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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 05/10/2026 · pág. 78

DOMPE 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4196

efetividade dos direitos assegurados pela Constituição Federal e pela legislação brasileira.

Art. 13. A FIFA poderá desenvolver e implementar políticas específicas de atendimento às necessidades dos participantes dos Eventos Oficiais, que serão aplicadas de forma complementar às normas brasileiras e municipais relativas à saúde, segurança, acessibilidade, atendimento prioritário, proteção de pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas com mobilidade reduzida, crianças, adolescentes e demais pessoas em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. A aplicação dos protocolos da FIFA não afasta a atuação dos órgãos públicos competentes, nem dispensa a observância das normas sanitárias, de saúde, segurança, acessibilidade e proteção de direitos fundamentais.

Seção VI - Da Publicidade e Campanhas nos Locais Oficiais

Art. 14. Não se aplicam aos Eventos Oficiais quaisquer normas municipais que estabeleçam obrigações sobre veiculação de propaganda, dever de informar, campanhas de conscientização ou publicidade, de caráter institucional ou não nos Locais Oficiais, ressalvadas as campanhas públicas de conscientização.

Art. 15. Compete à FIFA desenvolver e instituir políticas e protocolos específicos de prevenção e combate ao racismo, à discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, religião ou por qualquer outra forma de preconceito, que terão aplicação exclusiva aos Eventos Oficiais.

Parágrafo único. Após cumprir seu próprio protocolo, a FIFA coordenará diretamente com as autoridades municipais competentes as ações necessárias para a identificação e responsabilização dos envolvidos.

CAPÍTULO III DA SEGURANÇA NOS LOCAIS OFICIAIS

Art. 16. A segurança nos Locais Oficiais localizados no Município de São Lourenço da Mata e as medidas de prevenção a acidentes ou incidentes de segurança de qualquer tipo, inclusive nos dias de Eventos Oficiais, serão realizadas, sem custos para a FIFA, pelos poderes públicos competentes.

§ 1º As medidas de segurança e proteção deverão ser aplicadas em todas as áreas relacionadas com os Eventos Oficiais, incluindo, exemplificativamente, os perímetros internos e externos dos estádios, FIFA Fan Festivals, locais de treinamento, hotéis das seleções, hotéis oficiais, sedes da FIFA, campos de base de arbitragem, centros de credenciamento, centros de emissão de ingressos, centros de voluntariado, centros de mídia, locais de hospitalidade, complexos logísticos, quaisquer centros de transmissão internacionais, estúdios de apresentação externos e quaisquer outros locais oficialmente usados ou criados em conexão com quaisquer Eventos Oficiais, bem como as rotas de acesso a cada um desses locais; aeroportos, estações ferroviárias e outras estações de transporte público e outros centros de transportes, bem como veículos de transporte usados em conexão com quaisquer Eventos Oficiais.

§ 2º O protocolo integrado de segurança e proteção, a ser acordado entre a FIFA e os poderes públicos competentes, poderá contemplar o uso de segurança privada, nos estádios onde se realizam os Eventos Oficiais.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE GRATUITO

Art. 17. Os portadores de ingresso para Partidas e os credenciados da FIFA terão direito a transporte público gratuito, custeado pelo Município de São Lourenço da Mata, nos modais de sua competência, no deslocamento para os Eventos Oficiais, Locais Oficiais e terminais de transporte.

Parágrafo único. Os voluntários e os credenciados da FIFA terão direito a transporte gratuito, sem limitação quanto ao número de viagens, para o exercício das suas atividades.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Antes de cada Partida, será executado o hino nacional das duas seleções participantes, que também terão suas bandeiras nacionais hasteadas no respectivo Local Oficial.

Parágrafo único. Não serão aplicáveis aos Eventos Oficiais normas municipais que disponham sobre formalidades a serem seguidas antes de eventos desportivos, inclusive aquelas prevendo a obrigatoriedade de execução de outros hinos.

Art. 19. Os órgãos municipais competentes ficam proibidos de autorizar a realização, na Cidade-Sede, de grandes eventos abertos ao público distintos dos Eventos Oficiais, no período compreendido entre uma semana antes do início e um dia após o término da Competição.

Art. 20. O Poder Executivo poderá declarar feriados os dias em que ocorrerem os Eventos Oficiais em seu território.

Art. 21. É conferida à FIFA isenção de quaisquer taxas municipais ou preços públicos devidos, em decorrência da prestação de serviços ou do exercício de quaisquer outras atividades decorrentes desta Lei.

Art. 22. A FIFA e as pessoas contempladas nos incisos VII e VIII do Art. 2º serão isentas de todas as taxas e custas cobradas pelo Município para a concessão de autorizações, licenças, alvarás e quaisquer outros documentos, necessários para o regular e válido exercício de atividades dentro dos limites do Município.

Parágrafo único. Os pedidos de emissão dos documentos mencionados no caput, submetidos ao Município pela FIFA ou pessoas contempladas nos incisos VII e VIII do artigo 2º, serão analisados com prioridade, e em prazo razoável de modo a não comprometer o cronograma de realização dos Eventos Oficiais.

Art. 23. O calendário escolar da rede pública municipal poderá ser ajustado, no que couber, de forma a compatibilizar o período de férias escolares com a realização dos Eventos Oficiais, observadas as normas educacionais aplicáveis e a competência dos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único. Quanto às instituições de ensino não integrantes da rede municipal, o Município poderá atuar de forma articulada com os órgãos competentes, respeitada a autonomia dos respectivos sistemas de ensino.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regular mediante decreto qualquer norma necessária à implementação, detalhamento ou complementação desta Lei.

Art. 25. Esta Lei será, para todos os efeitos, considerada norma especial e prevalecerá sobre qualquer outra norma anterior ou futura que disponha de forma conflitante.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2027.

São Lourenço da Mata, 02 de outubro de 2026.

VINÍCIUS LABANCA

Publicado por: Osvaldo José Vieira Código Identificador: 1F7E14C0

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