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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 05/10/2026 · pág. 77

DOMPE 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4196

marcas, design, mascotes, lemas, logos, música, som, título e qualquer outro símbolo de propriedade da FIFA.

§ 1º O Poder Executivo poderá criar, a pedido da FIFA, um comitê Municipal, não remunerado, composto por membros dos departamentos e agências relevantes do Município, para fins de assegurar a observância das previsões mencionadas no caput.

§ 2º O poder público, no âmbito de sua competência, cooperará com as investigações e a repressão imediata de práticas publicitárias e medidas de caráter comercial que, sem a prévia aprovação da FIFA, visem tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre os Eventos Oficiais.

Seção II - Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a impor restrições temporárias ao exercício de atividades econômicas em área contida por um perímetro de 1.000 (um mil) metros, contados a partir da face externa da murada da Arena de Pernambuco, que sejam reputadas pela FIFA como impactantes à operação dos Eventos Oficiais com a finalidade de assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a exclusividade na divulgação de marcas, distribuição, venda, publicidade, inclusive exterior, ou propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais, em suas imediações e nas principais vias de acesso.

§ 1º O ato de restrição de que trata este artigo:

I - poderá ser total ou parcial;

II - será previamente comunicado ao interessado; e

III - terá duração máxima correspondente aos Eventos Oficiais.

§ 2º É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados em áreas compreendidas pelas zonas de restrição de que trata o caput, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas e que não promovam qualquer tipo de associação com os Eventos Oficiais, nem exibam publicidade de empresas pertencentes ao mesmo segmento de mercado da FIFA ou de seus Parceiros Comerciais.

Seção III - Do Consumo e Comercialização de Alimentos, Bebidas e Produtos nos Locais Oficiais

Art. 7º Não se aplicam aos Eventos Oficiais, à FIFA, às Contratadas da FIFA, e aos seus Parceiros Comerciais as normas municipais que disponham sobre a divulgação de suas marcas, distribuição, venda, publicidade ou propaganda de seus produtos e serviços, disponibilização, consumo ou comércio de alimentos e bebidas, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas, salvo as proibições destinadas a pessoas menores de dezoito anos.

§ 1º No caso do artigo anterior, ficam ressalvadas as normas sanitárias, de segurança, proteção de menores e fiscalização municipal.

§ 2º O acesso aos Locais Oficiais com bebidas e alimentos observará exclusivamente as políticas e regulamentos estabelecidos pela FIFA.

Art. 8º Os torcedores poderão ingressar nos estádios portando um recipiente de até 1 (um) litro feito em material aprovado pela FIFA, vazio, reutilizável, sem qualquer identificação de marca ou propaganda destinado ao consumo pessoal de água.

Parágrafo único. O proprietário, permissionário, concessionário, ou responsável pela administração dos estádios que receberão Eventos Oficiais, deverão instalar bebedouros para hidratação do público.

Seção IV - Das Condições de Oferta e Comercialização de Ingressos

Art. 9º Competirá exclusivamente à FIFA definir as regras pertinentes à produção, distribuição e comercialização dos Ingressos para os Eventos Oficiais, bem como as informações que devam neles constar e as medidas de segurança, inclusive para fins de combate à falsificação.

§ 1º Toda e qualquer outra norma que disponha sobre as matérias referidas no caput não será aplicável à FIFA nem aos Eventos Oficiais.

§ 2º A relação entre FIFA e os adquirentes dos Ingressos regular-se-á pelas regras determinadas pela FIFA, não se aplicando a essas relações outras normas municipais referentes a produção e consumo.

Art. 10. Nenhuma norma que conceda gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção sobre os preços dos Ingressos será aplicável à FIFA ou aos Eventos Oficiais.

Parágrafo único. Inclui-se no disposto no caput toda e qualquer norma que disponha sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de Ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.

Art. 11. Ficam suspensas, durante o período de realização dos Eventos Oficiais, as gratuidades de acesso e eventuais direitos sobre o uso de cadeiras e camarotes na Arena de Pernambuco.

§ 1º O Poder Executivo promoverá a regulamentação da disposição prevista no caput, estabelecendo todas as normas complementares necessárias ao seu cumprimento.

§ 2º A FIFA poderá usar livremente, vender ou disponibilizar Ingressos para os locais mencionados no caput sem prévia autorização do poder público, do detentor do direito suspenso no caput, ou do concessionário, permissionário ou autorizatário da Arena de Pernambuco, e sem que lhes sejam devidas pela FIFA qualquer remuneração ou indenização.

§ 3º O poder público e o concessionário, permissionário ou autorizatário não poderão impedir ou de qualquer forma obstaculizar o acesso aos Locais Oficiais aos torcedores que adquiram os Ingressos a que se refere o § 2º, sob pena de responderem por perdas e danos ao adquirente do Ingresso e à FIFA, bem como ao poder público, se for o caso.

Seção V - Do Controle de Entrada e da Permanência nos Locais Oficiais

Art. 12. O acesso, a entrada e a permanência nos Locais Oficiais serão disciplinados pelas regras de credenciamento, controle de acesso e segurança estabelecidas pela FIFA, em conformidade com a Lei Federal nº 15.421, de 2026, e com os protocolos operacionais dos Eventos Oficiais.

§ 1º As regras de acesso estabelecidas pela FIFA prevalecerão sobre as normas municipais que disponham sobre procedimentos de controle de acesso, credenciamento, inspeção de segurança e permanência nos Locais Oficiais, exclusivamente naquilo em que forem incompatíveis com a realização dos Eventos Oficiais.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a observância das normas constitucionais e legais relativas à acessibilidade, ao atendimento prioritário, à proteção e inclusão das pessoas com deficiência, das pessoas com transtorno do espectro autista, das pessoas com mobilidade reduzida, das pessoas idosas, das gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e demais pessoas em situação de vulnerabilidade, as quais deverão ser compatibilizadas com os protocolos operacionais da FIFA.

§ 3º A implementação das medidas previstas neste artigo será realizada de forma coordenada entre a FIFA e os órgãos públicos competentes, de modo a assegurar, simultaneamente, a segurança dos Eventos Oficiais, a adequada operação dos Locais Oficiais e a

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