DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891
CONTRATANTE: MUNICIPIO DE BREJINHO-RN CONTRATADO:GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA VALOR TOTAL: R$ 1.184.118,18
BASE LEGAL: ARTIGO 75, VIII LEI 14133/2021
Publicado por: Helton Luiz da Silva Dias Código Identificador: F624448D
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO
GABINETE DA PREFEITA DECRETO MUNUCIPAL N.º 30, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026
Regulamenta a Lei Ordinária Municipal nº 531, de 28 de agosto de 2024, que implanta a Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Caiçara do Rio do Vento/RN, estabelece normas complementares de organização pedagógica e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a Lei Ordinária Municipal nº 531, de 28 de agosto de 2024, que define diretrizes gerais e implanta a Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral em âmbito nacional;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e detalhar a execução da política educacional municipal, integrando as dimensões curriculares da Base Nacional Comum Curricular à parte diversificada, com observância do princípio da legalidade;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Ordinária Municipal nº 531, de 28 de agosto de 2024, estabelecendo normas de organização pedagógica, administrativa e operacional para a consolidação da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Caiçara do Rio do Vento/RN, em harmonia com a Lei Federal nº 14.640/2023 e as diretrizes da Resolução CNE/CEB nº 7/2025. Parágrafo único. A política pública regulamentada por este Decreto orienta as ações, planos pedagógicos e estratégias formativas desenvolvidas no Sistema Municipal de Ensino, em articulação com as metas do Plano Municipal de Educação.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se Educação Integral a concepção formativa que assume o compromisso com o desenvolvimento pleno dos estudantes em suas dimensões física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética; Escola de Tempo Integral a unidade de ensino que oferece jornada diária mínima de sete horas ou semanal de trinta e cinco horas contínuas, sem fragmentação de turnos, integrando atividades didáticas, alimentação, descanso e convivência; Turno Único a organização curricular contínua que supera a cisão entre turno e contraturno; e Educação em Tempo Integral a modalidade pedagógica de jornada ampliada voltada à formação cidadã.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral observará, além dos preceitos do art. 206 da Constituição Federal e do art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os seguintes princípios específicos: promoção dos direitos humanos, equidade e inclusão social; justiça curricular; cooperação federativa; articulação intersetorial com assistência social, saúde, esporte, cultura e direitos da infância; sustentabilidade socioambiental; respeito à diversidade cultural, étnico-racial, geracional e territorial; valorização de práticas pedagógicas interdisciplinares; e gestão democrática participativa da comunidade escolar.
Art. 4º A Educação em Tempo Integral tem por objetivos fundamentais: viabilizar currículos integradores que elevem os padrões de aprendizagem em todas as dimensões formativas; qualificar as abordagens pedagógicas e os espaços de aprendizagem; apoiar o desenvolvimento de habilidades cognitivas e socioemocionais dos estudantes; promover projetos de integração escolar com as famílias e o território local; assegurar proteção social integral à infância e adolescência; fomentar o protagonismo estudantil nas artes, esportes, ciências e tecnologias; assegurar formação continuada aos profissionais da educação; e difundir práticas antirracistas e contrárias a todas as formas de discriminação.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA E DA JORNADA ESCOLAR
Art. 5º A oferta da Educação em Tempo Integral ocorrerá de forma gradual nas unidades escolares do Município, em consonância com as metas do Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 398/2015, e as diretrizes do Plano Nacional de Educação.
Art. 6º No Ensino Fundamental, o atendimento da Escola de Tempo Integral dar-se-á em tempo contínuo de turno único, com jornada de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais e 7 (sete) horas diárias, em observância ao art. 2º, § 1º, e art. 4º da Lei Municipal nº 531/2024. § 1º Integram a jornada escolar regular os períodos dedicados às atividades curriculares, projetos temáticos, refeições coletivas, higienização, repouso, orientação de estudos e convivência orientada, devendo todos possuir intencionalidade pedagógica.
§ 2º As transições e pausas da rotina escolar devem ser organizadas de modo a assegurar o bem-estar físico e emocional dos estudantes.
Art. 7º Na Educação Infantil, a permanência em tempo integral poderá ocorrer em períodos e horários corridos, assegurada a carga horária mínima obrigatória de 7 (sete) horas diárias, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 531/2024.
Art. 8º A ampliação gradativa das vagas priorizará unidades escolares e comunidades escolares inseridas em contextos de maior vulnerabilidade social e econômica.
Art. 9º A rede municipal de ensino poderá organizar o atendimento por meio de escolas exclusivas de tempo integral ou por unidades mistas, que ofertem turmas em jornada integral articuladas a turmas em jornada parcial regular.
CAPÍTULO IV DA MATRIZ CURRICULAR E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 10. As unidades de Ensino Fundamental que adotarem a jornada ampliada estruturarão suas matrizes curriculares observando a divisão estabelecida no art. 7º da Lei Municipal nº 531/2024, constituída por: carga horária semanal de 20 (vinte) horas destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular; e carga horária semanal mínima de 15 (quinze) horas dedicadas à parte diversificada, orientada por temas interdisciplinares, oficinas formativas e práticas comunitárias.
Art. 11. O planejamento curricular articulará organicamente o cuidar e o educar, integrando o desenvolvimento cognitivo, motor, emocional e social dos estudantes, vedada a segregação entre conteúdos básicos e atividades complementares.
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