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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 05/10/2026 · pág. 122

DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333

Art. 3º A ordenação da fila de regulação deverá observar, de forma conjunta, os seguintes critérios:

Art. 10. Em situações de empate ou equivalência de prioridade clínica , serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios para ordenamento:

A posição do usuário na fila poderá ser reavaliada e alterada sempre que houver:

Art. 4º A indicação clínica e a necessidade assistencial constituirão elementos fundamentais para a classificação do usuário, devendo ser consideradas a pertinência do procedimento solicitado, a condição clínica apresentada e o risco decorrente da demora no atendimento.

Art. 5º A gravidade do caso será considerada para definição da prioridade, observando-se, entre outros aspectos:

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter registro das classificações realizadas pela regulação, garantindo rastreabilidade, transparência e segurança das informações , respeitada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e às informações de saúde.

Art. 6º A limitação funcional deverá ser considerada na classificação da prioridade, especialmente quando a condição de saúde comprometer:

Art. 13. A inclusão na fila de regulação não constitui garantia de atendimento imediato, devendo o acesso observar a disponibilidade dos serviços, a capacidade instalada, os fluxos pactuados e a classificação de prioridade definida pela regulação .

Art. 14. Nos casos em que o usuário apresentar condição compatível com urgência ou emergência , o fluxo de regulação eletiva deverá ser interrompido, devendo o paciente ser encaminhado para atendimento adequado à situação clínica, conforme os protocolos assistenciais vigentes.

Art. 7º A idade do usuário será considerada como critério complementar de priorização, em conjunto com os demais critérios estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º A idade não deverá, isoladamente, determinar a posição do usuário na fila.

§ 2º Deverá ser observada a maior vulnerabilidade decorrente da idade quando associada à gravidade clínica, limitação funcional, risco de agravamento ou outras condições que justifiquem prioridade.

Art. 8º Para fins de organização da fila, os usuários poderão ser classificados em níveis de prioridade, conforme avaliação técnica da regulação:

– Prioridade Muito Alta: casos com indicação clínica relevante, maior gravidade, risco de agravamento ou perda funcional significativa, que demandem atendimento em menor prazo; – Prioridade Alta: casos que apresentem condição clínica relevante, limitação funcional ou risco de agravamento, necessitando atendimento prioritário;

– Prioridade Moderada: casos com indicação clínica definida, sem sinais de agravamento iminente, mas que necessitem de atendimento em prazo oportuno;

– Prioridade Eletiva: casos clinicamente estáveis, sem evidência de risco significativo de agravamento ou comprometimento funcional decorrente da espera.

Art. 9º A classificação de prioridade deverá ser realizada por profissional habilitado e/ou equipe responsável pela regulação, mediante análise das informações constantes na solicitação e dos documentos clínicos apresentados.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a regulação poderá solicitar informações complementares ao profissional solicitante para adequada classificação do usuário.

Art. 15. É vedada qualquer forma de favorecimento pessoal, político, econômico ou de qualquer outra natureza na organização das filas de regulação.

Parágrafo único. A priorização deverá estar fundamentada em critérios técnicos, clínicos e assistenciais previstos nesta Portaria.

A equipe de regulação deverá manter os registros necessários à comprovação dos critérios utilizados para classificação e ordenamento dos usuários, permitindo auditoria e acompanhamento pelos órgãos competentes.

Art. 17. Os casos omissos ou situações excepcionais serão avaliados pela Coordenação de Regulação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas do SUS e os protocolos assistenciais aplicáveis.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde poderá elaborar e aprovar protocolos, fluxos, formulários e instrumentos complementares necessários à aplicação desta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Miguel do Guaporé – RO, 01 de Outubro de 2026.

EDISON DIAS CRISPIN

Secretário Municipal de Saúde Port nº 557/2026

Publicado por: Karem Lorraine Dos Santos da Silva Código Identificador: 74B11E17

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 646/GAB/2026. DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM FORMA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL EM FAVOR DA SERVIDORA TEREZINHA ALMEIDA BISPO FRACASSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Portaria nº 646/GAB/2026.

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