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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 05/10/2026 · pág. 17

DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

I - violar os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência administrativa;

II - causar ou potencialmente causar prejuízo ao erário;

TÍTULO VI DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

III - evidenciar falhas, omissões ou ineficiência dos controles internos;

IV - indicar riscos relevantes à governança, à integridade, à transparência ou à proteção de dados;

V - configurar indícios de fraude, corrupção, desvio de finalidade ou outras irregularidades administrativas.

§ 3º A comunicação deverá ser formalizada por meio de instrumento próprio ou sistema definido pela Controladoria Geral do Município, devendo conter, sempre que possível:

I - descrição dos fatos;

Art. 13. A Controladoria Geral do Município (CGM), Órgão Central do Sistema de Controle Interno Municipal, detém o status hierárquico, prerrogativas e garantias equivalentes à de Secretaria Municipal, subordinando-se de forma direta e imediata unicamente à (ao) Prefeita(o) Municipal.

Parágrafo único. É assegurada à CGM autonomia técnica, funcional e operacional para a determinação do escopo de seus trabalhos de auditoria, execução dos procedimentos fiscais e elaboração de seus relatórios, livres de quaisquer interferências ou pressões políticas.

Seção I Das Unidades Organizacionais

II - identificação dos envolvidos, quando cabível;

III - indicação de documentos, evidências ou elementos de suporte;

IV - avaliação preliminar do risco ou impacto identificado.

§ 4º Recebida a comunicação, caberá ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno adotar as providências cabíveis, incluindo análise preliminar, emissão de orientações técnicas, recomendação de medidas corretivas, proposição de instauração de procedimentos de apuração, bem como a comunicação à autoridade competente e, na hipótese de cabimento, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em observância ao disposto no art. 74, §1º, da Constituição Federal.

§ 5º A omissão no dever de comunicação sujeita o agente público ou responsável à responsabilização solidária, especialmente quando contribuir para a ocorrência ou agravamento de dano ao erário.

§ 6º A comunicação tempestiva e realizada de boa-fé será considerada para fins de mitigação de responsabilidade, especialmente quando comprovada a impossibilidade de saneamento da irregularidade no âmbito da própria unidade.

Art. 14. A estrutura da Controladoria Geral do Município de Ariquemes compreende:

III - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:

3.2.2 - Diretoria de Transparência e Proteção de Dados.

3.3 - Execução e Auditoria:

§ 7º O fluxo de comunicação de que trata este artigo integra o componente de informação e comunicação do Sistema de Controle Interno, devendo ser observado por todas as linhas de atuação previstas nesta Lei.

§ 8º A Controladoria Geral do Município regulamentará, por ato próprio, os procedimentos, prazos, canais e padrões de registro das comunicações, assegurando, quando necessário, o sigilo das informações e a proteção do comunicante.

Art. 12. Constitui responsabilidade conjunta do chefe da Unidade Executora e do Chefe do Poder a ineficiência dos procedimentos de controle, incluindo a omissão em apoiar a identificação de pontos de controle, riscos ou em elaborar e atualizar manuais de rotinas internas.

§ 1º A responsabilidade da chefia não elide a responsabilização individualizada do agente público subordinado que, por dolo ou erro grosseiro, der causa direta à irregularidade, ao dano ao erário ou à ineficiência do controle na execução de suas atribuições.

§ 2º Os chefes das Unidades Executoras e os agentes públicos responsáveis pela custódia da informação respondem solidariamente pelas infrações à Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), em especial quando:

I - recusarem-se a fornecer ou atrasarem injustificadamente a remessa de dados e documentos exigidos pelo Gestor da LAI para a atualização do Portal da Transparência;

II - ocultarem informação de caráter público ou fornecerem dados incompletos ou intencionalmente imprecisos.

Seção II

Dos requisitos para ingresso nos cargos em comissão da UCCI:

Art. 15. Além de outros critérios para ingresso, exigidos em legislação correlata, os cargos em comissão da UCCI deverão se atentar aos seguintes requisitos:

§ 1º Para o cargo de Controlador Geral do Município exige-se formação em Administração, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão Pública, Engenharia ou Tecnologia da Informação e afins, conhecimento em matéria orçamentária, financeira, contábil, controle interno e auditoria.

§ 2º Para o cargo de Assistente de Controle Interno, exige-se formação em Ciências Contábeis, para suporte técnico contábil e patrimonial ao Controlador (a) Geral do município.

§ 3º Para o cargo de Diretor de Controle Interno, exige-se formação em Administração, Direito, Contabilidade ou Gestão Pública para efetivo suporte técnico e operacional ao Controlador (a) Geral do município.

§ 4º Para o cargo de Diretor de Transparência, exige-se formação em Administração, Tecnologia da Informação e afins, Direito ou Gestão

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