Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 05/10/2026 · pág. 126

DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 208, inciso I, a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurando no inciso IV o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em seus artigos 29, 30 e 31, preconiza que a Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, sendo a Pré-Escola destinada às crianças de 4 a 5 anos.

A Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), estipula em sua Meta 1 a universalização da Educação Infantil na Pré-Escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade, diretriz replicada e reforçada pelo Plano Municipal de Educação de Seringueiras.

A Diretriz Curricular Nacional para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 5/2009) e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC - Resolução CNE/CP nº 2/2017) reforçam que o atendimento na préescola deve respeitar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, organizados por meio de campos de experiências, assegurando espaço físico adequado, condições sanitárias e pedagógicas apropriadas. Analisada a documentação apresentada e verificada a adequação da estrutura física do CMEI Pingo de Gente, constata-se que a instituição apresenta condições operacionais, pedagógicas e habitabilidade suficientes para o funcionamento das turmas de Pré I e Pré II. A ampliação do atendimento atende aos parâmetros legais de metragem de salas de aula, ventilação, iluminação e adequação do quadro docente especializado para a etapa.

Dessa forma, entendemos ser plenamente viável e oportuna a abertura das referidas turmas, assegurando o cumprimento da obrigatoriedade do ensino na idade própria e o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino.

Seringueiras, 01 de outubro de 2026.

KÊNIA DE JESUS MORAES

Presidente do CME- Seringueiras/RO Decreto nº 156/GAB/2023

ADRIANA MARIA DA VITÓRIA MARTINS

ANA ROSA CORTES

MARIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA

ROSILEY EMILIANO COVRE

Publicado por: Uanderson Alves Dos Reis Código Identificador: D3B6B522

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS PARECER DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE TURMAS EM TEMPO INTEGRAL NA EMEIEF PINÓQUIO – EXTENSÃO, ABRANGENDO A EDUCAÇÃO INFANTIL E OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, DO 1º AO 5º ANO

1. Assunto: Parecer de Autorização para Abertura de Turmas em Tempo Integral na EMEIEF Pinóquio –
Extensão, abrangendo a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano.
Interessada: Secretaria Municipal de Educação e
Cultura
Município:Seringueiras/RO
Relatora:Ana Rosa Cortes
Processo
nº10/CME/2026
Parecer nº
08/CME/2026
Câmara
de
Acompanhamento
da
Educação Básica
Aprovação
01-10-2026

I - RELATÓRIO

III – VOTO DO RELATOR

Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988; Considerando a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

Considerando a Meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE) e do Plano Municipal de Educação (PME);

Considerando a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para a Educação Infantil;

Considerando a análise documental e pedagógica favorável que atesta a capacidade física e pedagógica do CMEI Pingo de Gente;

Voto FAVORAVELMENTE à autorização de abertura de turmas para Pré I e Pré II no CMEI Pingo de Gente, pertencente à Rede Municipal de Ensino de Seringueiras/RO.

Recomenda-se que a gestão do CMEI Pingo de Gente providencie o devido registro no Censo Escolar e proceda com as atualizações pertinentes em seu Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Escolar.

Chega a este Conselho Municipal de Educação, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Seringueiras/RO, a solicitação de análise e parecer acerca da autorização para abertura de turmas em tempo integral na EMEIEF Pinóquio – Extensão, abrangendo todos os estudantes matriculados na unidade, desde a Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental.

A solicitação tem por finalidade ampliar o atendimento em tempo integral, proporcionando aos estudantes uma jornada escolar ampliada, com oportunidades de aprendizagem, desenvolvimento integral, atividades pedagógicas, culturais, esportivas, recreativas e demais experiências educativas previstas no planejamento da unidade escolar.

A proposta considera a necessidade de organização da oferta educacional de acordo com a demanda da comunidade escolar, bem como a garantia de condições adequadas para o desenvolvimento das atividades pedagógicas e para o atendimento integral dos estudantes.

II – RELATÓRIO E ENTENDIMENTO

Seringueiras-RO, 24 de setembro de 2026.

MARIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA

Conselheira relatora

IV - CONCLUSÃO E VOTO DA CÂMARA DE REGULARIZAÇÃO ESCOLAR

A Câmara de Regularização Escolar aprova o presente parecer e o submete ao Conselho Pleno. Sala de sessões Plenárias, Conselho Municipal de Educação.

Seringueiras, 24 de setembro de 2026.

ADRIANA MARIA DA VITORIA MARTINS

MARIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA

V - PARECER DE CONSELHO PLENO

Em sessão ordinária realizada no dia 1º de outubro de 2026, o Conselho Municipal de Educação de Seringueiras analisou o Parecer e o Voto da Relatora e deliberou, por unanimidade, pela aprovação da abertura de novas turmas de Educação Infantil (Pré I e Pré II) no CMEI Pingo de Gente.

A análise da proposta deverá considerar a legislação educacional vigente, as diretrizes para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, bem como as normas aplicáveis à educação em tempo integral.

A organização da jornada ampliada deverá assegurar condições adequadas de funcionamento, contemplando espaços físicos, alimentação escolar, recursos humanos, materiais pedagógicos, atividades educativas e acompanhamento dos estudantes durante o período integral.

A oferta em tempo integral deverá estar articulada ao Projeto PolíticoPedagógico – PPP da unidade escolar, garantindo que a ampliação da jornada não se limite ao aumento do tempo de permanência na escola, mas esteja vinculada a uma proposta pedagógica que favoreça o desenvolvimento integral dos estudantes.

Considerando a proposta apresentada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais dos estudantes da EMEIEF Pinóquio – Extensão, entende-se pertinente a análise e autorização da oferta de tempo integral para todos os estudantes da unidade, desde a Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental.

III – VOTO DO RELATOR

Considerando a Constituição Federal de 1988;

Considerando a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

www.diariomunicipal.com.br/arom 126