DOMPB 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4222
§ 2º O laudo pericial deverá indicar, quando aplicável, a possibilidade de readaptação funcional temporária como alternativa à licença integral, especialmente quando a incapacidade atingir apenas determinadas atividades laborais, permitindo a manutenção do servidor em exercício com atribuições compatíveis com seu estado de saúde.
§ 3º Atestados médicos particulares apresentados pelo servidor servirão como elemento instrutivo da perícia oficial, mas não substituem a avaliação da Junta Médica Oficial, cuja conclusão técnica prevalecerá sobre a opinião médica privada, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre a presunção de veracidade dos laudos emitidos por junta médica oficial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a prevalência do laudo pericial oficial sobre atestados particulares, exigindo-se o contraditório e a dilação probatória para desconstituir a conclusão da junta médica administrativa.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO GRAVE. ATESTADOS PARTICULARES. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR JUNTA MÉDICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Juiz Dirigente do 1º NUR e do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu o pleito de concessão de licença médica e determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e o desconto em folha de pagamento das faltas injustificadas, referente ao período em aberto pelo indeferimento da licença médica. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Nesse processo administrativo foi determinada a avaliação médico-pericial da Impetrante, realizada no dia 08.05.2014, que concluiu que não houve redução da capacidade funcional da servidora. Observe-se que este Tribunal de Justiça possui departamento próprio para a análise dos pedidos de licença médica, com profissionais habilitados para tanto, tendo o laudo sido subscrito por junta médica integrada por quatro profissionais, sendo três psiquiatras, fls. 67, indexador nº 00055. A impetrante não apresentou qualquer prova a desqualificar a perícia realizada, não podendo sua declaração médica se sobrepor à perícia realizada por este Tribunal. Assim, não verifica ilegalidade no indeferimento da licença médica.(...)Assim, levando-se em consideração o princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, caberia a impetrante o ônus de comprovar de plano a ilegalidade dos atos impugnados, o que não se verificou na hipótese. Para tanto, faz-se necessária uma dilação probatória, impossível nos estreitos limites desta via mandamental." (fl. 146, grifo acrescentado). 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca, que bem analisou a questão. Transcrevo: "O aresto recorrido não merece reparos. A via estreita do writ não se revela adequada em razão da necessidade de dilação probatória para aferir a capacidade funcional e laborativa da recorrente, no período de 09.04.2015 a 08.05.2015. Ademais, a existência de atestados ou laudos particulares não são suficientes para garantir o direito buscado pela impetrante, sendo necessário o contraditório. Registre-se que não se questiona no ordinário a capacidade da equipe de psicólogos que avaliou a recorrente, nem foi apresentada prova capaz de desconstituir a conclusão daquela junta pericial." (fl. 147, grifo acrescentado). 4. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que os atestados particulares, por si sós, não demonstram violação de direito líquido e certo, sendo necessário o contraditório. 5. "Nesse contexto, a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança."(REsp 1.115.417/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/8/2013). 6. Enfim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 7. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 49.917/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.) O precedente acima transcrito confirma a orientação de que atestados particulares, por si sós, não possuem força para desconstituir a conclusão de laudo pericial emitido por junta médica oficial, reforçando a necessidade de que a perícia municipal siga critérios técnicos padronizados e produza laudos fundamentados, aptos a sustentar a decisão administrativa e resistir a eventuais impugnações judiciais. Art. 17. A perícia para aposentadoria por incapacidade permanente observará, cumulativamente, os seguintes critérios técnicos objetivos: Comprovação robusta da incapacidade total e permanente para o exercício das atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor, mediante diagnóstico clínico preciso, prognóstico reservado ou desfavorável e demonstração da irreversibilidade do quadro incapacitante, ainda que submetido a todos os tratamentos disponíveis; Avaliação fundamentada da insuscetibilidade de reabilitação profissional para qualquer outra atividade laboral que garanta a subsistência do servidor, considerando sua idade, escolaridade, qualificação profissional, experiência laboral pregressa e as condições do mercado de trabalho local, com análise individualizada das possibilidades reais de reinserção ocupacional; Demonstração do esgotamento das possibilidades de readaptação , mediante comprovação de que não existe cargo afim no quadro de pessoal municipal compatível com as limitações funcionais identificadas, ou de que o servidor já foi previamente readaptado sem sucesso terapêutico ou funcional; Avaliação expressa da necessidade de assistência permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária (alimentação, higiene pessoal, locomoção, vestuário), indicando, quando presente, o grau de dependência e as atividades que exigem auxílio de cuidador, para fins de eventual concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos de aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária aplicável; Indicação fundamentada da data de início da incapacidade permanente , distinguindo-se a data de início da doença (DID) da data de início da incapacidade (DII), com análise da evolução clínica que levou à consolidação do quadro de irreversibilidade. § 1º A perícia para aposentadoria por incapacidade permanente será realizada por perito individual, aplicando-se integralmente os critérios técnicos objetivos estabelecidos nesta Portaria, sem obrigatoriedade de atuação colegiada, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 10º desta Portaria. § 2º O laudo pericial deverá avaliar, previamente à conclusão pela aposentadoria, todas as alternativas terapêuticas disponíveis , incluindo tratamentos cirúrgicos, medicamentosos, reabilitacionais e psicológicos, indicando as razões clínicas que justificam a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa mesmo com a adoção dessas medidas. § 3º Nos casos de patologia que, por sua natureza, dispense reavaliação periódica (doenças degenerativas irreversíveis, condições neurológicas progressivas, neoplasias malignas em estágio avançado), o laudo pericial deverá indicar expressamente a dispensa de reavaliação , com fundamento clínico detalhado que justifique a irreversibilidade do quadro e a desnecessidade de acompanhamento pericial periódico. Art. 18. A perícia para retorno ao trabalho e cessação de afastamentos observará, cumulativamente, os seguintes critérios técnicos objetivos: Avaliação da recuperação da capacidade laborativa do servidor, mediante exame clínico completo, análise de exames complementares atualizados e comparação com o quadro clínico que motivou o afastamento original, atestando a superação da incapacidade que fundamentou a licença, a readaptação ou a redução de carga horária; Análise da compatibilidade atual entre o estado de saúde do servidor e as atribuições do cargo de origem, verificando se as condições clínicas permitem o exercício pleno e seguro das atividades laborais, sem risco de agravamento da patologia ou de reincidência da incapacidade; Identificação da eventual necessidade de restrições funcionais temporárias no retorno ao trabalho, incluindo limitação de carga física, restrição de jornadas prolongadas, necessidade de pausas programadas, vedação de determinadas atividades ou adaptação ergonômica do posto de trabalho, com indicação do prazo de vigência das restrições;
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