DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333
Art. 5º Compete ao Comitê Intersetorial Municipal da Primeira Infância:
IV – grupos de trabalho, quando necessários.
Art. 8º Compete à Coordenação do Comitê:
I – elaborar propostas e estratégias de atuação intersetorial para a primeira infância;
II – articular os órgãos e entidades municipais envolvidos na execução das políticas públicas destinadas às crianças;
III – propor ações conjuntas entre as Secretarias Municipais;
IV – acompanhar a execução das ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância, quando existente;
V – promover o intercâmbio de informações entre os órgãos participantes, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais;
VI – acompanhar indicadores municipais relacionados à saúde, educação, assistência social, nutrição, desenvolvimento infantil e proteção integral;
VII – identificar lacunas na oferta de serviços públicos destinados à primeira infância e propor medidas para seu enfrentamento; VIII – promover reuniões periódicas para avaliação das ações intersetoriais;
IX – elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e os resultados alcançados;
X – recomendar aos órgãos competentes a adoção de medidas necessárias ao aprimoramento das políticas públicas para a primeira infância;
XI – incentivar a realização de capacitações e ações de formação continuada dos profissionais que atuam diretamente com crianças e famílias;
XII – articular-se com o CMDCA e demais conselhos municipais relacionados às políticas públicas que envolvam a primeira infância; XIII – fomentar a participação social na construção e no acompanhamento das políticas públicas para a primeira infância; XIV – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Comitê Intersetorial Municipal da Primeira Infância será composto por representantes, titulares e suplentes, com o mandato de 2 (dois) anos, permitindo reconduções, dos seguintes órgãos e instituições:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social , que exercerá a Coordenação do Comitê;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde ; III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação ; IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA ; V– 01 (um) representante do Conselho Tutelar ; VI – 01 (um) representante das Entidades Religiosas; VII - 01(um) representante do Conselho de Segurança Pública .
§ 1º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 3º Os membros do Comitê deverão possuir, preferencialmente, conhecimento ou atuação relacionada às políticas públicas de saúde, educação, assistência social, proteção dos direitos da criança ou áreas correlatas.
§ 4º A composição do Comitê poderá ser alterada por ato do Poder Executivo, sempre que necessário à adequação da estrutura administrativa municipal ou ao aprimoramento da atuação intersetorial.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
I – convocar e presidir as reuniões;
II – coordenar os trabalhos e promover a articulação entre os órgãos integrantes;
III – representar o Comitê perante os órgãos e instituições públicas e privadas;
IV – encaminhar as deliberações e recomendações do Comitê aos órgãos competentes;
V – acompanhar a execução das ações aprovadas;
VI – exercer outras atribuições necessárias ao funcionamento do Comitê.
Art. 9º A Secretaria-Executiva será exercida por servidor designado pela Coordenação, competindo-lhe:
I – organizar as reuniões;
II – elaborar e encaminhar as convocações;
III – elaborar as atas;
IV – manter os registros e documentos do Comitê;
V – acompanhar os encaminhamentos e prazos estabelecidos;
VI – elaborar relatórios das atividades do Comitê.
Art. 10. O Comitê reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo, a cada 3 (três) meses ;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da Coordenação ou por solicitação da maioria simples de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou, excepcionalmente, por meio eletrônico ou virtual. § 2º As deliberações serão registradas em ata.
Art. 11. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho temporários ou permanentes para tratar de temas específicos relacionados à primeira infância.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho poderão contar com a participação de servidores públicos, profissionais especializados, representantes de instituições públicas ou privadas e membros da sociedade civil, conforme a natureza do tema.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 12. O Comitê Intersetorial Municipal da Primeira Infância será responsável por articular e acompanhar, no âmbito de suas competências, a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI .
§ 1º O PMPI deverá contemplar ações intersetoriais destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância, considerando as características e necessidades do Município. § 2º Na elaboração e revisão do PMPI deverão ser consideradas a participação das famílias, da sociedade civil e das instâncias de controle social, especialmente o CMDCA.
§ 3º O Plano Municipal pela Primeira Infância deverá estabelecer, sempre que possível, objetivos, metas, ações, responsáveis, indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 13. O Comitê promoverá a integração entre as políticas públicas municipais, buscando evitar a fragmentação das ações e ampliar a efetividade dos serviços destinados às crianças e suas famílias.
Art. 7º O Comitê será composto por:
Art. 14. A atuação do Comitê deverá observar os princípios:
I – Coordenação; II – Secretaria-Executiva; III – Plenário;
I – da proteção integral; II – da prioridade absoluta;
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