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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 05/10/2026 · pág. 14

DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333

CARLA GONÇALVES REZENDE , Prefeita do Município de Ariquemes, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ariquemes, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,

L E I:

responsabilidade pelos resultados de sua gestão e submeter-se proativamente ao escrutínio institucional e ao controle social.

VI - Proteção de Dados: conjunto de princípios, regras e práticas adotadas pela Administração Pública para assegurar o tratamento adequado, seguro e transparente de dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD);

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Sistema de Controle Interno (SCI) do Poder Executivo do Município de Ariquemes, organizado em conformidade com os artigos 70 e 74 da Constituição Federal, Decisão Normativa nº 02/2016/TCRO, Instrução Normativa nº 58/2017/TCERO, Processo n. 03286/2023/TCERO -Acórdão APL-TC 00163/2024 e Processo n. 03511/2024 - Decisão Monocrática n. 00001/2026-GCESSé o conjunto integrado de processos, estruturas e mecanismos de governança, gestão de riscos e controles, instituído para prover segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos institucionais e ao cumprimento de sua missão constitucional.

§ 1º O SCI tem por finalidade essencial assegurar, de forma sistêmica e contínua:

I - A eficácia, a eficiência e a economicidade na gestão dos recursos públicos, por meio da avaliação do cumprimento das metas do planejamento governamental e dos resultados dos programas de governo;

II - A conformidade dos atos de gestão com os princípios da legalidade e da legitimidade, bem como com as normas aplicáveis;

III - A proteção do patrimônio público e a fidedignidade e integridade das informações contábeis, financeiras e operacionais;

IV - O apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional, fortalecendo a accountability e a transparência da gestão.

§ 2º A Controladoria Geral do Município (CGM) atua como Órgão Central do SCI, responsável pela coordenação do sistema e pela execução, com independência, das atividades de auditoria interna governamental.

Art. 2º Para os fins desta Lei e para o fortalecimento do ambiente de controle municipal, adotam-se as seguintes definições conceituais:

I - Governança Pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão pública, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de excelência à sociedade;

II - Gestão de Riscos: arquitetura (princípios, objetivos, estrutura, competências e processo) necessária para se gerenciarem riscos eficazmente, contemplando atividades de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de potenciais eventos ou situações que possam afetar os objetivos institucionais do Município;

III - Programa de Integridade ( Compliance ): conjunto estruturado e sistêmico de medidas preventivas, detectivas, punitivas e de remediação, voltadas para evitar a ocorrência de fraudes, corrupção, desvios de conduta e violações éticas na Administração Municipal;

IV - Auditoria Interna Governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações organizacionais, empregando abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos;

V - Accountability Pública: conjunto de procedimentos adotados pelas organizações públicas e pelos indivíduos que as integram que evidenciam sua responsabilidade por decisões tomadas e ações implementadas, prestar contas de suas ações, assumir a integral

VII - Transparência Pública: dever da Administração de assegurar a publicidade ativa e passiva de informações de interesse coletivo ou geral, garantindo o acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação LAI).

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno (SCI) do Poder Executivo o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas, o conjunto de procedimentos de controle estruturados por sistemas administrativos (licitações, contabilidade, patrimônio, pessoal, planejamento, administração, entre outros), e especificados em regulamentos próprios, executados no dia a dia no âmbito interno do ente controlado, em todas as unidades da estrutura organizacional, com a finalidade de promover a salvaguarda dos ativos, desenvolver a eficiência e efetividade nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das políticas administrativas, bem como verificar a exatidão, a fidelidade das informações, assegurando a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade da receita e dos gastos públicos, com o objetivo de propiciar aos gestores uma razoável margem de segurança acerca da conformidade dos atos, abrangendo:

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia visando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos;

II - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e o cumprimento da legislação e das normas gerais que regulam a atividade específica da unidade controlada;

III - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

IV - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município efetuado pelos órgãos próprios;

V - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

VI - o controle, exercido pela Controladoria Geral do Município, destinado a avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução orçamentária, o atendimento dos limites constitucionais relativamente a despesas com pessoal, educação e saúde, a consistência dos relatórios de gestão fiscal e a observância das disposições relativas aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000;

VII - o controle, exercido pela Controladoria Geral do Município através de auditoria interna, destinado a avaliar a eficácia do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

VIII - o controle exercido pela Controladoria Geral do Município sobre qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que de qualquer forma receba recursos públicos.

IX - o controle da conformidade dos processos administrativos com as normas de proteção de dados pessoais, assegurando que o tratamento de dados no âmbito da Administração Pública Municipal observe os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e transparência, nos termos da LGPD;

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