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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 05/10/2026 · pág. 79

DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333

X – Lei Orgânica do Município de Monte Negro, art. 154, e Lei Municipal nº 1.217, de 28 de dezembro de 2021.

3. DO CRONOGRAMA

3.1. O processo seletivo observará o seguinte cronograma:

Etapa Data /prazo
Publicação do Edital 05/10/2026
Inscrições online 13/10/2026 a 26/10/2026
Publicação da relação preliminar de inscritos pré-
selecionados e classificados
até 10 (dez)
das inscriçõe
dias úteis após o encerrame
s
nto
Recurso contra a relação preliminar 05 (cinco)
publicação
dias corridos, contados da
Publicação do resultado dos recursos e convocação para
entrega de documentos
até 5 (cinco)
recursal
dias úteis após o fim do pra zo
Entrega presencial de documentos no CRAS 05
(cinco)
convocação
dias
úteis,
contados
da
Publicação da relação de famílias selecionadas (titulares e
suplentes), após análise documental
até 10 (dez)
entrega de do
dias corridos após o fim
cumentos
da
Recurso contra a relação de selecionadas 05 (cinco)
publicação
dias corridos, contados da
Publicação da relação final e encaminhamento ao agente
financeiro
até 5 (cinco)
dos recursos
dias úteis após o julgame nto

3.2. As datas das etapas posteriores às inscrições serão confirmadas nos atos de divulgação de cada fase, publicados no Diário Oficial do Município, respeitados os prazos máximos acima.

4. DAS INSCRIÇÕES

4.1. As inscrições serão realizadas por meio eletrônico, no endereço https://formularios.montenegro.ro.gov.br/MINHACASA/, ressalvado o disposto nos itens 4.5 e 4.6, no período de 1º a 15 de outubro de 2026, correspondente a 10 (dez) dias úteis.

4.2. Será admitida uma única inscrição por família, em nome do responsável familiar indicado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Havendo mais de uma inscrição, será considerada apenas a última enviada.

4.3. O candidato deverá preencher todas as informações solicitadas e assinalar, no formulário, as condições de déficit habitacional (item 5.4) e os critérios de hierarquização (item 6.2) em que a família se enquadra.

4.4. Após o envio, a inscrição não poderá ser alterada, cabendo ao candidato conferir os dados antes da confirmação.

4.5. Os interessados que não dispuserem de acesso à internet, ou que necessitem de orientação, serão atendidos presencialmente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, situado na Rua Castelo Branco, nº 2204, Setor 01, Monte Negro/RO, CEP 76888-000, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 13h00, durante o período de inscrições e de entrega de documentos, onde a inscrição poderá ser realizada com auxílio da equipe designada.

4.6. As famílias que pretendam concorrer pelo critério do item 6.2, X (distrato ou rescisão involuntária) deverão realizar a inscrição presencialmente no CRAS, munidas da documentação comprobatória.

5. DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

5.1. Somente participarão da hierarquização as famílias que

atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – Ter 18 (dezoito) anos completos ou ser emancipado, admitida a representação por tutor ou curador, na forma da lei;

II – Possuir renda bruta familiar mensal de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), limite da Faixa Urbano 1 fixado pela Portaria MCID nº 333/2026;

III – estar inscrita no CadÚnico, com inscrição efetivada até 12 de outubro de 2026 e cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, contados retroativamente da data de início das inscrições; IV – Não incidir nas vedações do art. 9º da Lei nº 14.620/2023, especialmente quanto à titularidade de imóvel residencial e ao recebimento anterior de benefício habitacional, ressalvadas as exceções previstas em lei ou regulamento;

V – Integrar o déficit habitacional local, na forma do item 5.4, mediante ateste do Município e informações constantes do CadÚnico. VI – Estar residindo no Município de Monte Negro/RO nos últimos 5 (cinco) anos.

VII – Não ter impedimento no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal.

5.2. A renda familiar considerada será a declarada no CadÚnico, sem prejuízo da verificação pelo agente financeiro na fase de enquadramento.

5.3. Não serão computados no cálculo da renda familiar os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, BPC e

benefícios do Programa Bolsa Família, bem como outros excluídos pela Lei nº 14.620/2023 e pela regulamentação federal.

5.4. Para caracterização do déficit habitacional, a família deverá encontrar-se em, no mínimo, uma das seguintes situações:

I – Habitação precária: domicílio cuja parede não seja de alvenaria ou de madeira aparelhada, ou domicílio particular improvisado;

II – Coabitação: convivência de mais de uma família no mesmo domicílio, com intenção de constituir domicílio exclusivo, comprovada por autodeclaração;

III – adensamento excessivo em domicílio alugado: número médio de moradores superior a 3 (três) pessoas por dormitório;

IV – ônus excessivo com aluguel: comprometimento de mais de 30% (trinta por cento) da renda familiar mensal com o pagamento de aluguel, comprovado por contrato ou recibos;

V – Situação de rua: situação de rua, trajetória de rua ou acolhimento institucional provisório, comprovada por declaração emitida pelo Município.

5.5. O ateste do déficit habitacional será emitido pela Secretaria Municipal de Gestão em Desenvolvimento Social – SEMDES, com base nas informações do CadÚnico, na documentação apresentada e, quando necessário, em visita domiciliar.

5.6. A família que não se enquadrar em nenhuma das situações do item 5.4 será considerada inelegível e não participará da hierarquização.

6. DOS CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO E DO DESEMPATE

6.1. As famílias elegíveis serão hierarquizadas segundo o número de critérios atendidos, classificando-se em primeiro lugar as que atenderem ao maior número de critérios.

6.2. Serão considerados os seguintes critérios, cada um com valor de 1 (um) ponto:

I – Mulher responsável pela unidade familiar, conforme declarado no CadÚnico;

II – Pessoa negra (preta ou parda) como responsável familiar, conforme autodeclaração no CadÚnico;

III – pessoa com deficiência na composição familiar;

IV – Pessoa idosa (60 anos ou mais) na composição familiar;

V – Criança ou adolescente na composição familiar;

VI – Pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa na composição familiar;

VII – mulher vítima de violência doméstica e familiar;

VIII – família integrante de povos indígenas ou de comunidades quilombolas, conforme declarado no CadÚnico;

IX – família residente em área de risco de deslizamentos, inundações ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;

X – família cujo contrato habitacional tenha sido distratado ou rescindido involuntariamente, assim entendido o ocorrido por iniciativa do ente público, sem o cumprimento do objeto contratual; XI – pessoa ou família em situação de rua, com trajetória de rua ou em acolhimento institucional provisório.

6.3. Os critérios declarados deverão ser comprovados na fase documental, na forma do Anexo I. O critério não comprovado será desconsiderado, com a reclassificação da família.

6.4. Em caso de empate no número de critérios atendidos, terá preferência a família cujo responsável familiar tiver maior idade, comprovada por documento civil. Persistindo o empate, a classificação será definida por sorteio público, realizado pela ETPTS em data, hora e local previamente divulgados no Diário Oficial do Município.

7. DAS RESERVAS LEGAIS

7.1. Das 25 (vinte e cinco) unidades habitacionais, serão reservadas, no mínimo:

I – Serão destinadas 13 (treze) unidades habitacionais, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do total de unidades do empreendimento, às famílias que se enquadrem nas situações de vulnerabilidade e prioridade previstas na regulamentação específica do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV FNHIS Sub 50, observados os critérios de elegibilidade, seleção e hierarquização estabelecidos pela Portaria MCID nº 1.416/2023, em sua redação vigente, e demais atos normativos aplicáveis;

II – 1 (uma) unidade, correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento), para pessoa idosa na condição de titular do benefício, nos termos do art. 38, I, da Lei nº 10.741/2003;

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