para cumprimento e aplicação desta Lei, regulamentar seus dispositivos mediante Decreto.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pombal, Estado da Paraíba, 30 de setembro de 2026.
j) atividades afins.
§ 4º A comprovação de realização das atividades do § 3º deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de atas das reuniões com a frequência de participação, certificados ou declarações de desempenho da atividade ou trabalho.
Art. 6º O pagamento da Bolsa de Estudos destinado aos alunos matriculados na Educação de Jovens e Adultos – ―Programa EJA Cidadã‖ será feito mensalmente em moeda corrente, em conta em nome do beneficiário, até o décimo dia útil do mês subsequente. Parágrafo único. O pagamento do valor fica condicionado a apresentação da declaração de aptidão e de documento que comprove a frequência escolar mínima exigida no inciso IV do art. 5º desta Lei.
Art. 7º O critério de atualização da bolsa e a sua respectiva implementação será definido por meio de Decreto do poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO MEDIADOR POPULAR VOLUNTÁRIO
Seção I
Da Caracterização do Trabalho de Mediador Popular Voluntário
Art. 8º Fica instituída, no âmbito desta Lei, a função do Mediador Popular, sem caracterização de cargo ou função pública, reconhecido como indivíduo que desempenha atividade voluntária, de forma não remunerada, com habilitação no magistério para o desempenho de atividade de formação de jovens e adultos, no âmbito deste município.
Art. 9º O serviço voluntário previsto nesta Lei não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, administrativa ou afim, na forma da Lei Federal nº 9.608/1998.
Art. 10. Para o exercício do serviço voluntário deverá ser celebrado termo de adesão entre o Município de Pombal, através da Secretaria de Educação, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito
ANEXO I RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e Artigo 17 Lei Complementar nº. 101/2000)
1. Introdução
O presente Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro tem por finalidade avaliar os efeitos decorrentes da implementação do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), conforme projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal.
A medida proposta institui a concessão de bolsa-auxílio a mediadores populares, bem como incentivo financeiro aos alunos participantes, exigindo, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a análise prévia quanto à viabilidade orçamentária e financeira da despesa.
2. Objeto da Despesa
A despesa objeto do presente estudo refere-se à implementação de política pública educacional voltada à alfabetização de jovens e adultos, mediante a concessão de incentivo financeiro aos alunos regularmente matriculados no programa, bem como ao pagamento de bolsa-auxílio aos mediadores populares responsáveis pela execução das atividades pedagógicas.
Trata-se de despesa vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino, com caráter programático, destinada à ampliação do acesso à educação básica no âmbito municipal.
3. Fundamentação legal
O presente estudo foi elaborado em observância às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente os arts. 16 e 17, que tratam da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, bem como das despesas obrigatórias de caráter continuado. Observa-se, ainda, o disposto nos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, que estabelecem os princípios da administração pública e os limites para realização de despesas com pessoal, além da Lei Federal nº 9.608/1998, que disciplina o serviço voluntário.
4. Caracterização da despesa
Art. 11. A seleção dos mediadores populares voluntários será precedida de processo seletivo simplificado.
Seção II Da Bolsa-auxílio
Art. 12. Ao Mediador Popular Voluntário será concedida bolsa-auxílio de natureza estritamente indenizatória, no valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas com transporte e alimentação, não configurando contraprestação por serviços.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os critérios de seleção, atribuições do Mediador Popular voluntário e controle das atividades serão definidos na forma de
A despesa decorrente da implementação do programa apresenta natureza corrente, vinculada à função educação, sendo classificada como despesa de caráter continuado enquanto perdurar a execução do programa.
Importante destacar que os valores pagos aos mediadores populares possuem natureza indenizatória, não configurando remuneração nem gerando vínculo empregatício com a Administração Pública, conforme previsão expressa do projeto de lei e da legislação aplicável ao serviço voluntário.
Dessa forma, a despesa não se enquadra como despesa com pessoal para fins de apuração dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A despesa classifica-se como despesa corrente, no grupo de natureza ―Outras Despesas Correntes‖, não sendo enquadrada como despesa com pessoal.
5. Metodologia de cálculo
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