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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 05/10/2026 · pág. 31

DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333

CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, da Lei Municipal nº 415/2007 determina que a Autorização de Tráfego somente seja liberada quando o permissionário não possuir tributo municipal em atraso;

CONSIDERANDO que o art. 12 da Lei Municipal nº 415/2007 estabelece que a padronização das faixas do veículo de aluguel deverá ocorrer antes da liberação da permissão para sua regularização;

CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Municipal nº 415/2007, especialmente seu § 2º e respectivos requisitos, condiciona o cadastramento do permissionário e do condutor auxiliar à implementação das condições de vistoria e à apresentação da documentação legalmente exigida;

CONSIDERANDO que a edição do ato de concessão ou repasse da permissão não se confunde com a autorização material para início da atividade, devendo a Autorização de Tráfego permanecer submetida à prévia, completa e documentada fiscalização pelo órgão municipal competente;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de impedir a permanência injustificada do processo no Gabinete do Prefeito, preservando-se, ao mesmo tempo, a competência e a responsabilidade técnico-instrutória do Departamento de Arrecadação e Tributos, da Seção de Fiscalização e Tributos e do Fiscal Tributário responsável pela instrução do feito;

DECRETA:

Art. 1º Fica cancelada a vinculação da Permissão Municipal de Táxi CM nº 044 ao permissionário anterior, em decorrência da declaração formal de devolução constante do Processo Administrativo nº 0003268.23.04-2026.

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Arrecadação e Tributos, por intermédio da Seção de Fiscalização e Tributos e do Fiscal Tributário responsável pela instrução, antes da emissão da Autorização de Tráfego, certificar expressamente nos autos:

I – a identidade e a titularidade do permissionário anterior; II – a validade formal da declaração de desistência ou devolução; III – a efetiva vacância da Permissão Municipal de Táxi CM nº 044; IV – a inexistência de vinculação posterior da mesma permissão a terceiro;

V – a inexistência de outra permissão incompatível em nome da nova beneficiária;

VI – o atendimento ao limite quantitativo e à distribuição territorial das permissões previstos no art. 3º e respectivos parágrafos da Lei Municipal nº 415/2007; e

VII – o efetivo enquadramento da beneficiária na hipótese de repasse prevista no art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 415/2007, inclusive quanto à condição familiar ou de representante legal e à participação da entidade representativa da categoria, quando exigidas pelo dispositivo.

Art. 2º Fica concedida, mediante repasse e em caráter expressamente condicionado, a Permissão Municipal de Táxi CM nº 044 à Senhora RAIANE EVANGELISTA CARDOSO FIDÉLIS, CPF nº 013.877.912-06, em decorrência do cancelamento previsto no art. 1º deste Decreto.

§ 1º A concessão prevista no caput produz efeitos administrativos para fins de definição da beneficiária da Permissão CM nº 044, mas não produz, por si só, eficácia operacional para o exercício do serviço de táxi.

§ 2º A eficácia operacional da permissão permanecerá suspensa até que o Departamento de Arrecadação e Tributos certifique o atendimento integral dos requisitos legais e emita a correspondente Autorização de Tráfego.

§ 3º A publicação deste Decreto não constitui, não substitui, não antecipa e não presume a emissão da Autorização de Tráfego, tampouco autoriza a beneficiária a iniciar a atividade, transportar passageiros ou colocar veículo em circulação na condição de táxi antes do cumprimento integral das condições estabelecidas neste Decreto e na legislação municipal.

§ 4º A concessão condicionada ora promovida não convalida eventual deficiência documental, cadastral, tributária, veicular ou fiscalizatória existente na instrução anterior, cuja conferência e saneamento permanecerão de responsabilidade da unidade municipal competente.

Art. 3º A beneficiária terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, para atender às diligências determinadas pelo Departamento de Arrecadação e Tributos e apresentar os elementos necessários à plena regularização da permissão e do veículo.

§ 1º O prazo previsto no caput possui natureza de prazo máximo de saneamento administrativo e preparação para o exercício da atividade, não constituindo autorização provisória para tráfego.

§ 2º Durante o prazo previsto no caput permanecerá integralmente aplicável a vedação do art. 11, § 6º, da Lei Municipal nº 415/2007, sendo proibido o exercício da atividade sem a correspondente Autorização de Tráfego.

§ 3º O prazo previsto neste artigo não afasta prazos específicos estabelecidos na Lei Municipal nº 415/2007 ou em outras normas aplicáveis.

Art. 4º Imediatamente após a publicação deste Decreto, os autos deverão ser remetidos ao Departamento de Arrecadação e Tributos/Seção de Fiscalização e Tributos, que permanecerá responsável pela instrução até a conclusão da fiscalização e deverá, por intermédio do Fiscal Tributário responsável:

I – notificar formalmente a beneficiária acerca das pendências eventualmente existentes, das diligências necessárias e do prazo previsto no art. 3º;

II – conferir a autenticidade, validade, atualidade, suficiência e pertinência de cada documento apresentado, exigindo sua renovação, complementação ou substituição sempre que necessário;

III – verificar e certificar o atendimento das condições previstas nos arts. 3º, 4º e 13 da Lei Municipal nº 415/2007, naquilo que for aplicável ao caso concreto;

IV – conferir o enquadramento legal do repasse da Permissão CM nº 044 e certificar documentalmente todos os pressupostos do art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 415/2007;

V – exigir e conferir o parecer, manifestação, cadastro ou participação da Associação ou Sindicato dos Taxistas devidamente constituído no Município nas hipóteses em que a Lei Municipal nº 415/2007 assim determinar;

VI – verificar a regularidade cadastral da beneficiária e de eventual condutor auxiliar, confrontando-a com toda a documentação exigida pelo art. 13 da Lei Municipal nº 415/2007;

VII – verificar a situação jurídica e cadastral do veículo que será vinculado à permissão, inclusive propriedade ou vínculo jurídico admitido em lei, documentação, categoria, identificação e demais requisitos incidentes;

VIII – exigir e juntar o Laudo de Vistoria do CIRETRAN e promover as demais vistorias e verificações previstas no art. 10 da Lei Municipal nº 415/2007, inclusive quanto às condições de segurança, conservação, conforto, higiene, estética e equipamentos obrigatórios;

IX – verificar e certificar a padronização e identificação do veículo segundo os arts. 11 e 12 da Lei Municipal nº 415/2007, registrando a fiscalização por termo próprio e, sempre que possível, por documentação fotográfica datada;

X – verificar e certificar o pagamento das multas e taxas eventualmente devidas, na forma do art. 11, § 5º, da Lei Municipal nº 415/2007;

XI – verificar e certificar, na data imediatamente anterior à emissão da Autorização de Tráfego, a inexistência de tributo municipal em atraso, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei Municipal nº 415/2007;

XII – registrar nos autos todas as notificações, diligências, inspeções, conferências e providências realizadas, vedada a certificação genérica de cumprimento dos requisitos; e

XIII – elaborar, ao final, RELATÓRIO CONCLUSIVO DE FISCALIZAÇÃO, em formato individualizado e rastreável, identificando, para cada requisito aplicável: a) o respectivo fundamento legal; b) o documento comprobatório;

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