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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 05/10/2026 · pág. 40

DOMPB 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4222

§ 2º A presidência da Junta Médica Oficial será exercida pelo Dr. Janderson Jesse Dantas Martins, a quem competirá a coordenação dos trabalhos, a distribuição dos procedimentos periciais entre os membros, a convocação de reuniões colegiadas quando necessárias e a assinatura dos laudos periciais oficiais em conjunto com o perito relator do caso.

§ 3º Em caso de impedimento legal, suspeição devidamente declarada, licença médica, férias regulamentares ou ausência temporária justificada de qualquer dos membros da Junta Médica Oficial, a presidência e a relatoria dos procedimentos periciais serão assumidas pelo outro membro titular, garantindo-se a continuidade dos trabalhos e a observância dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

§ 4º A designação dos peritos oficiais vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação desta Portaria, admitida a recondução por igual período, mediante ato expresso do Prefeito Municipal, ou vincular-se-á ao exercício funcional dos servidores designados, cessando automaticamente em caso de exoneração, aposentadoria, demissão ou redistribuição funcional para outro órgão ou entidade.

§ 5º Os peritos oficiais poderão ser destituídos ou substituídos a qualquer tempo, por ato fundamentado do Prefeito Municipal, nas hipóteses de perda da habilitação profissional junto ao Conselho Regional de Medicina, condenação em processo administrativo disciplinar, incapacidade técnica superveniente devidamente apurada, ou quando o interesse público devidamente motivado assim o exigir.

§ 6º Em caso de vacância de qualquer dos cargos de perito oficial designados, a Secretaria Executiva de Administração encaminhará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proposta de substituto ao Prefeito Municipal, acompanhado de justificativa técnica e de comprovação da habilitação profissional do médico indicado.

ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA JUNTA MÉDICA

Art. 3º A Junta Médica Oficial do Município de Conceição tem por competência exclusiva a realização de perícias médicas oficiais no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, atuando como órgão técnico-pericial de apoio às decisões administrativas que envolvam avaliação da capacidade laborativa dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, cargo em comissão ou função temporária. Art. 4º Compete à Junta Médica Oficial, em rol taxativo e indisponível, a realização das seguintes modalidades de perícia médica oficial:

Perícia para readaptação de função , destinada a avaliar a existência de limitação na capacidade física ou mental do servidor que, sem caracterizar incapacidade total para o serviço público, torne inviável o exercício das atribuições originárias do cargo, indicando a investidura em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos;

Perícia para redução de carga horária , destinada a verificar a necessidade de tratamento continuado (fisioterapia, psicoterapia, hemodiálise, quimioterapia ou terapêuticas equivalentes) cuja frequência semanal seja incompatível com a jornada integral de trabalho, dimensionando o percentual de redução adequado à necessidade concreta, sem compensação de horário e sem redução proporcional de remuneração; III.Perícia para licença para tratamento de saúde do servidor , destinada a atestar a incapacidade temporária para o exercício das funções do cargo, indicando o diagnóstico, o prognóstico, o tratamento recomendado e o prazo estimado de afastamento, nos termos da legislação municipal aplicável por simetria ao art. 203 da Lei Federal nº 8.112/1990. IV.Perícia para licença por doença em pessoa da família , destinada a verificar a indispensabilidade da assistência direta e pessoal do servidor a cônjuge, companheiro, pai, mãe, filho, padrasto, enteado ou dependente declarado, bem como a impossibilidade de prestação simultânea dessa assistência com o exercício regular do cargo;

Perícia para aposentadoria por incapacidade permanente , destinada a constatar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício das atribuições do cargo ou para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de readaptação ou reabilitação profissional, com avaliação fundamentada da necessidade eventual de assistência permanente de terceiros;

Perícia para retorno ao trabalho e cessação de afastamentos , destinada a avaliar a recuperação da capacidade laborativa do servidor em gozo de licença médica, readaptação ou redução de carga horária, verificando a compatibilidade entre a saúde atual e as atribuições do cargo, bem como a necessidade eventual de restrições funcionais temporárias ou readaptação progressiva;

Perícia para concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência , destinada a atestar a necessidade concreta de acompanhamento terapêutico, educacional ou assistencial, dimensionando o percentual de redução de jornada compatível com a necessidade individualizada, observada a aplicação simétrica do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal e da Lei Federal nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º.

§ 1º A competência da Junta Médica Oficial estende-se aos servidores públicos municipais de todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição, incluídas autarquias, fundações públicas e empresas públicas municipais, quando a legislação específica aplicável exigir perícia médica oficial como pressuposto de validade do ato administrativo.

§ 2º A Junta Médica Oficial é competente, ainda, para realizar perícias de reavaliação periódica nos casos de readaptação, redução de carga horária e aposentadoria por incapacidade permanente, bem como para dirimir dúvidas técnicas suscitadas pela unidade de recursos humanos ou pela chefia imediata do servidor em qualquer procedimento administrativo que envolva matéria médico-pericial. Art. 5º O laudo pericial emitido pela Junta Médica Oficial tem caráter vinculante para a Administração Municipal no que tange à conclusão técnico-médica, devendo a decisão administrativa final fundamentar-se expressamente nas constatações periciais, admitida a motivação divergente apenas mediante fundamentação técnica idônea e circunstanciada, hipótese excepcionalíssima que será submetida à Procuradoria Geral do Município para análise prévia de sua legalidade.

Parágrafo único. A vinculação técnico-médica do laudo pericial não alcança as questões de natureza administrativa, orçamentária, funcional ou de lotação, que permanecem sob a competência discricionária da autoridade administrativa responsável pela decisão final, observados os limites legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 6º A avaliação pericial será realizada, em regra, de forma presencial , nas dependências das unidades de saúde da Administração Municipal ou em local designado pela Junta Médica Oficial, garantindo-se ao servidor ambiente adequado, reservado e dotado dos recursos clínicos necessários à realização do exame físico completo.

§ 1º A inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado sempre que a condição clínica do periciado impossibilite o seu deslocamento até o local da perícia, nos termos do art. 203, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/1990, aplicado por simetria federativa ao regime jurídico dos servidores municipais.

§ 2º A perícia domiciliar ou hospitalar será solicitada pelo servidor, por seu representante legal ou pela chefia imediata, mediante requerimento fundamentado acompanhado de atestado médico ou declaração hospitalar que comprove a impossibilidade de deslocamento, cabendo à Junta Médica Oficial a deliberação sobre o pedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º Em nenhuma hipótese será admitida a realização de perícia médica oficial exclusivamente por meio documental ou por videoconferência, salvo em situações excepcionais de calamidade pública, estado de emergência sanitária ou determinação legal superveniente, hipóteses em que a Administração Municipal poderá editar ato normativo específico disciplinando a modalidade extraordinária de avaliação.

Art. 7º Constitui poder-dever da Junta Médica Oficial a requisição de todos os elementos técnicos necessários à fundamentação adequada da conclusão pericial, incluídos exames laboratoriais, exames de imagem, laudos de médicos especialistas, pareceres multiprofissionais, relatórios terapêuticos, prontuários clínicos e quaisquer outros documentos médicos relevantes para a elucidação do quadro clínico do servidor.

§ 1º A requisição de exames e documentos complementares será formalizada em ofício próprio, com indicação precisa dos exames solicitados, da especialidade médica requerida e do prazo para apresentação, suspendendo-se o prazo de emissão do laudo pericial até a efetiva disponibilização dos elementos requisitados.

§ 2º Incumbe ao servidor periciado apresentar, por ocasião do exame pericial, toda a documentação médica de que dispuser, incluindo laudos, relatórios, exames complementares, receitas médicas e comprovantes de tratamentos em curso, sob pena de a Junta Médica Oficial poder concluir

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