DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333
§2º. A designação prevista no caput não afasta a responsabilidade dos titulares das unidades administrativas pela observância dos controles internos.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 11 - Compete à Controladoria-Geral do Município, na qualidade de Órgão Central do Sistema de Controle Interno, além do previsto em legislação específica:
I – Coordenar, supervisionar e orientar tecnicamente as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Município; II – Realizar auditorias, inspeções, fiscalizações, monitoramentos e avaliações da gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional e dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades executoras do SCI, por meio de atividades consignadas em planejamento próprio;
III – Acompanhar e fiscalizar, por amostragem, licitações, contratações públicas, execução contratual e controles administrativos;
IV – Avaliar a legalidade, economicidade e conformidade dos atos administrativos;
V – Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais;
VI – Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas pelos gestores, observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado que regulamentam a matéria; VII – Expedir recomendações, orientações técnicas, instruções normativas e atos administrativos relacionados ao controle interno; VIII – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, prestando informações, acompanhando diligências e monitorando o cumprimento de determinações e recomendações; IX – Orientar e apoiar tecnicamente, junto aos sistemas administrativos, a implantação de gestão de processos voltada à identificação, ao mapeamento, à modelagem e à normalização dos processos administrativos de maior risco;
X – Comunicar irregularidades aos órgãos competentes e propor medidas de aprimoramento da gestão pública.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e demais unidades da estrutura administrativa municipal deverão prestar apoio integral às atividades desenvolvidas pela CGM, assegurando acesso a documentos, processos, sistemas e informações necessários ao exercício das atividades de controle interno.
CAPÍTULO V DOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
Art. 12 - As atividades administrativas, finalísticas ou de apoio do Município serão organizadas por sistemas administrativos integrados, destinados à padronização de procedimentos, fortalecimento dos controles internos, melhoria da gestão pública e atingimento dos resultados.
CAPÍTULO VI DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 14 - Às unidades integrantes da estrutura organizacional do Município, no que tange ao Sistema de Controle Interno, do qual são consideradas unidades executoras, por seus gestores e servidores, compete:
I – Exercer os controles estabelecidos nos regulamentos dos diversos sistemas administrativos afetos a sua área de atuação, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II – Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre os contratos, convênios e instrumentos congêneres afetos à sua unidade, bem como do cumprimento dos objetivos e metas definidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e demais instrumentos de planejamento;
III – Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de suas funções institucionais;
IV – Comunicar ao nível hierárquico superior e à CGM, para as providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, o conhecimento da ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, danos ao erário;
V – Propor, quando for o caso, ao responsável do respectivo sistema administrativo e à CGM, a atualização ou adequação dos regulamentos inerentes às suas atividades;
VI – Apoiar os trabalhos de monitoramento, fiscalização, inspeção e auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.
CAPÍTULO VII DAS AUDITORIAS, FISCALIZAÇÕES E MONITORAMENTOS
Art. 15 - As atividades de auditoria e fiscalização desenvolvidas pela CGM poderão ser preventivas, concomitantes ou posteriores, ordinárias ou extraordinárias, e observarão metodologia técnica, planejamento prévio, critérios objetivos e emissão de relatórios circunstanciados.
Parágrafo único. Para a realização das atividades de controle em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, a CGM poderá requerer à autoridade competente a colaboração técnica de servidores de outras unidades da estrutura organizacional, ou mesmo externa, nos termos da legislação.
Art. 16 - A CGM deverá elaborar Plano Anual de Controle Interno ou instrumento equivalente, contendo diretrizes, ações prioritárias, planejamento de auditorias, fiscalizações, monitoramentos e avaliações de riscos administrativos, a ser submetido à aprovação da autoridade máxima.
§1º. Constituem sistemas administrativos municipais, entre outros:
I – Sistema de planejamento e orçamento;
II – Sistema de contabilidade;
III – Sistema financeiro;
IV – Sistema de licitações e contratos;
V – Sistema de convênios e transferências;
VI – Sistema de patrimônio;
VII – Sistema de almoxarifado;
Art. 17 - Os relatórios finais poderão conter apontamentos técnicos, recomendações, medidas corretivas, prazos para saneamento, propostas de melhoria administrativa e demais informações necessárias ao aperfeiçoamento dos processos e controles internos. Parágrafo único. A implementação de recomendações destinadas ao aprimoramento das rotinas e procedimentos de controle poderão ser monitoradas pela CGM ou por representante setorial, quando houver.
VIII – Sistema de transportes e frota;
IX – Sistema de recursos humanos;
X – Sistema de tecnologia da informação.
§ 2º. Cada sistema administrativo possuirá órgão/unidade central responsável pela orientação normativa, supervisão técnica e acompanhamento dos controles internos relacionados à respectiva área.
]Art. 13 - Os sistemas administrativos deverão observar controles preventivos, segregação de funções, rastreabilidade documental, conformidade normativa, gestão de riscos e padronização procedimental.
Parágrafo único. Deverá ser observada segregação de funções entre autorização, execução, fiscalização, aprovação e controle dos atos administrativos.
Art. 18 - As unidades administrativas deverão adotar providências para o saneamento das falhas, impropriedades ou irregularidades identificadas, apresentando resposta formal no prazo estabelecido, quando solicitado.
§1º. Os responsáveis pelas unidades administrativas deverão apresentar resposta formal às recomendações expedidas pela CGM, contendo as providências adotadas ou justificativa fundamentada quanto à impossibilidade de cumprimento.
§2º. A omissão injustificada quanto ao saneamento de irregularidades poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, na forma da legislação aplicável.
Art. 19 - Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalidades, for constatado dano ao erário, a CGM deverá comunicar à autoridade competente quanto à necessidade de adotar medidas visando o
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