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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 05/10/2026 · pág. 7

DOERJ 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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taria exercendo atividade econômica de caráter empresarial de maneira incompatível com o cargo público, após regular convocação, reuniram-se, por meio de sessão presencial, os Corregedores membros titulares do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado MARCELO ZENNI TRAVASSOS; o Auditor Fiscal da Receita Estadual ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL; e a representante da OAB/RJ, a Advogada MARTA BARBOSA LEÃO, nos termos dos artigos 110 e 120, todos da Lei Complementar Estadual nº 69/1990 c/c artigos 3º e 4º, inciso IV, § 1º, ambos do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Presentes, também, as assessoras comissionadas, Dra. Jéssica Aguilar da Costa, identidade funcional nº 5109532-7, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.087, e Dra. Laryssa Oliveira Galvão, identidade funcional nº 4440822-6, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.501, secretariando o trabalho. Iniciada a sessão, apresentado o relatório, por iniciativa do Relator, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Corregedor Subchefe, Dr. Antonio Carlos Rabelo Cabral, com fundamento no artigo 15 c/c artigo 938, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, e na Lei Estadual nº 5.427/2009, o Colegiado, por unanimidade, DECIDIU converter o julgamento em diligência, a fim de que seja consultado o Cadastro Compartilhado da Receita Federal (b-Cadastros), para que seja esclarecido se o investigado figura como sócio e/ou administrador de sociedade empresária, com a respectiva juntada aos autos do documento comprobatório da consulta realizada. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que vai assinada pelos presentes. Registre-se onde couber. Intimemse os interessados.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2026 MARCELO ZENNI TRAVASSOS Membro Titular Procurador do Estado Corregedor-Chefe da CTCE/SEFAZ-RJ ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL Membro Titular Auditor Fiscal da Receita Estadual Corregedor Subchefe da CTCE/SEFAZ-RJ MARTA BARBOSA LEÃO Membro Titular Advogada Corregedora da CTCE/SEFAZ-RJ

Id: 2768326 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATA DA 852ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

Aos 30 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h30min, tendo na pauta o julgamento da Investigação Preliminar SEI-040084/000353/2024, instaurada em desfavor de Auditor Fiscal da Receita Estadual, decorrente de denúncia protocolada junto à Ouvidoria da SEFAZ, encaminhada a esta Corregedoria Tributária de Controle Externo (SEFAZ/CTCE) pela Subsecretaria de Controle Interno (SEFAZ/SUBCINT), segundo a qual o investigado, supostamente, estaria exercendo atividade econômica de caráter empresarial de maneira incompatível com o cargo público, após regular convocação, reuniram-se, por meio de sessão presencial, os Corregedores membros titulares do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado MARCELO ZENNI TRAVASSOS; o Auditor Fiscal da Receita Estadual ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL; e a representante da OAB/RJ, a Advogada MARTA BARBOSA LEÃO, nos termos dos artigos 110 e 120, todos da Lei Complementar Estadual nº 69/1990 c/c artigos 3º e 4º, inciso IV, § 1º, ambos do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Presentes, também, as assessoras comissionadas, Dra. Jéssica Aguilar da Costa, identidade funcional nº 5109532-7, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.087, e Dra. Laryssa Oliveira Galvão, identidade funcional nº 4440822-6, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.501, secretariando o trabalho. Iniciada a sessão, após debate, acolhendo a Manifestação Conclusiva do Sr. Corregedor-Auxiliar, Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela condução do procedimento, por entender ausente nos autos indício de autoria e de materialidade de infração funcional, em sede de juízo de admissibilidade, o Colegiado, por unanimidade, DECIDIU pelo arquivamento da Investigação Preliminar em favor do Auditor Fiscal da Receita Estadual investigado, nos moldes do artigo 17, § 5º, alínea “b”, do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Tudo com fundamento nas razões de fato e de direito expostas no voto proferido pelo Relator, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Corregedor Subchefe, Dr. Antonio Carlos Rabelo Cabral. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que vai assinada pelos presentes. Registre-se onde couber. Intimem-se os interessados.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS Membro Titular Procurador do Estado Corregedor-Chefe da CTCE/SEFAZ-RJ ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL Membro Titular Auditor Fiscal da Receita Estadual Corregedor Subchefe da CTCE/SEFAZ-RJ MARTA BARBOSA LEÃO Membro Titular Advogada Corregedora da CTCE/SEFAZ-RJ

Id: 2768327

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATA DA 853ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

Aos 30 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h45min, tendo na pauta o julgamento da Investigação Preliminar SEI-040084/000354/2024, instaurada em desfavor de Auditor Fiscal da Receita Estadual, decorrente de denúncia protocolada junto à Ouvidoria da SEFAZ, encaminhada a esta Corregedoria Tributária de Controle Externo (SEFAZ/CTCE) pela Subsecretaria de Controle Interno (SEFAZ/SUBCINT), segundo a qual o investigado, supostamente, estaria exercendo atividade econômica de caráter empresarial de maneira incompatível com o cargo público, após regular convocação, reuniram-se, por meio de sessão presencial, os Corregedores membros titulares do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado MARCELO ZENNI TRAVASSOS; o Auditor Fiscal da Receita Estadual ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL; e a representante da OAB/RJ, a Advogada MARTA BARBOSA LEÃO, nos termos dos artigos 110 e 120, todos da Lei Complementar Estadual nº 69/1990 c/c artigos 3º e 4º, inciso IV, § 1º, ambos do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Presentes, também, as assessoras comissionadas, Dra. Jéssica Aguilar da Costa, identidade funcional nº 5109532-7, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.087, e Dra. Laryssa Oliveira Galvão, identidade funcional nº 4440822-6, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.501, secretariando o trabalho. Iniciada a sessão, após debate, acolhendo a Manifestação Conclusiva do Sr. Corregedor-Auxiliar, Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela condução do procedimento, por entender ausente nos autos indício de autoria e de materialidade de infração funcional, em sede de juízo de admissibilidade, o Colegiado, por unanimidade, DECIDIU pelo arquivamento da Investigação Preliminar em favor do Auditor Fiscal da Receita Estadual investigado, nos moldes do artigo 17, § 5º, alínea “b”, do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Tudo com fundamento nas razões de fato e de direito expostas no voto proferido pelo Relator, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Corregedor Subchefe, Dr. Antonio Carlos Rabelo Cabral. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que vai assinada pelos presentes. Registre-se onde couber. Intimem-se os interessados.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS Membro Titular Procurador do Estado Corregedor-Chefe da CTCE/SEFAZ-RJ

ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL Membro Titular Auditor Fiscal da Receita Estadual Corregedor Subchefe da CTCE/SEFAZ-RJ MARTA BARBOSA LEÃO Membro Titular Advogada Corregedora da CTCE/SEFAZ-RJ

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

Onde se lê: Recurso nº 82567/RO - Processo nº SEI040040/000185/2023 - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Interessada: ATACADÃO S.A.... Leia-se: Recurso nº 82567/RV - Processo nº SEI-040040/000185/2023 - Recorrente: ATACADÃO S.A. - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTA D U A L . . . Id: 2768267 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA

ATA DA 854ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

Aos 30 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, TA D U A L . . . às 16h00min, tendo na pauta o julgamento da Investigação PreliminarSEI-040084/000128/2026, instaurada em desfavor de Auditores Fiscais Id: 2768267 da Receita Estadual, destinada à apuração de possíveis irregularida- SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA des funcionais relacionadas à atuação dos investigados no âmbito de CONSELHO DE CONTRIBUINTES processo administrativo que culminou na concessão de benefício fiscal TERCEIRA CÂMARA a contribuinte do setor de petróleo e combustíveis, após regular convocação, reuniramse, por meio de sessão presencial, os Corregedores Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 29 de ou- membros titulares do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado tubro de 2026, às 12h, por videoconferência, nos termos da Por- MARCELO ZENNI TRAVASSOS; o Auditor Fiscal da Receita Estadual taria CCERJ nº 047/2022. ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL; e a representante da OAB/RJ, a Advogada MARTA BARBOSA LEÃO, nos termos dos artigos 110 e Recurso nº 84.699 RV - Processo nº SEI-040006/003104/2024 - Re120, todos da Lei Complementar Estadual nº 69/1990 c/c artigos 3º e corrente: ARQUIMEDES AUTOMACAO E INFORMATICA LTDA - Re4º, inciso IV, § 1º, ambos do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Precorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Antonio sentes, também,da Costa, identidade funcional nºas assessoras comissionadas, Dra.5109532-7, advogadaJéssica Aguilarinscrita na LopesMaurell.Caetano LourençoMaurell.Caetano LourençoCaetano Lourenço - Representante da Fazenda: Hugo Wilken OAB/RJ sob o nº 181.087, e Dra. Laryssa Oliveira Galvão, identidade funcional nº 4440822-6, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.501, secretariandoacolhendo a Manifestação Conclusiva do Sr.o trabalho. Iniciada a sessão,Corregedor-Auxiliar, Au-após debate, Recurso nº 84.755 RO -corrente:corrente: DUFRY DO BRASILProcesso nº SEI-120001/015083/2021 - Re-DUTYProcesso nº SEI-120001/015083/2021 - Re-DUTYDUTY FREE SHOP LTDA - Recorrida: ditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela condução do proJUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Samir Ferreira cedimento, por entender existente nos autos indício de autoria e de Barbosa Nehme - Representante da Fazenda: Silvia Faber Torres. materialidade de infração funcional, em sede de juízo de admissibilidade, o Colegiado, por unanimidade, DECIDIU pela instauração de Recurso nº 80.121 RV - Processo nº SEI-040036/000105/2022 - ReProcesso Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor dos Auditores corrente: TIM S.A. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relatora: ConFiscais da Receita Estadual investigados, nos moldes do artigo 4º, inselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - Representante da Faciso I, e artigo 20, ambos do Decreto Estadual nº 46.823/2019, bem zenda: Silvia Faber Torres. como por acolher a sugestão de compartilhamento da Manifestação Conclusiva com: (i) as equipes da CTCE responsáveis por outros proRecurso nº 84.770 RO - Processo nº SEI-040006/014319/2024 - Recedimentos disciplinares em andamento relativos aos mesmos Audicorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: TIM S.A. - Retores Fiscais e conexos com os fatos ora analisados; e (ii) os prolatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - Represencessos relacionados às Operações “Sem Refino” e “Zaqueu”. Tudo tante da Fazenda: Silvia Faber Torres. com fundamento nas razões de fato e de direito expostas no voto proferido pelo Relator, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Corregedor *NOTA EXPLICATIVA: Conforme dispõe o §3º do artigo 72 do RegiSubchefe, Dr. Antonio Carlos Rabelo Cabral. Nada mais havendo a mento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ com redação dada petratar, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata la Resolução SEFAZ nº 80 de 23/06/2017, publicada no D.O. que vai assinada pelos presentes. Registre-se onde couber. Intimem-se os interessados. 27/06/2017, fls. 08/09: "... os julgamentos adiados serão realizados in-

Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 29 de outubro de 2026, às 12h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 047/2022.

Recurso nº 84.699 RV - Processo nº SEI-040006/003104/2024 - Recorrente: ARQUIMEDES AUTOMACAO E INFORMATICA LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Antonio LopesMaurell.Caetano LourençoMaurell.Caetano LourençoCaetano Lourenço - Representante da Fazenda: Hugo Wilken

Recurso nº 84.755 RO -corrente:corrente: DUFRY DO BRASILProcesso nº SEI-120001/015083/2021 - Re-DUTYProcesso nº SEI-120001/015083/2021 - Re-DUTYDUTY FREE SHOP LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Samir Ferreira Barbosa Nehme - Representante da Fazenda: Silvia Faber Torres.

Recurso nº 80.121 RV - Processo nº SEI-040036/000105/2022 - Recorrente: TIM S.A. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - Representante da Fazenda: Silvia Faber Torres.

Recurso nº 84.770 RO - Processo nº SEI-040006/014319/2024 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: TIM S.A. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - Representante da Fazenda: Silvia Faber Torres.

*NOTA EXPLICATIVA: Conforme dispõe o §3º do artigo 72 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80 de 23/06/2017, publicada no D.O. 27/06/2017, fls. 08/09: "... os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação".

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2026

Id: 2768447

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA

MARCELO ZENNI TRAVASSOS Membro Titular Procurador do Estado Corregedor-Chefe da CTCE/SEFAZ-RJ

Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 29 de outubro de 2026, às 13h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 047/2022.

ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL Membro Titular Auditor Fiscal da Receita Estadual Corregedor Subchefe da CTCE/SEFAZ-RJ

Recurso nº 84.651 RO - Processo nº SEI-040006/002895/2026 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: RODOESTRADA LOGISTICA LTDA - Relator: Conselheiro Antonio Lopes Caetano Lourenço - Representante da Fazenda: Hugo Wilken Maurell.

MARTA BARBOSA LEÃO Membro Titular Advogada Corregedora da CTCE/SEFAZ-RJ

Recurso nº 78.422 RV - Processo nº E-04/211/015695/2020 - Recorrente: ANTARES BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPER - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relatora: Conselheira Fabia Trope de Alcantara - Representante da Fazenda: Silvia Faber Torres.

Id: 2768329

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATA DA 855ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

Recurso nº 84.307 RO - Processo nº SEI-040006/021045/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-H - Relatora: Conselheira Fabia Trope de Alcantara - Representante da Fazenda: Silvia Faber Torres.

Aos 30 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 16h15min, tendo na pauta o julgamento dos três Embargos de Declaração opostos nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) SEI-040084/000261/2024, em face da Decisão deste Colegiado, proferida no âmbito da 844ª Sessão, cuja ata foi publicada no DOERJ em 17/08/2026, que deliberou pela proposição ao Exmo. Governador do Estado da aplicação da pena de demissão ao Auditor Fiscal da Receita Estadual acusado, após regular convocação, reuniram-se, por meio de sessão presencial, os Corregedores membros titulares do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado MARCELO ZENNI TRAVASSOS; e o Auditor Fiscal da Receita Estadual ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL; e o Corregedor Suplente representante da OAB/RJ, o Advogado MARCUS WAGNER DE SEIXAS, nos termos dos artigos 110 e 120, todos da Lei Complementar Estadual nº 69/1990 c/c artigos 3º e 4º, inciso IV, § 1º, ambos do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Ausente o membro titular representante da OAB/RJ, a Advogada MARTA BARBOSA LEÃO, em razão de sua declaração de impedimento, na forma do artigo 4º, § 9º, c/c artigo 24, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Presentes, também, as assessoras comissionadas, Dra. Jéssica Aguilar da Costa, identidade funcional nº 5109532-7, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.087, e Dra. Laryssa Oliveira Galvão, identidade funcional nº 4440822-6, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.501, secretariando o trabalho. Iniciada a sessão, após debate, o Colegiado, por unanimidade, DECIDIU pelo conhecimento dos três Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 21, § 7º, do Decreto Estadual n.º 46.823/2019 e, quanto ao mérito, também por unanimidade, negarlhes provimento, por inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão hostilizada. Tudo com fundamento nas razões de fato e de direito expostas no voto proferido pelo Relator, Procurador do Estado, Corregedor-Chefe, Dr. Marcelo Zenni Travassos. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que vai assinada pelos presentes. Registre-se onde couber. Intimem-se os interessados.

Recurso nº 84.617 RV - Processo nº SEI-040006/010573/2025 - Recorrente: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - Representante da Fazenda: Hugo Wilken Maurell. Patrono: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO e FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO, OAB/nºs 182.474/RJ, 238.434/SP e 245.863/RJ.

Processo de Publicação nº SEI-20071-001/000011/2020.

*NOTA EXPLICATIVA: Conforme dispõe o §3º do artigo 72 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80 de 23/06/2017, publicada no D.O. 27/06/2017, fls. 08/09: "... os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação".

Id: 2768448

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 29 de outubro de 2026, às 14h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 047/2022.

Recurso nº 79.690 RV - Processo nº SEI-040043/000086/2022 - Recorrente: FORCA TOTAL DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio Lopes Caetano Lourenço - Representante da Fazenda: Hugo Wilken Maurell.

Recurso nº 84.704 RO - Processo nº SEI-040006/038106/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: ANTONIO GUILHERME DA SILVA NEVES - Relatora: Conselheira Fabia Trope de Alcantara - Representante da Fazenda: Hugo Wilken Maurell.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS Membro Titular Procurador do Estado Corregedor-Chefe da CTCE/SEFAZ-RJ

Recurso nº 81.475 RV - Processo nº E-04/211/005965/2021 - Recorrente: OSMAG RIO E STOCK FRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - Representante da Fazenda: Silvia Faber Torres.

ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL Membro Titular Auditor Fiscal da Receita Estadual Corregedor Subchefe da CTCE/SEFAZ-RJ

MARCUS WAGNER DE SEIXAS Membro Suplente Advogado Corregedor da CTCE/SEFAZ-RJ

Recurso nº 84.692 RO - Processo nº SEI-040006/041587/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: SUPER RIO COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - Representante da Fazenda: Hugo Wilken Maurell.

Id: 2768330

Processo de Publicação nº SEI-20071-001/000011/2020.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA

*NOTA EXPLICATIVA: Conforme dispõe o §3º do artigo 72 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80 de 23/06/2017, publicada no D.O. 27/06/2017, fls. 08/09: "... os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação".

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 15/09/2026

Id: 2768449

Recurso nº 84337 - Processo nº SEI-040006/036528/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: TRANSBEN TRANSPORTES LTDA - Relator: Conselheiro Bruno Souza Barros - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20906 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

ATO DO DIRETOR - PRESIDENTE

PORTARIA RIOPREV Nº 663 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

Id: 2768469

ALTERA O PRAZO DA SINDICÂNCIA CONSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 656, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026. O DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA , no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe são conferidas e considerando os fatos constantes do Processo SEI040014/051047/2025. R E S O LV E :

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA

RETIFICAÇÃO D.O. DE 30/09/2026 PÁGINA 30 - 1ª COLUNA

Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 20 de outubro de 2026, às 15h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 047/2022.

Art. 1º - Autorizar a recontagem do prazo de 30 (trinta) dias corridos

Id: 2768328