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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 05/10/2026 · pág. 46

DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891

GABINETE DO PREFEITO DECRETO 018 2026

DECRETO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 018/2026

Dispõe sobre a alteração orçamentária no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

A Prefeitura de Ipanguaçu, Estado do Rio Grande Do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6°, com base no artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964 e autorizada pela Lei Municipal nº 097/2025, de 22 dezembro de 2025 - LOA 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), destinado a reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s) do Poder Executivo

Órgão: 02 - PO
DER EXECUTIVO
Unidade: 007 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRÂNSITO E SERVIÇOS U RBANOS
Superávit finan
ceiro
Cód. red.: 203 02.007.15.451.0038.1007.4.4.90.51.2.700.3110 495.000,00
Natureza de despesa -Obras e Instalações
Fonte de recurso -Identificação das Transferências da União decorrentes
de emendasparlamentares individuais
Sub-Total: 495.000,00
Total Parcial Suplementado: 495.000,00

Art. 2º Os recursos necessários para a cobertura do crédito aberto no artigo anterior serão provenientes de: Superávit financeiro das seguintes dotações orçamentárias , conforme o inciso I, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/1964:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ipanguaçu - RN, 1 de junho de 2026.

JEFFERSON CHARLES DE ARAUJO SANTOS CPF: XXX.609.XXX-29 Prefeito Municipal

Publicado por: Marcos Cezar Cavalcante de Matos Código Identificador: B059C2DB

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRA DESPACHO

DESPACHO DE REEXAME ADMINISTRATIVO, SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Concorrência Eletrônica nº 003/2026

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº: 0051/2026

CONTRATADA: R A DE O FILHO ENGENHARIA LTDA

OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços visando à reforma da Praça Municipal Francisco Quinino de Medeiros, no Município de Ipueira/RN.

I – DO REEXAME

Trata-se de reexame da decisão administrativa que determinou a extinção unilateral do Contrato Administrativo nº 0051/2026, celebrado entre o Município de Ipueira/RN e a empresa R A DE O FILHO ENGENHARIA LTDA , em razão de questões relacionadas ao cumprimento da obrigação de prestação da garantia contratual.

A decisão anteriormente proferida considerou, dentre outros elementos, a ausência de apresentação da garantia no prazo inicialmente estabelecido, a notificação expedida à contratada, a ausência de regularização tempestiva e as disposições constantes da

Cláusula Décima do instrumento contratual. Tais circunstâncias encontram-se registradas no processo administrativo.

Posteriormente, submetidos os autos à análise jurídica, foi apontada questão relevante quanto à contagem do prazo previsto no item 10.6.1 do Contrato Administrativo nº 0051/2026, circunstância que recomenda o reexame do procedimento anteriormente adotado, especialmente sob a perspectiva da segurança jurídica, do contraditório, da ampla defesa e da preservação do interesse público. Nesse contexto, a Administração entende prudente acolher a orientação jurídica quanto à necessidade de oportunizar à contratada manifestação formal antes da adoção de decisão administrativa definitiva acerca da continuidade ou extinção da relação contratual.

II – DA CONTAGEM DO PRAZO E DA NECESSIDADE DE REEXAME DO PROCEDIMENTO

O Contrato Administrativo nº 0051/2026 estabelece, em seu item 10.6, prazo máximo de 10 (dez) dias para integralização da garantia , enquanto o item 10.6.1 estabelece consequência específica relacionada ao atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias .

No reexame anteriormente realizado, já foi reconhecido que o prazo previsto no item 10.6.1 deveria ser considerado a partir da caracterização do atraso relativo ao prazo concedido para integralização da garantia.

A Administração, considerando a manifestação jurídica constante dos autos e visando conferir máxima segurança ao procedimento, entende que a decisão definitiva sobre eventual extinção contratual deve ser precedida de oportunidade específica para que a contratada exerça o contraditório e a ampla defesa quanto aos fatos que lhe são imputados. A medida mostra-se especialmente adequada diante da gravidade dos efeitos decorrentes da extinção unilateral do contrato e da necessidade de assegurar que a decisão administrativa final seja tomada após a completa formação do contraditório.

III – DA GARANTIA CONTRATUAL E DA APÓLICE APRESENTADA

O Contrato Administrativo nº 0051/2026 estabelece obrigação de prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado , além da obrigação de manutenção dessa garantia durante toda a vigência contratual, acrescida de 6 (seis) meses .

No caso da modalidade seguro-garantia, o instrumento contratual estabelece que sua prestação ocorre mediante entrega da competente apólice.

Consta dos autos que, após os acontecimentos que deram origem à decisão de extinção, a contratada encaminhou apólice de segurogarantia.

Entretanto, conforme já identificado administrativamente, o documento apresentado não contempla integralmente o período adicional de 6 (seis) meses exigido pelo instrumento contratual.

A Administração entende, todavia, que essa circunstância deve ser submetida formalmente ao contraditório antes da decisão definitiva, permitindo que a empresa apresente suas razões, documentos e esclarecimentos e, caso reconheça a insuficiência da garantia apresentada e possua interesse na continuidade contratual, promova seu saneamento mediante apresentação de nova apólice, endosso ou instrumento equivalente , desde que integralmente compatível com as condições estabelecidas no contrato.

Tal oportunidade não representa dispensa, redução ou alteração das exigências contratuais, mas medida destinada ao saneamento do procedimento e à formação adequada da decisão administrativa.

IV – DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que eventual extinção contratual fundada no descumprimento ou cumprimento irregular das obrigações contratuais deve ser formalmente motivada e assegurar à contratada o contraditório e a ampla defesa.

O despacho anterior reconheceu que a extinção havia sido objeto de publicação oficial, sem intimação específica da contratada para exercício do direito recursal , razão pela qual já havia sido determinada sua intimação formal.

Considerando, contudo, a orientação jurídica e a opção administrativa de reapreciar integralmente a matéria antes da consolidação da extinção, entende-se mais adequado assegurar à empresa oportunidade de manifestação anterior à nova decisão definitiva .

Assim, a contratada deverá ser formalmente intimada para apresentar defesa e os documentos que entender pertinentes, inclusive para esclarecer as circunstâncias relativas à apresentação da garantia.

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