DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333
oito centavos), nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Demonstrativo de Apuração do Excesso de Arrecadação que acompanha o presente Projeto de Lei. Receita:
1.7.1.4.52.0.1.00 - Transferências Diretas do FNDE referentes ao PNAE .............. R$ 12.628,00
1.1.1.2.50.0.1.00 - Transferências Diretas do FNDE referentes ao PNATE .............R$ 56.587,84
1.7.2.4.51.0.1.01 - Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de Educação.........................................R$ 32.244,08 Total da Receita:............................ R$ 107.822,08
Art. 3º - Fica alterado parcialmente o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício orçamentário vigente, com vigência a partir da publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos dois de outubro de dois mil e vinte seis.
CICERO APARECIDO GODOI Prefeito
Publicado por: Douglas Ferreira da Silva Código Identificador: 572C329E
Art. 3º - O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, sujeita-se ao disposto nesta Lei, às demais legislações e normas regulamentares aplicáveis ao Município.
Parágrafo único. As atividades de controle interno devem abranger as unidades integrantes da estrutura administrativa, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a Administração Pública responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 4º - O Sistema de Controle Interno será exercido de forma integrada por todos os órgãos e unidades, sob coordenação técnica da Controladoria-Geral do Município – CGM.
§1º. A CGM constitui órgão central responsável pela coordenação, orientação técnica, supervisão e monitoramento do Sistema de Controle Interno.
§2º. As unidades da estrutura administrativa atuarão como unidades executoras do Sistema de Controle Interno, responsáveis pela implementação, observância e manutenção dos controles internos inerentes às suas atividades.
§3º. A atuação do órgão central de controle interno não afasta a responsabilidade dos gestores, ordenadores de despesa e demais agentes públicos quanto à regularidade dos atos que praticarem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E FINALIDADES
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 1.205/GAB//2026, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS E
LEI MUNICIPAL Nº 1.205/GAB//2026, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026
―DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
O Prefeito Municipal de Castanheiras –RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
Art. 5º - O Sistema de Controle Interno observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, segregação de funções, relação custo/benefício, qualificação adequada, independência técnicofuncional, objetividade e motivação dos atos administrativos.
Art. 6º - São finalidades do Sistema de Controle Interno: I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional quanto à eficiência, eficácia e efetividade;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Município;
IV – Apoiar o controle externo no exercício de suas competências.
Art. 7º - O Sistema de Controle Interno deverá adotar atuação prioritariamente preventiva e orientativa, sem prejuízo das ações de fiscalização, auditoria, monitoramento e responsabilização administrativa.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
LEI:
Art. 8º - Integram o Sistema de Controle Interno:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Controle Interno – SCI do Poder Executivo do Município de Castanheiras, nos termos dos artigos 31 e 74 da Constituição Federal e artigos 50 e 52 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto integrado de normas, procedimentos, unidades administrativas, agentes públicos, controles administrativos, mecanismos de orientação, monitoramento, auditoria e fiscalização a fim de promover a salvaguarda dos ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das políticas administrativas, bem como verificar a exatidão, a fidelidade das informações, assegurando a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade da receita e dos gastos públicos, e com o objetivo de propiciar aos gestores uma razoável margem de segurança acerca da conformidade dos atos.
I – A Controladoria-Geral do Município, na qualidade de órgão central responsável pela coordenação das atividades de controle interno no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II – As unidades integrantes da estrutura administrativa municipal, na qualidade de unidades executoras;
III – Os representantes setoriais de controle interno, quando designados;
IV – Os sistemas administrativos municipais (órgãos centrais e unidades executoras).
Art. 9º - As unidades da estrutura administrativa municipal atuarão como unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sendo responsáveis pela implementação, observância e manutenção dos controles internos inerentes às suas atividades.
Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo poderá designar representantes setoriais de controle interno nas secretarias, fundos, departamentos e unidades administrativas.
§1º. Os representantes setoriais atuarão como elo técnico entre a Controladoria-Geral do Município e a unidade administrativa em seu âmbito de atuação.
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