DOMPB 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4222
pela insuficiência de elementos técnicos para a emissão de parecer fundamentado, hipótese em que o procedimento administrativo será sobrestado até a regularização documental.
§ 3º A Administração Municipal, por intermédio de suas unidades de saúde e de recursos humanos, deverá fornecer à Junta Médica Oficial, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da requisição, os prontuários médicos, fichas funcionais, histórico de afastamentos e demais documentos institucionais necessários à avaliação pericial, sob pena de responsabilização funcional do agente público que der causa à omissão.
§ 4º Quando a avaliação pericial envolver patologia que exija conhecimento especializado não detido pelos peritos designados, a Junta Médica Oficial poderá solicitar a colaboração de médico especialista externo, mediante requisição formal à Secretaria Executiva de Administração, que adotará as providências cabíveis para viabilizar a consultoria técnica, sem prejuízo da titularidade do laudo pericial pelos membros da Junta. SISTEMA MISTO DE ATUAÇÃO: PERÍCIAS INDIVIDUAIS E JUNTA COLEGIADA
Art. 8º A Junta Médica Oficial do Município de Conceição adotará, como regra geral, a atuação autônoma e individual de cada perito designado, garantindo-se a plena independência técnico-científica na condução dos exames clínicos, na formulação dos diagnósticos, na interpretação dos exames complementares e na emissão dos laudos periciais. A atuação colegiada, com a presença simultânea dos dois peritos, constitui procedimento de caráter excepcional, restrito às hipóteses de divergência técnica, solicitação fundamentada do órgão municipal competente ou casos de elevada complexidade clínica que justifiquem a pluralidade de olhares técnicos sobre o caso concreto.
Art. 9º A perícia individual constitui a modalidade ordinária de atuação da Junta Médica Oficial, sendo realizada por um único perito designado, a quem caberá a condução integral do exame clínico, a análise da documentação médica, a requisição de exames complementares e a emissão do laudo pericial, observados os critérios técnicos padronizados estabelecidos no Formulário do Anexo I desta Portaria.
§ 1º A distribuição dos procedimentos periciais entre os membros da Junta Médica Oficial observará, preferencialmente, o critério de ordem cronológica de chegada dos requerimentos à Secretaria Executiva de Administração, alternando-se sistematicamente entre os dois peritos designados, de modo a garantir isonomia na carga de trabalho e evitar concentração de procedimentos em um único membro.
§ 2º A Secretaria Executiva de Administração manterá registro atualizado da distribuição de procedimentos, encaminhando à Junta Médica Oficial, semanalmente, a relação dos novos requerimentos protocolados, com indicação do perito designado para cada caso, observada a ordem alternada de distribuição.
§ 3º A adoção da perícia individual como regra geral tem por objetivo conferir celeridade ao atendimento dos 15 (quinze) procedimentos administrativos atualmente pendentes de avaliação pericial, identificados no Procedimento Administrativo nº 485/2026, bem como dos futuros requerimentos que forem protocolados pelos servidores municipais, evitando-se a acumulação indevida de demandas e o prolongamento excessivo da situação de indefinição funcional dos servidores envolvidos.
§ 4º O laudo pericial individual será subscrito exclusivamente pelo perito que realizou o exame, devendo conter fundamentação técnica completa nos moldes do Formulário Padronizado do Anexo I, com resposta objetiva a todos os quesitos obrigatórios da modalidade pericial aplicável e indicação expressa da conclusão técnico-médica.
Art. 10º A perícia colegiada é modalidade excepcional de atuação da Junta Médica Oficial, devendo ser realizada com a presença simultânea dos dois peritos designados apenas nas seguintes hipóteses taxativas:
Divergência técnica entre a conclusão do perito individual e os laudos, atestados ou relatórios médicos apresentados pelo servidor ou pela Administração Municipal, hipótese em que a matéria pericial deverá ser submetida ao crivo colegiado para pacificação da conclusão técnico-médica; Solicitação fundamentada da Secretaria Executiva de Administração, da chefia imediata do servidor ou da Procuradoria Geral do Município, quando a complexidade técnica do caso concreto, a repercussão funcional da medida ou o interesse público devidamente motivado justificarem a apreciação colegiada da matéria pericial; III.Agravamento de quadro clínico de servidor já readaptado ou em gozo de redução de carga horária, quando houver necessidade de reavaliação da adequação da medida anteriormente adotada ou de eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente;
IV.Requerimento expresso do servidor , mediante petição fundamentada dirigida à Secretaria Executiva de Administração, com exposição detalhada das razões clínicas ou funcionais que justificam a necessidade de avaliação colegiada, cabendo à autoridade competente a deliberação sobre o pedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Na perícia colegiada, o exame clínico será conduzido conjuntamente pelos dois peritos, que realizarão a anamnese ocupacional, o exame físico e a análise documental de forma compartilhada, garantindo-se a pluralidade de olhares técnicos sobre o caso concreto e a redução do risco de conclusões unilaterais ou insuficientemente fundamentadas.
§ 2º O laudo pericial colegiado será único e subscrito por ambos os peritos , com indicação expressa do relator do caso e com a possibilidade de apresentação de voto divergente fundamentado quando houver desacordo técnico entre os membros da Junta Médica Oficial sobre a conclusão pericial aplicável.
§ 3º Na hipótese de divergência técnica entre os peritos, o voto divergente será anexado ao laudo pericial e ambos os posicionamentos serão remetidos à autoridade administrativa competente, que decidirá motivadamente sobre a questão, preferencialmente com o auxílio de parecer da Procuradoria Geral do Município e, quando necessário, de terceira opinião pericial externa.
§ 4º A presidência da perícia colegiada caberá ao Dr. Janderson Jesse Dantas Martins, na qualidade de Presidente da Junta Médica Oficial, ou, em seu impedimento, à Dra. Ana Núbia Macedo Coelho, que assumirá a coordenação dos trabalhos e a relatoria do procedimento.
Art. 11º Fica instituído o direito à segunda opinião pericial em favor do servidor público municipal que discordar da conclusão exarada em laudo pericial individual, garantindo-se a possibilidade de requerer nova avaliação por perito diverso daquele que proferiu o laudo impugnado.
§ 1º O requerimento de segunda opinião pericial deverá ser formalizado pelo servidor no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência do laudo pericial individual, mediante petição dirigida à Secretaria Executiva de Administração, com exposição fundamentada das razões de sua discordância e, quando possível, apresentação de documentação médica complementar que ampare a impugnação.
§ 2º A segunda opinião pericial será realizada pelo outro membro da Junta Médica Oficial que não participou da primeira avaliação, aplicando-se integralmente os mesmos critérios técnicos padronizados do Formulário do Anexo I, com emissão de novo laudo pericial autônomo e independente. § 3º Caso a conclusão da segunda opinião pericial seja divergente da primeira avaliação, a matéria será automaticamente remetida à perícia colegiada , na qual ambos os peritos, após análise conjunta do caso, emitirão laudo definitivo que prevalecerá sobre as conclusões anteriores, resolvendo a divergência técnica de forma fundamentada e conclusiva.
§ 4º Caso a conclusão da segunda opinião pericial seja convergente com a primeira avaliação, o laudo individual originário será ratificado e adquirirá caráter definitivo, não cabendo nova impugnação pericial pelo servidor no mesmo procedimento administrativo, ressalvada a superveniência de fato novo ou de documentação médica inédita que altere substancialmente o quadro clínico avaliado.
§ 5º O prazo de emissão do laudo pericial será contado, no caso de segunda opinião pericial, a partir da data de designação do segundo perito, não se computando o período em que o procedimento permaneceu sob análise do primeiro perito.
Art. 12º A Junta Médica Oficial poderá, ainda, convocar reuniões colegiadas ordinárias para discussão de casos complexos, uniformização de entendimentos técnicos, revisão de formulários padronizados e elaboração de protocolos clínicos específicos para as modalidades periciais sob sua competência, sem prejuízo da atuação individual nos procedimentos de rotina.
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