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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 05/10/2026 · pág. 6

DOERJ 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATO DO PRESIDENTE PORTARIA IPEM/GAPRE SEI Nº 1.431 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026 DESIGNA SERVIDORES PARA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTA-

DO DO RIO DE JANEIRO - IPEM/RJ, no uso de suas atribuições legais e institucionais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016, que regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações da administração, e

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº SEI150014/001274/2026;

R E S O LV E :

Art. 1º - Designar servidores para o acompanhamento, gestão e fiscalização do Contrato IPEM/RJ SEI n° 005/2026, celebrado entre o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro e a empresa JRF Manutenção e Serviços LTDA, tendo como objeto a prestação de serviços de asseio, limpeza e conservação, a serem executados nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

Art. 2º - Designar a servidora RENATA DE OLIVEIRA ROQUE, ID Funcional nº 42059089, para Gestão e a fiscalização caberá aos servidores, a saber:

DIMITRI CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, ID Funcional nº 51389762 SAMUEL SODRE DA SILVA, ID Funcional nº 6191088

Art. 3º - Caberão ao Gestor e aos Fiscais da Comissão os atos concernentes ao acompanhamento da execução da prestação de serviço. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2026

KENNEDY MARTINS Presidente

Id: 2768303

Secretaria de Estado de Fazenda SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 01/10/2026

PROCESSO Nº SEI-040006/012815/2026 - RM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - DEFIRO o Regime Especial ST Nº 012/26, com prazo de validade até 31 de julho de 2031, ou até a publicação de legislação que disponha sobre o tema, o que ocorrer primeiro, nos termos dos pareceres das áreas técnicas e jurídica (136874026, 137088581, 137868364, 138079332 e 139010029).

Id: 2768259

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ATO DO SUBSECRETÁRIO

PORTARIA SUBTIC Nº 062 DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

CONCEDE MENÇÃO HONROSA AO SERVIDOR AMARO BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR

O SUBSECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais e regulamentares e considerando o disposto no processo nº SEI-040008/001154/2026,

CONSIDERANDO: R E S O LV E :

Art. 1º - Fica concedida Menção Honrosa ao servidor AMARO BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e à sociedade fluminense ao longo de sua vida funcional.

Art. 2º - A presente homenagem registra o reconhecimento e a gratidão desta Subsecretaria pela trajetória exemplar do servidor, marcada pela integridade, dedicação ao serviço público, compromisso institucional e relevante contribuição para o desenvolvimento das atividades da área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2026

GABRIEL MAC DOWELL BLUM Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação

Id: 2768485

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS ATO DA SUPERINTENDENTE DE 02/10/2026

DESIGNA GIOVANA DOS SANTOS ITABORAI , Analista em Finanças Públicas, Identidade Funcional 5007199-8, para ter exercício na Superintendência de Avaliação Técnica de Normas, da Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade a contar de 01/10/2026. Processo n° SEI-040002/003366/2026. Id: 2768454

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATA DA 846ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

Aos 30 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h00min, tendo na pauta o julgamento da Investigação Preliminar SEI-040084/000298/2024, instaurada em desfavor de Auditor Fiscal da Receita Estadual, decorrente de denúncia protocolada junto à Ouvidoria da SEFAZ, encaminhada a esta Corregedoria Tributária de Controle Externo (SEFAZ/CTCE) pela Subsecretaria de Controle Interno

(SEFAZ/SUBCINT), segundo a qual o investigado, supostamente, estaria exercendo atividade econômica de caráter empresarial de maneira incompatível com o cargo público, após regular convocação, reuniram-se, por meio de sessão presencial, os Corregedores membros titulares do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado MARCELO ZENNI TRAVASSOS; o Auditor Fiscal da Receita Estadual ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL; e a representante da OAB/RJ, a Advogada MARTA BARBOSA LEÃO, nos termos dos artigos 110 e 120, todos da Lei Complementar Estadual nº 69/1990 c/c artigos 3º e 4º, inciso IV, § 1º, ambos do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Presentes, também, as assessoras comissionadas, Dra. Jéssica Aguilar da Costa, identidade funcional nº 5109532-7, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.087, e Dra. Laryssa Oliveira Galvão, identidade funcional nº 4440822-6, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.501, secretariando o trabalho. Iniciada a sessão, após debate, acolhendo a Manifestação Conclusiva do Sr. Corregedor-Auxiliar, Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela condução do procedimento, por entender ausente nos autos indício de autoria e de materialidade de infração funcional, em sede de juízo de admissibilidade, o Colegiado, por unanimidade, DECIDIU pelo arquivamento da Investigação Preliminar em favor do Auditor Fiscal da Receita Estadual investigado, nos moldes do artigo 17, § 5º, alínea “b”, do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Tudo com fundamento nas razões de fato e de direito expostas no voto proferido pelo Relator, Procurador do Estado, Corregedor-Chefe, Dr. Marcelo Zenni Travassos. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que vai assinada pelos presentes. Registre-se onde couber. Intimemse os interessados.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS Membro Titular Procurador do Estado Corregedor-Chefe da CTCE/SEFAZ-RJ

ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL Membro Titular Auditor Fiscal da Receita Estadual Corregedor Subchefe da CTCE/SEFAZ-RJ

MARTA BARBOSA LEÃO Membro Titular Advogada Corregedora da CTCE/SEFAZ-RJ

Id: 2768321

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATA DA 847ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

Aos 30 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h15min, tendo na pauta o julgamento da Investigação Preliminar SEI-040084/000299/2024, instaurada em desfavor de Auditor Fiscal da Receita Estadual, decorrente de denúncia protocolada junto à Ouvidoria da SEFAZ, encaminhada a esta Corregedoria Tributária de Controle Externo (SEFAZ/CTCE) pela Subsecretaria de Controle Interno (SEFAZ/SUBCINT), segundo a qual o investigado, supostamente, estaria exercendo atividade econômica de caráter empresarial de maneira incompatível com o cargo público, após regular convocação, reuniram-se, por meio de sessão presencial, os Corregedores membros titulares do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado MARCELO ZENNI TRAVASSOS; o Auditor Fiscal da Receita Estadual ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL; e a representante da OAB/RJ, a Advogada MARTA BARBOSA LEÃO, nos termos dos artigos 110 e 120, todos da Lei Complementar Estadual nº 69/1990 c/c artigos 3º e 4º, inciso IV, § 1º, ambos do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Presentes, também, as assessoras comissionadas, Dra. Jéssica Aguilar da Costa, identidade funcional nº 5109532-7, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.087, e Dra. Laryssa Oliveira Galvão, identidade funcional nº 4440822-6, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.501, secretariando o trabalho. Iniciada a sessão, apresentado o relatório, por iniciativa do Relator, Procurador do Estado, Corregedor-Chefe, Dr. Marcelo Zenni Travassos, com fundamento no artigo 15 c/c artigo 938, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, e na Lei Estadual nº 5.427/2009, o Colegiado, por unanimidade, DECIDIU converter o julgamento em diligência, a fim de que sejam realizados os seguintes esclarecimentos e providências: (i) seja esclarecido o que exatamente compreende o objeto social relativo à prestação de “serviços de apoio administrativo” pela empresa BASTOS E GONÇALVES LTDA., especificando-se em que consiste a atividade efetivamente desenvolvida; (ii) seja esclarecido para que tipo de empresas os referidos serviços são prestados, bem como em que setor ou atividade econômica atuam as empresas tomadoras dos serviços; (iii) seja apurado se há faturamento decorrente da prestação dos referidos serviços e, em caso positivo, para quem é realizado o faturamento; (iv) seja esclarecido se as empresas tomadoras dos serviços são contribuintes do ICMS; e (v) seja solicitado o Balanço da empresa BDGR EMPREENDIMENTOS LTDA. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que vai assinada pelos presentes. Registre-se onde couber. Intimem-se os interessados.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS Membro Titular Procurador do Estado Corregedor-Chefe da CTCE/SEFAZ-RJ

ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL Membro Titular Auditor Fiscal da Receita Estadual Corregedor Subchefe da CTCE/SEFAZ-RJ

MARTA BARBOSA LEÃO Membro Titular Advogada Corregedora da CTCE/SEFAZ-RJ

Id: 2768322

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATA DA 848ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

Aos 30 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h30min, tendo na pauta o julgamento da Investigação Preliminar SEI-040084/000301/2024, instaurada em desfavor de Auditora Fiscal da Receita Estadual, decorrente de denúncia protocolada junto à Ouvidoria da SEFAZ, encaminhada a esta Corregedoria Tributária de Controle Externo (SEFAZ/CTCE) pela Subsecretaria de Controle Interno (SEFAZ/SUBCINT), segundo a qual a investigada, supostamente, estaria exercendo atividade econômica de caráter empresarial de maneira incompatível com o cargo público, após regular convocação, reuniram-se, por meio de sessão presencial, os Corregedores membros titulares do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado MARCELO ZENNI TRAVASSOS; o Auditor Fiscal da Receita Estadual ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL; e a representante da OAB/RJ, a Advogada MARTA BARBOSA LEÃO, nos termos dos artigos 110 e 120, todos da Lei Complementar Estadual nº 69/1990 c/c artigos 3º e 4º, inciso IV, § 1º, ambos do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Presentes, também, as assessoras comissionadas, Dra. Jéssica Aguilar da Costa, identidade funcional nº 5109532-7, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.087, e Dra. Laryssa Oliveira Galvão, identidade funcional nº 4440822-6, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.501, secretariando o trabalho. Iniciada a sessão, após debate, acolhendo a Manifestação Conclusiva do Sr. Corregedor-Auxiliar, Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela condução do procedimento, por entender ausente nos autos indício de autoria e de materialidade de infração funcional, em sede de juízo de admissibilidade, o Colegiado, por unanimidade, DECIDIU pelo arquivamento da Investigação Preliminar em favor da Auditora Fiscal da Receita Estadual investigada, nos moldes do artigo 17, § 5º, alínea “b”, do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Tudo com fundamento nas razões de fato e de direito expostas no voto proferido pelo Relator, Procurador do Estado, Corregedor-Chefe, Dr. Marcelo Zenni Travassos. Nada mais havendo a

tratar, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que vai assinada pelos presentes. Registre-se onde couber. Intimemse os interessados.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS Membro Titular Procurador do Estado Corregedor-Chefe da CTCE/SEFAZ-RJ

ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL Membro Titular Auditor Fiscal da Receita Estadual Corregedor Subchefe da CTCE/SEFAZ-RJ

MARTA BARBOSA LEÃO Membro Titular Advogada Corregedora da CTCE/SEFAZ-RJ

Id: 2768323

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATA DA 849ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

Aos 30 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h45min, tendo na pauta o julgamento da Investigação Preliminar SEI-040084/000302/2024, instaurada em desfavor de Auditora Fiscal da Receita Estadual, decorrente de denúncia protocolada junto à Ouvidoria da SEFAZ, encaminhada a esta Corregedoria Tributária de Controle Externo (SEFAZ/CTCE) pela Subsecretaria de Controle Interno (SEFAZ/SUBCINT), segundo a qual a investigada, supostamente, estaria exercendo atividade econômica de caráter empresarial de maneira incompatível com o cargo público, após regular convocação, reuniram-se, por meio de sessão presencial, os Corregedores membros titulares do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado MARCELO ZENNI TRAVASSOS; o Auditor Fiscal da Receita Estadual ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL; e a representante da OAB/RJ, a Advogada MARTA BARBOSA LEÃO, nos termos dos artigos 110 e 120, todos da Lei Complementar Estadual nº 69/1990 c/c artigos 3º e 4º, inciso IV, § 1º, ambos do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Presentes, também, as assessoras comissionadas, Dra. Jéssica Aguilar da Costa, identidade funcional nº 5109532-7, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.087, e Dra. Laryssa Oliveira Galvão, identidade funcional nº 4440822-6, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.501, secretariando o trabalho. Iniciada a sessão, após debate, acolhendo a Manifestação Conclusiva do Sr. Corregedor-Auxiliar, Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela condução do procedimento, por entender ausente nos autos indício de autoria e de materialidade de infração funcional, em sede de juízo de admissibilidade, o Colegiado, por unanimidade, DECIDIU pelo arquivamento da Investigação Preliminar em favor da Auditora Fiscal da Receita Estadual investigada, nos moldes do artigo 17, § 5º, alínea “b”, do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Tudo com fundamento nas razões de fato e de direito expostas no voto proferido pelo Relator, Procurador do Estado, Corregedor-Chefe, Dr. Marcelo Zenni Travassos. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que vai assinada pelos presentes. Registre-se onde couber. Intimemse os interessados.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS Membro Titular Procurador do Estado Corregedor-Chefe da CTCE/SEFAZ-RJ

ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL Membro Titular Auditor Fiscal da Receita Estadual Corregedor Subchefe da CTCE/SEFAZ-RJ

MARTA BARBOSA LEÃO Membro Titular Advogada Corregedora da CTCE/SEFAZ-RJ

Id: 2768324

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATA DA 850ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

Aos 30 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h00min, tendo na pauta o julgamento da Investigação Preliminar SEI-040084/000303/2024, instaurada em desfavor de Auditor Fiscal da Receita Estadual, decorrente de denúncia protocolada junto à Ouvidoria da SEFAZ, encaminhada a esta Corregedoria Tributária de Controle Externo (SEFAZ/CTCE) pela Subsecretaria de Controle Interno (SEFAZ/SUBCINT), segundo a qual o investigado, supostamente, estaria exercendo atividade econômica de caráter empresarial de maneira incompatível com o cargo público, após regular convocação, reuniram-se, por meio de sessão presencial, os Corregedores membros titulares do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado MARCELO ZENNI TRAVASSOS; o Auditor Fiscal da Receita Estadual ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL; e a representante da OAB/RJ, a Advogada MARTA BARBOSA LEÃO, nos termos dos artigos 110 e 120, todos da Lei Complementar Estadual nº 69/1990 c/c artigos 3º e 4º, inciso IV, § 1º, ambos do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Presentes, também, as assessoras comissionadas, Dra. Jéssica Aguilar da Costa, identidade funcional nº 5109532-7, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.087, e Dra. Laryssa Oliveira Galvão, identidade funcional nº 4440822-6, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.501, secretariando o trabalho. Iniciada a sessão, apresentado o relatório, por iniciativa do Relator, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Corregedor Subchefe, Dr. Antonio Carlos Rabelo Cabral, com fundamento no artigo 15 c/c artigo 938, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, e na Lei Estadual nº 5.427/2009, o Colegiado, por unanimidade, DECIDIU converter o julgamento em diligência, a fim de que seja consultado o Cadastro Compartilhado da Receita Federal (b-Cadastros), para que seja esclarecido se o investigado figura como sócio e/ou administrador de sociedade empresária, com a respectiva juntada aos autos do documento comprobatório da consulta realizada. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que vai assinada pelos presentes. Registre-se onde couber. Intimemse os interessados.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS Membro Titular Procurador do Estado Corregedor-Chefe da CTCE/SEFAZ-RJ ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL Membro Titular Auditor Fiscal da Receita Estadual Corregedor Subchefe da CTCE/SEFAZ-RJ

MARTA BARBOSA LEÃO Membro Titular Advogada Corregedora da CTCE/SEFAZ-RJ

Id: 2768325

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATA DA 851ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

Aos 30 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h15min, tendo na pauta o julgamento da Investigação Preliminar SEI-040084/000304/2024, instaurada em desfavor de Auditor Fiscal da Receita Estadual, decorrente de denúncia protocolada junto à Ouvidoria da SEFAZ, encaminhada a esta Corregedoria Tributária de Controle Externo (SEFAZ/CTCE) pela Subsecretaria de Controle Interno (SEFAZ/SUBCINT), segundo a qual o investigado, supostamente, es-