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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 05/10/2026 · pág. 110

DOMPE 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4196

Art. 5º A regularização administrativa poderá produzir efeitos referentes aos anos letivos anteriores à publicação desta Portaria, quando comprovada a efetiva oferta da etapa ou modalidade de ensino no respectivo período.

§ 1º Os efeitos retroativos previstos no caput destinam-se exclusivamente à regularização administrativa, cadastral, institucional e de escrituração escolar da oferta efetivamente realizada.

§ 2º A regularização não implica criação retroativa de etapa ou modalidade de ensino que não tenha sido efetivamente ofertada no período indicado.

§ 3º A regularização não poderá ser utilizada para alterar, criar ou validar artificialmente registros escolares sem respaldo na documentação existente.

Art. 6º A atualização prevista nesta Portaria não constitui novo ato de criação da unidade escolar, nem implica, por si só, criação originária de etapa ou modalidade de ensino, destinando-se a adequar os registros administrativos à oferta educacional efetivamente implantada e realizada.

Art. 7º As unidades escolares relacionadas no Anexo I deverão ter seus registros administrativos atualizados de acordo com as etapas e modalidades efetivamente implantadas e reconhecidas nesta Portaria.

Art. 8º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos será considerada para fins de atualização dos registros das unidades escolares que tenham concluído o processo de transição, compreendendo:

I – Anos Iniciais: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos;

II – Anos Finais: 6º, 7º, 8º e 9º anos.

Art. 9º As unidades escolares que tenham ofertado a Educação de Jovens e Adultos – EJA em período anterior à publicação desta Portaria terão sua oferta regularizada e registrada conforme a etapa, organização e período efetivamente comprovados nos documentos escolares e administrativos. Parágrafo único. A regularização da EJA observará a legislação educacional vigente em cada período, bem como as normas do Conselho Municipal de Educação e, quando aplicáveis, as normas nacionais e estaduais pertinentes.

Art. 10 A regularização das etapas e modalidades de ensino não prejudicará os direitos dos estudantes que tenham realizado seus estudos durante os períodos de oferta efetivamente comprovada.

Art. 11 Os documentos escolares referentes a períodos anteriores deverão preservar a organização educacional correspondente ao período em que os estudos foram realizados, não sendo permitida a alteração indevida da trajetória escolar do estudante.

Parágrafo único. Nos documentos e registros posteriores à regularização, deverá constar a organização das etapas e modalidades de ensino correspondente à oferta oficialmente reconhecida para a unidade escolar.

Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação promoverá, juntamente com as unidades escolares, a atualização dos registros necessários, incluindo, conforme o caso:

I – livros de matrícula;

II – atas de resultados finais;

III – históricos escolares;

IV – fichas individuais;

V – registros de transferência;

VI – projetos político-pedagógicos;

VII – regimentos escolares; VIII – sistemas e cadastros oficiais;

IX – demais documentos institucionais e administrativos.

Art. 13 -A atualização dos atos e registros prevista nesta Portaria deverá observar a documentação existente, vedada a alteração de informações históricas sem comprovação documental.

Art. 14 -Quando a documentação existente não for suficiente para comprovar a data ou as condições de implantação de determinada etapa ou modalidade, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar diligências junto à unidade escolar, solicitar documentos complementares e, quando necessário, submeter a situação ao Conselho Municipal de Educação para análise e providências cabíveis.

Art. 15 -As situações que caracterizem criação, ampliação ou implantação futura de etapa ou modalidade de ensino ainda não efetivamente ofertada não serão abrangidas pela presente Portaria e deverão observar o procedimento próprio previsto na legislação e nas normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 16 -Integra esta Portaria o Anexo I – Quadro de Atualização, Regularização e Reconhecimento das Etapas e Modalidades de Ensino das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Itapetim, no qual deverão constar, para cada unidade escolar: I – denominação da unidade escolar;

II – ato autorizativo original;

III – etapa ou modalidade originalmente autorizada; IV – etapa ou modalidade posteriormente implantada e efetivamente ofertada;

V – ano de início da efetiva oferta;

Art. 17 A presente Portaria tem caráter de regularização e atualização administrativa da oferta educacional efetivamente constituída, não implicando, por si só, convalidação de irregularidades eventualmente existentes que dependam de apreciação específica do Conselho Municipal de Educação ou de outro órgão competente.

Art. 18 Os casos omissos ou que demandem interpretação das normas do Sistema Municipal de Ensino serão encaminhados ao Conselho Municipal de Educação de Itapetim para análise e manifestação, quando cabível.

Art. 19 Fica reconhecida, para fins administrativos e de escrituração escolar, a organização das etapas e modalidades de ensino indicada no Anexo I, observadas as respectivas datas de implantação e a documentação comprobatória existente.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos administrativos quanto às situações individualizadas no Anexo I a partir das respectivas datas de implantação comprovadas.

Art. 21 Revogam-se as disposições administrativas internas em contrário, preservados os atos normativos do Conselho Municipal de Educação e os registros históricos da vida escolar dos estudantes.

Itapetim – Pernambuco, 02 de Outubro de 2026.

PAULA CILENE ESTEVAM DE ARAÚJO NUNES Matricula 7360 Secretária de Educação

ANEXO I

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