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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 05/10/2026 · pág. 13

DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891

Art. 12. O currículo fundamenta-se nos direitos de aprendizagem da Base Nacional Comum Curricular, nas diretrizes curriculares do Município e nas áreas temáticas transversais de relevância socioambiental e cultural.

Art. 13. Cada escola em regime de tempo integral elaborará plano escolar próprio e Projeto Político-Pedagógico específico, submetidos às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação, contendo metas pedagógicas, metodologia, critérios avaliativos e organização dos espaços educativos.

Art. 14. As escolas manterão rotinas contínuas de recomposição de aprendizagens e apoio individualizado aos estudantes que apresentem dificuldades pedagógicas diagnosticadas.

CAPÍTULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação elaborará as diretrizes gerais do projeto pedagógico em tempo integral, prestando assessoria técnica contínua às unidades de ensino para a construção de seus planos locais.

Art. 16. Compete ao Poder Público Municipal assegurar dotação orçamentária para a manutenção e expansão das escolas integrais, viabilizar a adequação e reforma física dos prédios escolares, garantir a ampliação de cardápios e do fornecimento de alimentação escolar de qualidade e estruturar o transporte escolar para os estudantes em tempo integral.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação atuará em coordenação com as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, visando à garantia de atenção biopsicossocial aos estudantes, à implementação de protocolos de busca ativa e à superação de vulnerabilidades sociais.

Art. 18. Cabe às escolas integrantes da política executar o plano pedagógico aprovado, registrar a frequência dos alunos, acompanhar indicadores de rendimento, manter diálogo constante com as famílias e promover a mediação pacífica de conflitos no ambiente escolar.

Art. 19. As equipes gestoras escolares incentivarão instâncias de escuta e representação discente, tais como grêmios estudantis e assembleias de classe, assegurando a participação democrática da comunidade no projeto educativo.

CAPÍTULO VI

DA VALORIZAÇÃO E FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação ofertará programas contínuos de formação em serviço aos professores, gestores e servidores em atuação na jornada integral, contemplando temas relativos a metodologias ativas, convivência democrática, recomposição de aprendizagens e direitos humanos.

replanejamento das práticas curriculares para assegurar o sucesso escolar de todos os estudantes.

CAPÍTULO VIII

DOS MONITORES DE OFICINAS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A realização das oficinas temáticas criadas pelo art. 15 da Lei Ordinária Municipal nº 531/2024 ocorrerá nas áreas de esportes e lazer, acompanhamento pedagógico, música, arte e cultura, e ética. § 1º A seleção dos monitores de oficinas dar-se-á por meio de processo seletivo simplificado disciplinado por edital público expedido pela Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da impessoalidade, publicidade e igualdade de condições. § 2º O edital estabelecerá critérios objetivos de avaliação curricular, escolaridade mínima compatível com a oficina, plano de atividades e requisitos éticos e disciplinares para atuação com crianças e adolescentes.

§ 3º Os monitores selecionados receberão mensalmente a bolsa de ajuda de custo fixada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme expressa previsão do art. 15, § 2º, da Lei Municipal nº 531/2024, de natureza eminentemente indenizatória e educacional, não gerando vínculo estatutário ou empregatício de qualquer espécie com o Município.

§ 4º A concessão da bolsa condiciona-se ao cumprimento da carga horária semanal das oficinas e à apresentação mensal de relatório de frequência e execução técnica homologado pela gestão escolar e pela Secretaria de Educação.

Art. 24. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste regulamento, a Secretaria Municipal de Educação elaborará e submeterá à homologação do Conselho Municipal de Educação os seguintes instrumentos de gestão: Plano de Expansão Gradual da Educação Integral; Plano de Monitoramento e Avaliação; e Agenda de Ações Intersetoriais com Saúde e Assistência Social.

Art. 25. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação técnica e operacional deste Decreto serão resolvidos por meio de resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições regulamentares infralegais em contrário, mantida a plena vigência da Lei Ordinária Municipal nº 531, de 28 de agosto de 2024.

Caiçara do Rio do Vento/RN, 02 de outubro de 2026.

CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES LISBOA ROCHA Prefeita Constitucional

Publicado por: Jose Ilton Felipe Código Identificador: D1621803

GABINETE DA PREFEITA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0000072/2026

Parágrafo único. A Administração Municipal buscará, dentro dos limites da legislação de pessoal e responsabilidade fiscal, organizar as escalas de trabalho de forma a concentrar a atuação docente na mesma unidade escolar.

CAPÍTULO VII

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO O FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, COM A FINALIDADE DE SUPRIR AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN.

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação implementará sistema contínuo de monitoramento e avaliação da política de tempo integral, analisando dados de fluxo escolar, taxas de permanência, aproveitamento discente, estrutura predial e impacto da ampliação da jornada.

Art. 22. A avaliação pedagógica interna terá caráter predominantemente diagnóstico e formativo, orientando o

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN, ATRAVÉS DE SUA PREFEITA CONSTITUCIONAL E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ADJUDICA E HOMOLOGA A PRESENTE LICITAÇÃO EM FAVOR DAS EMPRESAS: G F DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS ME, CNPJ 08.236.940/0001-96, VENCEDORA DOS ITENS 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09, 11, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 48, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 75, 76, 77, 79, 80, 81,

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