DOMPB 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4222
Parágrafo único. As reuniões colegiadas ordinárias serão realizadas mensalmente, em data e horário previamente divulgados pela Secretaria Executiva de Administração, com lavratura de ata circunstanciada que será arquivada junto aos procedimentos administrativos pertinentes e disponibilizada para consulta das unidades de recursos humanos do Município.
CRITÉRIOS TÉCNICOS OBJETIVOS PARA CADA MODALIDADE PERICIAL
Art. 13. A atuação da Junta Médica Oficial do Município de Conceição observará, em todas as modalidades periciais, critérios técnicos objetivos, padronizados e vinculantes, destinados a eliminar a discricionariedade rasa verificada em avaliações anteriores e a garantir que cada laudo pericial contenha fundamentação clínica, funcional e documental robusta, apta a sustentar a decisão administrativa subsequente.
Parágrafo único. A adoção de critérios técnicos objetivos tem por finalidade assegurar a isonomia de tratamento entre os servidores periciados, a previsibilidade das conclusões periciais, a defensabilidade jurídica dos atos administrativos deles decorrentes e a transparência do processo decisório perante os próprios servidores e os órgãos de controle externo.
Art. 14. A perícia para readaptação de função observará, cumulativamente, os seguintes critérios técnicos objetivos, aplicáveis por simetria ao disposto no art. 24 da Lei Federal nº 8.112/1990.
Identificação precisa do diagnóstico clínico, com indicação obrigatória do código correspondente na Classificação Internacional de Doenças (CID10) e descrição pormenorizada da patologia, incluindo etiologia, estágio evolutivo, prognóstico e tratamentos em curso ou indicados; Descrição detalhada da limitação funcional específica decorrente da patologia diagnosticada, com identificação dos movimentos, posturas, esforços físicos, exigências cognitivas ou condições ambientais que se tornaram incompatíveis com o estado de saúde atual do servidor;
Análise comparativa entre as limitações funcionais identificadas e as atribuições específicas do cargo de origem do servidor, com base na descrição funcional oficial constante do plano de cargos e salários do Município de Conceição, demonstrando, de forma fundamentada, a impossibilidade concreta de manutenção do servidor nas atividades originárias;
Indicação expressa de cargo afim compatível com as limitações funcionais identificadas, respeitada a habilitação profissional exigida, o nível de escolaridade do servidor e a equivalência de vencimentos, conforme determinação legal aplicável por simetria;
Estimativa fundamentada do prazo de permanência na readaptação , indicando se a limitação funcional é de caráter temporário ou permanente, com justificativa clínica para a projeção temporal adotada e indicação da data provável de reavaliação pericial;
Avaliação da insuscetibilidade de reabilitação para o cargo de origem, fundamentando as razões clínicas e funcionais que impedem o retorno do servidor às atribuições originárias, ainda que mediante tratamento continuado ou adaptações razoáveis do posto de trabalho. § 1º O laudo de readaptação de função será emitido por perito individual, aplicando-se integralmente os critérios técnicos objetivos estabelecidos nesta Portaria, sem obrigatoriedade de atuação colegiada, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 10º desta Portaria. § 2º A indicação de cargo afim deverá ser acompanhada de parecer técnico da unidade de recursos humanos do Município, que informará a existência de vaga disponível ou, na sua inexistência, a possibilidade de aproveitamento do servidor como excedente, nos termos da legislação aplicável. § 3º Caso a perícia conclua que o servidor se encontra totalmente incapaz para o serviço público , sem possibilidade de readaptação para qualquer cargo afim, o laudo pericial deverá indicar a aposentadoria por incapacidade permanente, aplicando-se, no que couber, os critérios técnicos previstos no art. 17 desta Portaria.
Art. 15. A perícia para redução de carga horária observará, cumulativamente, os seguintes critérios técnicos objetivos:
Comprovação documental da necessidade de tratamento médico continuado , mediante apresentação de prescrição médica atualizada, com indicação expressa da modalidade terapêutica (fisioterapia, psicoterapia, hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia ou tratamento equivalente), da frequência semanal recomendada e da duração prevista do tratamento; Demonstração da incompatibilidade concreta entre a frequência e a duração das sessões terapêuticas e o cumprimento da jornada integral de trabalho do servidor, mediante análise do horário de funcionamento dos serviços de saúde disponíveis, do tempo de deslocamento e da necessidade de repouso pós-terapêutico quando aplicável; Dimensionamento do percentual de redução de carga horária estritamente necessário para viabilizar a realização do tratamento, observado o princípio da proporcionalidade e a preservação máxima da jornada de trabalho, admitindo-se reduções de 20%, 25%, 30%, 40% ou 50% conforme a necessidade concreta demonstrada; Indicação do prazo de vigência da redução de carga horária , vinculado à duração prevista do tratamento, com fixação de data para reavaliação pericial que verifique a persistência da necessidade terapêutica ou a possibilidade de retorno à jornada integral; Avaliação da capacidade laborativa residual do servidor durante o período de redução de carga horária, atestando a possibilidade de manutenção do exercício regular das atribuições do cargo durante as horas trabalhadas, ainda que em ritmo adaptado. § 1º A redução de carga horária concedida com fundamento neste artigo não acarretará redução proporcional da remuneração do servidor, que perceberá integralmente seus vencimentos, gratificações e vantagens funcionais, em razão do caráter terapêutico da medida e da preservação do vínculo de trabalho em condições adaptadas. § 2º A concessão de redução de carga horária fica condicionada à comprovação de que o tratamento indicado não pode ser realizado fora do horário de trabalho do servidor, devendo o laudo pericial avaliar a existência de serviços de saúde disponíveis em horários alternativos (noturno ou finais de semana) que viabilizem a manutenção da jornada integral. § 3º A reavaliação pericial será realizada ao término do prazo inicialmente fixado ou a qualquer tempo quando houver superveniência de fato novo que altere substancialmente o quadro clínico do servidor, a frequência do tratamento ou a disponibilidade de serviços de saúde em horários alternativos. Art. 16. A perícia para licença para tratamento de saúde do servidor observará, cumulativamente, os seguintes critérios técnicos objetivos: Identificação precisa do diagnóstico clínico, com código CID-10 correspondente e descrição pormenorizada da patologia, incluindo quadro clínico atual, sintomas referidos e observados ao exame físico, exames complementares realizados e sua interpretação clínica; Indicação fundamentada do prognóstico da patologia, distinguindo-se condições agudas de resolução previsível, condições crônicas estáveis e condições crônicas em fase de agudização, com estimativa realista do tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa ou estabilização do quadro clínico; Fixação da estimativa de prazo de afastamento , com indicação do número de dias recomendados para recuperação ou estabilização clínica, observado o limite máximo inicial de 60 (sessenta) dias por perícia individual, admitida a prorrogação mediante nova avaliação pericial que demonstre a persistência da incapacidade laborativa; Descrição detalhada da indicação terapêutica , incluindo medicamentos prescritos, procedimentos recomendados, necessidade de repouso absoluto ou relativo, restrições ambientais e orientações gerais de cuidado, de modo a permitir à Administração Municipal o acompanhamento da evolução do quadro clínico; Avaliação da capacidade laborativa residual do servidor, indicando expressamente se a incapacidade é total ou parcial, e se atinge todas as atividades laborais ou apenas aquelas que exigem esforço físico específico, concentração prolongada ou outras condições incompatíveis com o estado de saúde atual. § 1º Licenças com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia de afastamento, serão obrigatoriamente submetidas à avaliação por perícia colegiada, por aplicação simétrica do disposto no art. 203, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/1990.
www.diariomunicipal.com.br/famup 42