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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 05/10/2026 · pág. 46

DOMPB 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4222

Encaminhar à Procuradoria Geral do Município, trimestralmente, relatório estatístico das perícias realizadas, com indicação quantitativa e qualitativa das modalidades periciais, das conclusões adotadas, dos prazos cumpridos e das eventuais impugnações administrativas ou judiciais apresentadas pelos servidores.

DISPOSIÇÕES FINAIS, REVOGATÓRIAS E VIGÊNCIA

Art. 28. Os peritos designados para compor a Junta Médica Oficial do Município de Conceição gozam de independência e autonomia técnicocientífica no exercício de suas funções periciais, sendo-lhes garantida a plena liberdade de avaliação clínica, de interpretação dos exames complementares, de formulação do diagnóstico e de conclusão pericial, sem interferência de autoridades administrativas, chefias imediatas ou de qualquer outro agente público ou particular.

§ 1º A independência técnica prevista no caput não afasta a subordinação administrativa dos peritos ao Prefeito Municipal e à Secretaria Executiva de Administração no que tange ao cumprimento dos prazos, à observância dos critérios técnicos padronizados, à utilização do Formulário Padronizado do Anexo I e às demais normas procedimentais estabelecidas nesta Portaria.

§ 2º É vedada qualquer forma de pressão, orientação prévia, sugestão de conclusão ou interferência no conteúdo técnico dos laudos periciais por parte de autoridades administrativas, chefias imediatas, servidores interessados ou seus representantes, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, civil e penal dos agentes que derem causa à conduta irregular.

§ 3º A fiscalização da atuação da Junta Médica Oficial pela Secretaria Executiva de Administração e pelos órgãos de controle interno do Município limitar-se-á à verificação da regularidade formal dos procedimentos periciais, incluindo o cumprimento dos prazos, a utilização do formulário padronizado, a completude da fundamentação técnica e a observância das normas procedimentais, sendo vedada a ingerência sobre o mérito das conclusões clínico-periciais.

§ 4º O perito que se sentir coagido, pressionado ou impedido de exercer suas funções com independência técnica deverá comunicar imediatamente o fato ao Prefeito Municipal, à Procuradoria Geral do Município e ao Conselho Regional de Medicina, para adoção das medidas protetivas e sancionatórias cabíveis.

Art. 29. Ficam revogadas todas as disposições administrativas, portarias, instruções normativas, orientações técnicas e práticas consolidadas anteriormente em vigor no âmbito da Administração Municipal de Conceição que contrariem, direta ou indiretamente, os critérios técnicos objetivos, os procedimentos periciais e o Formulário Padronizado estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. A revogação prevista no caput alcança, especificamente, as seguintes práticas administrativas incompatíveis com a nova regulamentação:

A aceitação de laudos periciais emitidos sem fundamentação clínica detalhada, sem resposta a quesitos técnicos padronizados ou sem correlação demonstrada entre a patologia diagnosticada e as atribuições do cargo; A realização de perícias médicas sem a utilização de formulário padronizado, com avaliações clínicas sumárias, meramente opinativas ou destituídas de exame físico adequado;

A concessão de readaptação, redução de carga horária, licença médica ou aposentadoria por incapacidade sem a prévia e regular avaliação pela Junta Médica Oficial designada nos termos desta Portaria; A adoção de conclusões periciais divergentes das estabelecidas pela Junta Médica Oficial sem fundamentação técnica idônea e circunstanciada, submetida à prévia análise da Procuradoria Geral do Município; A exigência de compensação de horário ou a redução proporcional de remuneração nos casos de redução de carga horária para tratamento de saúde ou de horário especial para servidor com deficiência ou com dependente com deficiência.

Art. 30. Fica a Procuradoria Geral do Município incumbida de prestar orientação jurídica permanente à Junta Médica Oficial, à Secretaria Executiva de Administração e às unidades de recursos humanos sobre a correta interpretação e aplicação desta Portaria, inclusive mediante emissão de pareceres normativos, notas técnicas e orientações escritas sobre questões controvertidas ou inéditas que venham a surgir na prática administrativa. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Portaria, elaborar e divulgar manual de orientação jurídica sobre os procedimentos periciais e as consequências administrativas dos laudos emitidos pela Junta Médica Oficial, destinado a servir como instrumento de consulta permanente para os servidores, as chefias imediatas e os setores de recursos humanos.

Art. 31. Fica a Secretaria Executiva de Administração incumbida de adotar todas as providências necessárias à implementação imediata dos procedimentos regulamentados por esta Portaria, incluindo a estruturação física e administrativa da Junta Médica Oficial, a aquisição de materiais e equipamentos médicos, a capacitação dos servidores de apoio e a divulgação ampla das novas regras periciais junto a todos os órgãos e entidades da Administração Municipal. Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Administração promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Portaria, ciclo de reuniões de capacitação com as chefias imediatas e os responsáveis pelos setores de recursos humanos de todos os órgãos municipais, destinado a esclarecer as novas regras periciais, os critérios técnicos objetivos, o fluxo procedimental e as obrigações administrativas decorrentes desta Portaria.

Art. 32. A Junta Médica Oficial poderá propor, a qualquer tempo, alterações ou complementações ao Formulário Padronizado do Anexo I, mediante justificativa técnica fundamentada e aprovação do Prefeito Municipal, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município sobre a legalidade e a adequação normativa das alterações propostas. Parágrafo único. As alterações no Formulário Padronizado serão objeto de portaria específica, com ampla divulgação junto aos órgãos e entidades da Administração Municipal e entrada em vigor após 15 (quinze) dias de sua publicação, para fins de adequação dos procedimentos administrativos em curso.

Art. 33. Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, mediante parecer conjunto da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Executiva de Administração, ouvida, quando necessário, a Junta Médica Oficial sobre as questões de natureza estritamente técnica.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação , produzindo efeitos imediatos sobre todos os procedimentos administrativos em curso que se encontrem pendentes de perícia médica oficial, inclusive os 15 (quinze) procedimentos relacionados no Procedimento Administrativo nº 485/2026.

Parágrafo único. A publicação desta Portaria será feita no Diário Oficial do Município de Conceição, no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e no sítio eletrônico oficial da Administração, garantindo-se a mais ampla divulgação junto aos servidores municipais, às chefias imediatas, aos setores de recursos humanos e aos órgãos de controle externo.

Conceição/PB, 28 de setembro de 2026.

SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA Prefeito Municipal de Conceição/PB8.

ANEXO I — Formulário Padronizado de Perícia Médica Oficial BLOCO 1 — IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PERICIAL DADOS DO SERVIDOR PERICIADO

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