DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333
c) Princípio XV: comunicação externa - Promove a comunicação com publicos externos sobre assuntos que impactam o controle interno.
V - Monitoramento:
a) Princípio XVI: avaliações contínuas e independentes - Realiza avaliações contínuas e independentes para verificar a eficácia dos controles internos e promover melhorias.
b) Princípio XVII: comunicação de deficiências - Comunica tempestivamente as deficiências de controle interno em tempo hábil aos responsáveis, possibilitando a adoção de ações corretiva, comunicação com gestor e estrutura de governança.
Art. 9º A Administração deve implantar gestão de processos voltada para a identificação, mapeamento, modelagem e normalização dos processos de maiores riscos da organização.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 10. São responsabilidades do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, além daquelas dispostas nos artigos 31, 70 e 74 §1° da CF e 51 da CE:
I - coordenar as atividades do SCI e orientar atos normativos;
II - apoiar o controle externo (TCE-RO) e supervisionar o atendimento de diligências;
III - assessorar a administração e emitir relatórios e pareceres;
IV - interpretar legislação orçamentária, financeira e patrimonial;
XXI - fomentar a cultura de transparência, integridade e proteção de dados no âmbito da Administração Pública Municipal.
XXII - Orientar e monitorar os órgãos e entidades municipais quanto ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018);
XXIII - instituir, coordenar, fomentar e monitorar programas institucionais de desenvolvimento de lideranças com foco em integridade, gestão de riscos, fortalecimento da gestão, capacitação continuada, garantindo sua integração ao Sistema de Controle Interno e às práticas de governança pública.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso XXIII, consideramse programas e políticas estruturantes, no mínimo:
I - o Programa Estratégico de Desenvolvimento de Lideranças Gestão, Gestão de Riscos e Controle Interno (PEDL), voltado à formação e ao fortalecimento com foco em gestão de risco e intergidade;
II - a Política de Formação Continuada e Programa Permanente de Capacitação, destinados a qualificação permanente e o aperfeiçoamento técnico dos servidores envolvidos com atividades de controle, auditoria, integridade, transparência pública e proteção de dados.
III - o Programa de Integridade, com medidas de prevenção, detecção e resposta a fraudes, corrupção e desvios de conduta;
IV - outros programas e políticas que venham a ser instituídos com a finalidade de aprimorar a governança, a gestão de riscos e os controles internos.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES EXECUTORAS
V - avaliar a eficácia dos processos de governança, gestão de riscos e controles por meio da auditoria interna;
VI - avaliar o cumprimento do PPA, LDO e LOA;
VII - acompanhar limites constitucionais e da LRF;
Art. 11. As unidades da administração Direta e Indireta devem:
I - exercer controles em sua área de atuação;
II - controlar o cumprimento de metas de seus programas, estabelecidos o Plano Plurianual;
VIII - comprovar a legalidade dos atos de gestão e avaliar resultados;
IX - aferir a destinação de recursos de alienação de ativos;
III zelar pelo uso e guarda de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida;
X - acompanhar a transparência da gestão fiscal (RREO e RGF);
IV - avaliar a legalidade de seus contratos e convênios;
XI - participar do planejamento orçamentário;
XII - manifestar-se sobre licitações e contratos quando solicitado;
XIII - propor melhoria em sistemas de dados;
XIV - manter sistema de informações do SCI;
XV - alertar formalmente a autoridade para instauração de apurações de prejuízo ao erário;
XVI - revisar e emitir parecer sobre Tomadas de Contas Especiais;
XVII - representar ao TCE-RO sobre irregularidades com dano ao erário não reparado, a luz do artigo 74, Inciso IV, § 1° da Constituição Federal Brasileira;
XVIII - atuação com base em planejamento do Plano Anual de Auditoria - PAAI;
XIX - realizar trabalhos de auditoria interna com base nas normas e manuais que regulamentam o processo de auditoria;
V - fomentar a cultura de transparência, integridade e proteção de dados no âmbito da Administração Pública Municipal, implementando as melhores práticas e diretrizes fixadas pelas unidades competentes no âmbito do Poder Executivo Municipal.
VI - aplicar a segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações;
VII - participar e implementar, no âmbito de sua unidade, os programas institucionais de desenvolvimento de lideranças, capacitação continuada, gestão de riscos, integridade e controle interno, assegurando a efetividade das ações propostas.
VIII - comunicar ao Órgão Central do SCI qualquer irregularidade sob pena de responsabilidade solidária;
§ 1º O dever de comunicação previsto no inciso VIII deste artigo deverá ser cumprido de modo formal, imediata e fundamentada, sempre que o agente público ou a unidade administrativa tiver conhecimento de indícios ou ocorrências de irregularidades, ilegalidades, falhas de controle, danos ao erário ou fragilidades relevantes nos processos administrativos.
XX - Desenvolver continuamente os profissionais de controle interno;
§ 2º Consideram-se, para fins de comunicação obrigatória, os fatos que possam:
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