DOMPB 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4222
Art. 22. O prazo para emissão do laudo pericial é de 10 (dez) dias úteis , contados da data da realização do exame pericial, prorrogável por igual período quando houver necessidade de análise de exames complementares, obtenção de pareceres especializados ou realização de nova avaliação clínica. § 1º A prorrogação do prazo de emissão do laudo deverá ser formalmente justificada pelo perito responsável, com indicação dos elementos técnicos pendentes e da data prevista para a conclusão do trabalho pericial. § 2º O laudo pericial será emitido em duas vias originais , sendo uma destinada ao processo administrativo do servidor e outra ao arquivo da Junta Médica Oficial, com idêntico teor e assinaturas. § 3º Em casos de excepcional urgência, devidamente justificada pela chefia imediata ou pela Secretaria Executiva de Administração, o laudo pericial poderá ser emitido em prazo reduzido de 3 (três) dias úteis , mediante solicitação formal dirigida ao Presidente da Junta Médica Oficial. Art. 23. É obrigatória a utilização do Formulário Padronizado de Perícia Médica , constante do Anexo I desta Portaria, em todos os procedimentos periciais realizados pela Junta Médica Oficial, qualquer que seja a modalidade da perícia (individual ou colegiada) e independentemente da complexidade técnica do caso concreto. § 1º O Formulário Padronizado constitui instrumento técnico de preenchimento obrigatório, contendo campos específicos para cada modalidade pericial, quesitos técnicos padronizados, espaço para fundamentação clínica detalhada e campo próprio para a conclusão pericial e resposta aos quesitos obrigatórios. § 2º A não utilização do Formulário Padronizado ou o preenchimento incompleto, superficial ou em desacordo com as instruções de preenchimento constantes do Anexo I ensejará a nulidade do laudo pericial , com determinação de realização de nova avaliação pericial por outro membro da Junta Médica Oficial ou, nas hipóteses de atuação colegiada obrigatória, por nova junta especialmente designada. § 3º A nulidade prevista no parágrafo anterior será declarada de ofício pela Secretaria Executiva de Administração ou pela autoridade competente para a decisão administrativa, independentemente de provocação do servidor interessado, e não prejudicará o direito do servidor à realização de nova perícia dentro dos prazos estabelecidos nesta Portaria. Art. 24. Fica determinado à Junta Médica Oficial do Município de Conceição o agendamento prioritário dos 15 (quinze) procedimentos administrativos atualmente pendentes de avaliação pericial, relacionados nominalmente no Procedimento Administrativo nº 485/2026, de modo a garantir a regularização da situação funcional dos servidores envolvidos no menor prazo possível. § 1º A Junta Médica Oficial apresentará à Secretaria Executiva de Administração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da entrada em vigor desta Portaria, cronograma detalhado de realização das perícias pendentes, com indicação das datas, horários e locais designados para cada servidor, observada a ordem cronológica de protocolização dos requerimentos originais e a priorização dos casos de maior antiguidade. § 2º O cronograma previsto no parágrafo anterior deverá contemplar a realização de, no mínimo, 3 (três) perícias por semana durante as primeiras 5 (cinco) semanas de vigência desta Portaria, de modo a garantir a conclusão de todos os procedimentos pendentes no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 3º A Secretaria Executiva de Administração encaminhará à Junta Médica Oficial, no prazo de 5 (cinco) dias contados da entrada em vigor desta Portaria, os processos administrativos completos dos 15 (quinze) servidores relacionados no Procedimento Administrativo nº 485/2026, com toda a documentação médica, funcional e administrativa necessária à realização das perícias. Art. 25. Incumbe à Secretaria Executiva de Administração do Município de Conceição, como órgão de apoio administrativo à Junta Médica Oficial, as seguintes obrigações: Manter registro atualizado de todos os procedimentos periciais em curso, com indicação da data de encaminhamento, do perito designado, da data da perícia, do status do laudo e da decisão administrativa proferida; Providenciar o agendamento das perícias junto à Junta Médica Oficial, comunicando formalmente os servidores, suas chefias imediatas e os setores de recursos humanos dos respectivos órgãos de lotação; Disponibilizar à Junta Médica Oficial a estrutura física, os recursos materiais e o pessoal de apoio necessários ao adequado funcionamento dos trabalhos periciais, incluindo consultório médico equipado, material de expediente, sistema informatizado de registro e arquivo físico e digital dos laudos periciais; Encaminhar à Junta Médica Oficial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação formal, os prontuários funcionais, fichas cadastrais e históricos de afastamentos dos servidores submetidos à perícia, bem como qualquer outra documentação administrativa relevante para a avaliação pericial; Comunicar formalmente aos servidores e às suas chefias imediatas o teor integral do laudo pericial no prazo de 3 (três) dias úteis contados de seu recebimento, garantindo-se a ciência tempestiva das conclusões técnicas e a possibilidade de exercício do direito à segunda opinião pericial quando aplicável; Adotar as providências administrativas decorrentes do laudo pericial, incluindo a formalização do ato de readaptação, a concessão da licença médica, a implementação da redução de carga horária, o encaminhamento do processo de aposentadoria ou o retorno do servidor ao trabalho, conforme a conclusão técnica adotada. Art. 26. Incumbe às chefias imediatas dos servidores submetidos à perícia médica oficial as seguintes obrigações: Encaminhar tempestivamente à Secretaria Executiva de Administração os requerimentos de perícia formulados pelos servidores sob sua subordinação, acompanhados de toda a documentação médica disponível e de descrição detalhada das atribuições do cargo e das atividades efetivamente exercidas pelo servidor; Liberar o servidor de suas atividades laborais na data e horário designados para a perícia, sem prejuízo da remuneração e sem qualquer forma de retaliação ou constrangimento em razão do pedido de avaliação médica; Informar à Junta Médica Oficial, quando solicitada, as condições concretas do ambiente de trabalho do servidor, as exigências físicas e cognitivas das atividades desenvolvidas, a existência de equipamentos de proteção ou adaptações ergonômicas e qualquer outro elemento relevante para a avaliação da compatibilidade entre o estado de saúde do servidor e as atribuições do cargo; Cumprir integralmente as restrições funcionais temporárias indicadas no laudo pericial de retorno ao trabalho, adaptando as atividades do servidor conforme as orientações da Junta Médica Oficial e comunicando qualquer intercorrência ou dificuldade na implementação das medidas recomendadas. Art. 27. Incumbe ao setor de recursos humanos de cada órgão da Administração Municipal as seguintes obrigações: Manter banco de dados atualizado de todos os servidores submetidos a perícia médica oficial, com registro das modalidades periciais realizadas, das conclusões dos laudos, das medidas administrativas adotadas e das datas de reavaliação programadas; Controlar o cumprimento dos prazos de readaptação, redução de carga horária e licença médica, comunicando tempestivamente à Junta Médica Oficial e à chefia imediata a aproximação do término do prazo para fins de reavaliação pericial ou retorno ao trabalho; Formalizar os atos administrativos decorrentes das conclusões periciais, incluindo portarias de readaptação, termos de concessão de licença, atos de redução de carga horária e comunicações de retorno ao trabalho, observados os modelos padronizados e a fundamentação vinculada ao laudo pericial;
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