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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 05/10/2026 · pág. 39

DOMPB 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4222

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA 275/2026

EMENTA: Dispõe sobre a designação da Junta Médica Oficial do Município de Conceição, regulamenta a realização de perícias médicas oficiais dos servidores públicos municipais e institui o Formulário Padronizado de Perícia Médica com critérios técnicos objetivos, com fundamento no Procedimento Administrativo nº 485/2026.

CONSIDERANDOS: FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DO ATO

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO , Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação aplicável à organização administrativa do Poder Executivo Municipal,

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo nº 485/2026, autuado em 31 de agosto de 2026, instaurado de ofício pela Secretaria Executiva de Administração, que encaminhou ao Gabinete do Prefeito e à Procuradoria Geral do Município relação circunstanciada dos procedimentos administrativos atualmente em curso perante a Administração Municipal que se encontram em aguardo da realização de perícia médica oficial, sem previsão concreta de data para sua efetivação.

CONSIDERANDO que, conforme diagnóstico realizado pela Secretaria Executiva de Administração, foram identificados 15 (quinze) procedimentos administrativos pendentes de avaliação pericial médica, dos quais 12 (doze) versam sobre readaptação de função e 3 (três) sobre redução de carga horária de servidores públicos municipais, conforme relação nominal detalhada que instrui o Procedimento Administrativo nº 485/2026.

CONSIDERANDO que a perícia médica constitui etapa essencial e insubstituível para a conclusão dos processos administrativos que versam sobre readaptação de função,

redução de carga horária, concessão de licenças para tratamento de saúde e aposentadoria por incapacidade permanente de servidores municipais, sendo por meio dela que a Administração obtém o laudo técnico necessário para fundamentar, com segurança jurídica e justiça material, a decisão final de cada procedimento.

CONSIDERANDO que a ausência de definição do calendário de perícias compromete a celeridade dos processos administrativos, a segurança jurídica das decisões proferidas e a própria continuidade do serviço público municipal, além de manter em situação de indefinição os servidores aguardando o desfecho de seus requerimentos, com reflexos diretos na prestação do serviço à população e na gestão dos recursos humanos do Município.

CONSIDERANDO que a experiência administrativa pretérita revelou que os laudos periciais produzidos até então careciam de padronização técnica adequada, apresentando avaliações clínicas rasas, sem aprofundamento diagnóstico suficiente e sem correlação fundamentada entre a patologia identificada e a atividade laboral concretamente exercida pelo servidor, o que comprometeu a regularidade e a defensabilidade jurídica de diversos atos administrativos de readaptação, redução de carga horária e concessão de licenças.

CONSIDERANDO que a inexistência de junta médica oficial formalmente designada e de formulário pericial padronizado impede a aplicação uniforme de critérios técnicos objetivos, gerando discricionariedade excessiva na avaliação pericial e expondo a Administração Municipal a questionamentos judiciais fundados na ausência de motivação idônea e de fundamentação técnica dos atos administrativos.

CONSIDERANDO que, por simetria federativa e como parâmetro normativo de referência para a regulamentação municipal, aplicam-se ao regime jurídico dos servidores públicos municipais os dispositivos da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõem sobre a readaptação do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 203 da Lei Federal nº 8.112/1990, a licença para tratamento de saúde do servidor será concedida com base em perícia oficial, admitindo-se a inspeção médica na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado sempre que necessário, bem como a avaliação por junta médica oficial quando a licença exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses.

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 40, §§ 1º e 4º, estabelece as diretrizes para a aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, inclusive por incapacidade permanente, exigindo avaliação médica oficial como pressuposto de validade do ato de inativação.

CONSIDERANDO a necessidade de observância do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da Repercussão Geral, que assentou a aplicabilidade aos servidores públicos estaduais e municipais, para todos os efeitos, das disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, concernentes ao horário especial do servidor com deficiência ou com dependente com deficiência, independentemente de previsão em lei local específica, reforçando a exigência de perícia médica oficial tecnicamente fundamentada para a concessão do benefício.

CONSIDERANDO que compete ao Prefeito Municipal, no exercício do poder regulamentar e da competência constitucional de organização e gestão da Administração Pública Municipal, editar atos normativos de organização administrativa interna, incluindo a designação de junta médica oficial e a padronização dos procedimentos periciais aplicáveis aos servidores públicos municipais.

CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade, regularidade e segurança jurídica aos procedimentos administrativos em curso, em benefício da Administração Municipal e dos servidores envolvidos, mediante a criação de estrutura pericial permanente, tecnicamente qualificada e normativamente disciplinada,

DESIGNAÇÃO FORMAL DOS PERITOS OFICIAIS E COMPOSIÇÃO DA JUNTA RESOLVE

Art. 1º Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município de Conceição, órgão técnico-pericial de natureza consultiva e deliberativa em matéria de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais, vinculada administrativamente à Secretaria Executiva de Administração, com atribuições para realizar perícias médicas oficiais em todos os procedimentos administrativos que envolvam avaliação da capacidade laborativa dos servidores. Art. 2º São designados para compor a Junta Médica Oficial do Município de Conceição os seguintes médicos do quadro funcional da Administração Municipal:

Dr. Janderson Jesse Dantas Martins , médico inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba sob o CRM nº 10049/PB, que presidirá os trabalhos da Junta Médica Oficial; Dra. Ana Núbia Macedo Coelho , médica inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba sob o CRM nº 9798/PB, que integrará a Junta Médica Oficial como membro titular.

§ 1º Os peritos designados atuarão no exercício cumulativo de suas funções como médicos do quadro municipal, sendo a atribuição de perícia médica oficial considerada atividade técnico-especializada inerente ao cargo, sem prejuízo das demais atividades assistenciais e ocupacionais que lhes forem regularmente atribuídas no âmbito da Administração Municipal.

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