DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891
GABINETE DO PREFEITO DECRETO 018 2026
DECRETO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 018/2026
Dispõe sobre a alteração orçamentária no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
A Prefeitura de Ipanguaçu, Estado do Rio Grande Do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6°, com base no artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964 e autorizada pela Lei Municipal nº 097/2025, de 22 dezembro de 2025 - LOA 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), destinado a reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s) do Poder Executivo
| Órgão: 02 - PO |
DER EXECUTIVO |
|
|---|---|---|
| Unidade: 007 - | SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRÂNSITO E SERVIÇOS U | RBANOS |
| Superávit finan |
ceiro |
|
| Cód. red.: 203 | 02.007.15.451.0038.1007.4.4.90.51.2.700.3110 | 495.000,00 |
| Natureza de despesa -Obras e Instalações | ||
| Fonte de recurso -Identificação das Transferências da União decorrentes de emendasparlamentares individuais |
||
| Sub-Total: | 495.000,00 | |
| Total Parcial Suplementado: | 495.000,00 |
Art. 2º Os recursos necessários para a cobertura do crédito aberto no artigo anterior serão provenientes de: Superávit financeiro das seguintes dotações orçamentárias , conforme o inciso I, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/1964:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipanguaçu - RN, 1 de junho de 2026.
JEFFERSON CHARLES DE ARAUJO SANTOS CPF: XXX.609.XXX-29 Prefeito Municipal
Publicado por: Marcos Cezar Cavalcante de Matos Código Identificador: B059C2DB
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRA DESPACHO
DESPACHO DE REEXAME ADMINISTRATIVO, SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Concorrência Eletrônica nº 003/2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº: 0051/2026
CONTRATADA: R A DE O FILHO ENGENHARIA LTDA
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços visando à reforma da Praça Municipal Francisco Quinino de Medeiros, no Município de Ipueira/RN.
I – DO REEXAME
Trata-se de reexame da decisão administrativa que determinou a extinção unilateral do Contrato Administrativo nº 0051/2026, celebrado entre o Município de Ipueira/RN e a empresa R A DE O FILHO ENGENHARIA LTDA , em razão de questões relacionadas ao cumprimento da obrigação de prestação da garantia contratual.
A decisão anteriormente proferida considerou, dentre outros elementos, a ausência de apresentação da garantia no prazo inicialmente estabelecido, a notificação expedida à contratada, a ausência de regularização tempestiva e as disposições constantes da
Cláusula Décima do instrumento contratual. Tais circunstâncias encontram-se registradas no processo administrativo.
Posteriormente, submetidos os autos à análise jurídica, foi apontada questão relevante quanto à contagem do prazo previsto no item 10.6.1 do Contrato Administrativo nº 0051/2026, circunstância que recomenda o reexame do procedimento anteriormente adotado, especialmente sob a perspectiva da segurança jurídica, do contraditório, da ampla defesa e da preservação do interesse público. Nesse contexto, a Administração entende prudente acolher a orientação jurídica quanto à necessidade de oportunizar à contratada manifestação formal antes da adoção de decisão administrativa definitiva acerca da continuidade ou extinção da relação contratual.
II – DA CONTAGEM DO PRAZO E DA NECESSIDADE DE REEXAME DO PROCEDIMENTO
O Contrato Administrativo nº 0051/2026 estabelece, em seu item 10.6, prazo máximo de 10 (dez) dias para integralização da garantia , enquanto o item 10.6.1 estabelece consequência específica relacionada ao atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias .
No reexame anteriormente realizado, já foi reconhecido que o prazo previsto no item 10.6.1 deveria ser considerado a partir da caracterização do atraso relativo ao prazo concedido para integralização da garantia.
A Administração, considerando a manifestação jurídica constante dos autos e visando conferir máxima segurança ao procedimento, entende que a decisão definitiva sobre eventual extinção contratual deve ser precedida de oportunidade específica para que a contratada exerça o contraditório e a ampla defesa quanto aos fatos que lhe são imputados. A medida mostra-se especialmente adequada diante da gravidade dos efeitos decorrentes da extinção unilateral do contrato e da necessidade de assegurar que a decisão administrativa final seja tomada após a completa formação do contraditório.
III – DA GARANTIA CONTRATUAL E DA APÓLICE APRESENTADA
O Contrato Administrativo nº 0051/2026 estabelece obrigação de prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado , além da obrigação de manutenção dessa garantia durante toda a vigência contratual, acrescida de 6 (seis) meses .
No caso da modalidade seguro-garantia, o instrumento contratual estabelece que sua prestação ocorre mediante entrega da competente apólice.
Consta dos autos que, após os acontecimentos que deram origem à decisão de extinção, a contratada encaminhou apólice de segurogarantia.
Entretanto, conforme já identificado administrativamente, o documento apresentado não contempla integralmente o período adicional de 6 (seis) meses exigido pelo instrumento contratual.
A Administração entende, todavia, que essa circunstância deve ser submetida formalmente ao contraditório antes da decisão definitiva, permitindo que a empresa apresente suas razões, documentos e esclarecimentos e, caso reconheça a insuficiência da garantia apresentada e possua interesse na continuidade contratual, promova seu saneamento mediante apresentação de nova apólice, endosso ou instrumento equivalente , desde que integralmente compatível com as condições estabelecidas no contrato.
Tal oportunidade não representa dispensa, redução ou alteração das exigências contratuais, mas medida destinada ao saneamento do procedimento e à formação adequada da decisão administrativa.
IV – DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que eventual extinção contratual fundada no descumprimento ou cumprimento irregular das obrigações contratuais deve ser formalmente motivada e assegurar à contratada o contraditório e a ampla defesa.
O despacho anterior reconheceu que a extinção havia sido objeto de publicação oficial, sem intimação específica da contratada para exercício do direito recursal , razão pela qual já havia sido determinada sua intimação formal.
Considerando, contudo, a orientação jurídica e a opção administrativa de reapreciar integralmente a matéria antes da consolidação da extinção, entende-se mais adequado assegurar à empresa oportunidade de manifestação anterior à nova decisão definitiva .
Assim, a contratada deverá ser formalmente intimada para apresentar defesa e os documentos que entender pertinentes, inclusive para esclarecer as circunstâncias relativas à apresentação da garantia.
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