Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 05/10/2026 · pág. 44

DOMPB 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4222

Avaliação da necessidade de readaptação progressiva , com fixação de cronograma gradual de retorno à jornada integral, iniciando-se com carga horária reduzida e aumentando-se progressivamente ao longo de semanas ou meses, conforme a tolerância clínica do servidor e a complexidade das atividades laborais;

Indicação expressa da data recomendada para retorno ao trabalho e das condições em que este deverá ocorrer (jornada integral, jornada reduzida, readaptação funcional, restrições temporárias), com orientações à chefia imediata sobre os cuidados necessários para preservação da saúde do servidor no ambiente laboral.

§ 1º A perícia de retorno ao trabalho poderá concluir pela manutenção da readaptação ou da redução de carga horária quando persistirem limitações funcionais residuais que impeçam o exercício pleno das atribuições originárias, recomendando-se a reavaliação periódica para verificação da evolução clínica.

§ 2º O servidor que retornar ao trabalho após período de licença, readaptação ou redução de carga horária será acompanhado pela Junta Médica Oficial durante os 6 (seis) meses subsequentes ao retorno , mediante reavaliações periódicas destinadas a verificar a consolidação da recuperação e a eventual necessidade de ajustes nas condições laborais. Art. 19. A perícia para concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência observará, cumulativamente, os seguintes critérios técnicos objetivos, em conformidade com o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 e com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da Repercussão Geral:

Comprovação da deficiência do servidor ou de seu dependente (cônjuge, companheiro, filho, enteado ou dependente declarado), mediante diagnóstico clínico preciso, com código CID-10 ou Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) correspondente, e descrição das limitações funcionais decorrentes, sejam elas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;

Avaliação da necessidade concreta de acompanhamento pelo servidor, considerando a natureza da deficiência, o grau de dependência do assistido, a frequência e a duração das terapias indicadas (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia, estimulação cognitiva, acompanhamento médico especializado), a necessidade de transporte a serviços de saúde e a indispensabilidade da presença do servidor nos atos de cuidado diário;

Dimensionamento fundamentado do percentual de redução de jornada necessário para viabilizar o acompanhamento do dependente, observado o princípio da proporcionalidade e a individualização da medida conforme a necessidade concreta demonstrada, admitindo-se reduções de 20%, 25%, 30%, 40% ou 50% da carga horária regular, ou outro percentual tecnicamente justificado;

Indicação do prazo de vigência do horário especial , vinculado à persistência da necessidade de acompanhamento, com fixação de data para reavaliação pericial que verifique a manutenção das condições que fundamentaram a concessão ou a possibilidade de retorno à jornada integral; Avaliação da impossibilidade de compartilhamento do cuidado com outros membros da família ou com rede de apoio formal (cuidadores profissionais, instituições especializadas, serviços públicos de assistência), de modo a demonstrar a indispensabilidade da presença pessoal do servidor para o adequado acompanhamento do dependente.

§ 1º O horário especial concedido com fundamento neste artigo não acarretará redução proporcional da remuneração do servidor, que perceberá integralmente seus vencimentos, gratificações e vantagens funcionais, nem exigirá compensação de horário, em consonância com a interpretação conferida ao art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, aplicado aos servidores municipais por força do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º A concessão de horário especial independe da existência de lei municipal específica sobre a matéria, por aplicação direta e imediata do entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a exigência de regulamentação local como condição para o reconhecimento do direito.

§ 3º A reavaliação pericial será realizada anualmente ou a qualquer tempo quando houver alteração significativa no quadro clínico do dependente, na estrutura familiar de apoio ou na disponibilidade de serviços públicos de assistência que possam reduzir a necessidade de acompanhamento pessoal pelo servidor.

§ 4º O laudo pericial deverá avaliar, de forma individualizada, a natureza da deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial), o grau de severidade (leve, moderado ou grave) e o nível de dependência do assistido (parcial ou total), dimensionando o percentual de redução de jornada de forma proporcional à necessidade concreta de acompanhamento.

PRAZOS, FLUXO PROCEDIMENTAL E OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 20. O fluxo procedimental das perícias médicas oficiais no âmbito da Administração Municipal de Conceição observará a seguinte sequência operacional, garantindo-se a celeridade, a transparência e a segurança jurídica de todas as etapas do processo pericial. I.Encaminhamento formal do requerimento pela Secretaria Executiva de Administração ou pela chefia imediata do servidor à Junta Médica Oficial, mediante ofício padronizado que contenha a identificação completa do servidor (nome, matrícula, cargo, lotação), a modalidade pericial solicitada, a descrição sumária da situação funcional e a indicação dos documentos médicos já disponíveis nos autos do procedimento administrativo;

Agendamento da perícia pela Secretaria da Junta Médica Oficial, com designação de data, hora e local para a realização do exame pericial, observada a ordem cronológica de recebimento dos requerimentos e a priorização dos casos urgentes devidamente justificados; Intimação do servidor para comparecimento à perícia, com antecedência mínima de

5 (cinco) dias úteis, mediante comunicação pessoal, ofício à chefia imediata ou publicação em boletim interno, com indicação expressa das consequências do não comparecimento injustificado; Realização do exame pericial pelo perito designado ou pela junta colegiada, conforme a modalidade pericial e as hipóteses de atuação colegiada previstas nesta

Portaria, com aplicação integral dos critérios técnicos objetivos estabelecidos no capítulo anterior;

Emissão do laudo pericial pelo perito responsável ou pela junta colegiada, com fundamentação técnica completa nos moldes do Formulário Padronizado do Anexo I e assinatura digital ou física do(s) perito(s); Comunicação oficial do laudo à Secretaria Executiva de Administração, à unidade de recursos humanos do órgão de lotação do servidor e à chefia imediata, para adoção das providências administrativas decorrentes; Decisão administrativa fundamentada pela autoridade competente, com base exclusiva nas conclusões técnicas do laudo pericial, observada a vinculação técnico-médica estabelecida no art. 5º desta Portaria.

Art. 21. O prazo máximo para realização da perícia médica oficial é de 30 (trinta) dias corridos , contados da data do recebimento, pela Junta Médica Oficial, do encaminhamento formal emitido pela Secretaria Executiva de Administração ou pela chefia imediata do servidor.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias corridos , mediante justificativa fundamentada do Presidente da Junta Médica Oficial, nas hipóteses de elevada complexidade técnica, necessidade de exames complementares demorados, indisponibilidade temporária do servidor por motivo de internação hospitalar ou acúmulo excepcional de requerimentos que inviabilize o atendimento dentro do prazo regular. § 2º A prorrogação do prazo deverá ser comunicada formalmente à Secretaria Executiva de Administração e ao servidor interessado, com indicação das razões que a justificam e da nova data prevista para a realização da perícia.

§ 3º O descumprimento injustificado do prazo previsto neste artigo ensejará a apuração de responsabilidade funcional do perito ou da autoridade administrativa que lhe deu causa, sem prejuízo das medidas cabíveis para garantir a realização da perícia no menor prazo possível.

www.diariomunicipal.com.br/famup 44