DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333
c) o número de ID e a página correspondente nos autos; d) a data de emissão do documento;
e) o respectivo prazo de validade, quando houver; e f) o resultado objetivo da conferência realizada.
Art. 5º A Autorização de Tráfego da Permissão Municipal de Táxi CM nº 044 somente poderá ser emitida após a conclusão integral da fiscalização prevista no art. 4º e a juntada do respectivo Relatório Conclusivo de Fiscalização.
§ 1º O Relatório Conclusivo deverá declarar, de forma expressa, individualizada e acompanhada dos respectivos elementos comprobatórios, que todos os requisitos legais aplicáveis foram atendidos.
§ 2º Não será considerada suficiente, para os fins deste artigo, declaração genérica de que a interessada ―atende aos requisitos legais‖, desacompanhada da identificação individualizada das verificações realizadas e dos respectivos documentos comprobatórios. § 3º Subsistindo qualquer irregularidade, pendência documental, fiscal, cadastral, tributária, veicular ou de vistoria, o Fiscal Tributário responsável deverá abster-se de emitir, liberar ou encaminhar para emissão a Autorização de Tráfego, certificando a pendência nos autos e promovendo a diligência cabível.
Art. 6º Fica expressamente atribuída ao Departamento de Arrecadação e Tributos, à Seção de Fiscalização e Tributos e ao Fiscal Tributário responsável pelo processo, no âmbito de suas competências funcionais, a responsabilidade técnico-instrutória pela:
I – conferência dos pressupostos legais da permissão; II – fiscalização cadastral, documental, tributária e veicular;
III – realização ou encaminhamento das diligências necessárias;
IV – certificação do cumprimento das exigências legais;
V – controle do prazo de saneamento;
VI – elaboração do Relatório Conclusivo de Fiscalização; e VII – emissão ou liberação da Autorização de Tráfego somente quando integralmente atendidos os requisitos legais.
§ 1º A remessa anterior do processo ao Gabinete do Prefeito, inclusive para elaboração deste Decreto, não transfere ao Gabinete a competência técnica de fiscalização, conferência documental, inspeção veicular, controle tributário ou certificação de regularidade atribuída ao setor competente.
§ 2º A assinatura e publicação deste Decreto não substituem nem suprem as verificações que deveriam integrar a instrução técnicoadministrativa do processo, cabendo ao setor competente promovê-las antes da efetiva liberação da atividade.
§ 3º O servidor responsável pela fiscalização deverá registrar nos autos os atos praticados e as conclusões alcançadas, respondendo funcionalmente, na forma da legislação aplicável, por seus atos ou omissões no exercício das atribuições que lhe competem. § 4º É vedada a emissão de Autorização de Tráfego com fundamento exclusivamente na existência deste Decreto ou em manifestação genérica anteriormente juntada aos autos.
Art. 7º A emissão da Autorização de Tráfego em desacordo com as condições estabelecidas neste Decreto, sem a certificação inequívoca do atendimento dos requisitos da Lei Municipal nº 415/2007, deverá ser considerada irregular para fins de controle administrativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades funcionais cabíveis, observado o devido processo administrativo.
Art. 8º Caso a beneficiária não saneie integralmente as pendências dentro do prazo estabelecido no art. 3º, ou caso seja constatada impossibilidade jurídica ou material de atendimento de requisito indispensável:
deliberação quanto à manutenção, revogação ou demais providências relativas ao ato de concessão condicionada.
Art. 9º O Departamento de Arrecadação e Tributos deverá fiscalizar eventual exercício irregular da atividade durante o período de saneamento e, constatada circulação ou prestação do serviço sem Autorização de Tráfego, adotar imediatamente as providências previstas na Lei Municipal nº 415/2007, inclusive aquelas decorrentes do art. 11, § 6º, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando a eficácia operacional da Permissão Municipal de Táxi CM nº 044 integralmente condicionada à conclusão da fiscalização e à emissão regular da Autorização de Tráfego, na forma deste Decreto e da Lei Municipal nº 415/2007.
Candeias do Jamari/RO, 02 de outubro de 2026.
LINDOMAR BARBOSA ALVES Prefeito Municipal
Publicado por: Iara Viana de Oliveira Ferreira Código Identificador: 06249DDC
GABINETE DO PREFEITO-GP PORTARIA Nº 1472, 02 DE OUTUBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DE SALDO DE FÉRIAS DO SECRETÁRIO MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI, ESTADO DE RONDÔNIA , no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, especialmente o disposto no art. 70 da Lei Municipal nº 100, de 17 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO que o servidor EDINEY MÁRCIO ASSUMPÇÃO QUADROS , matrícula nº 12980/1, ocupante do cargo de Secretário Municipal Geral de Administração, possui período aquisitivo de férias de 10/02/2025 a 09/02/2026;
CONSIDERANDO que, conforme a Portaria nº 1.157/2026, o servidor usufruiu férias antecipadamente no período de 16/07/2026 a 31/07/2026, permanecendo saldo de 15 (quinze) dias;
CONSIDERANDO que o saldo remanescente não foi usufruído em razão da necessidade do serviço público;
CONSIDERANDO o interesse do servidor na conversão do saldo em indenização pecuniária, observadas as disposições legais aplicáveis;
RESOLVE:
Art. 1º Fica reconhecido o saldo de 15 (quinze) dias de férias do servidor EDINEY MÁRCIO ASSUMPÇÃO QUADROS , matrícula nº 12980/1, referente ao período aquisitivo de 10/02/2025 a 09/02/2026.
Art. 2º Fica autorizada a conversão do saldo de férias de que trata o art. 1º em indenização pecuniária, observadas as disposições legais aplicáveis.
I – não será emitida a Autorização de Tráfego;
II – o Fiscal Tributário responsável deverá lavrar certidão ou relatório circunstanciado indicando as exigências não atendidas; III – o Departamento de Arrecadação e Tributos deverá adotar as medidas fiscalizatórias de sua competência para impedir o exercício irregular da atividade; e
IV – concluídas as providências técnicas de competência do setor, os autos deverão retornar ao Gabinete do Prefeito exclusivamente para
Art. 3º O pagamento será processado pelo setor competente, mediante os procedimentos administrativos, contábeis e financeiros pertinentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOMAR BARBOSA ALVES Prefeito Municipal
www.diariomunicipal.com.br/arom 32