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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 05/10/2026 · pág. 47

DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891

A empresa poderá, no prazo a ser concedido, caso pretenda sanar a - irregularidade apontada, apresentar nova apólice de seguro garantia ou endosso , que deverá:

I – corresponder ao percentual de garantia estabelecido contratualmente;

II – contemplar os riscos e condições exigidos pelo contrato; III – possuir vigência compatível com todo o período contratual aplicável;

IV – contemplar o período adicional de 6 (seis) meses previsto no instrumento contratual; e

V – atender às demais condições estabelecidas no edital, no contrato e na legislação aplicável.

A apresentação da defesa ou de nova garantia não implicará reconhecimento automático da regularidade da situação, cabendo à Administração proceder à análise dos documentos e decidir motivadamente.

V – DA AUTOTUTELA E DO SANEAMENTO DO PROCEDIMENTO

A Administração Pública possui o poder-dever de revisar seus próprios atos quando verificar vício de legalidade, bem como de adotar providências destinadas ao saneamento do procedimento quando isso for juridicamente possível e compatível com o interesse público.

No caso concreto, a manifestação jurídica e o posterior reexame evidenciaram a necessidade de conferir tratamento mais cauteloso à contagem do prazo contratual e ao exercício do contraditório pela contratada.

A adoção da presente diligência objetiva, portanto, sanear o procedimento antes da decisão administrativa definitiva , evitando a consolidação de medida potencialmente questionável sem que à contratada tenha sido assegurada oportunidade específica de manifestação sobre todos os fundamentos considerados pela Administração.

A medida também prestigia os princípios da legalidade, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, interesse público, contraditório e ampla defesa.

VI – DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS

Em decorrência da decisão de extinção anteriormente proferida, foram praticados atos subsequentes, inclusive a formalização/publicação da extinção contratual e a convocação de licitantes remanescentes. Diante do presente reexame, mostra-se necessário impedir que tais atos produzam novos efeitos enquanto não concluído o contraditório ora instaurado.

Assim, ficam suspensos os efeitos da decisão de extinção unilateral e dos atos administrativos dela diretamente decorrentes , inclusive

o prosseguimento da convocação destinada à contratação de licitante remanescente, até a conclusão da presente fase de contraditório e reabertura da instrução administrativa e a prolação de decisão administrativa definitiva.

A suspensão ora determinada possui caráter cautelar e procedimental e não representa, neste momento, decisão definitiva de anulação da extinção contratual, tampouco reconhecimento antecipado da regularidade da conduta da contratada .

Somente após a manifestação da empresa — ou o transcurso do prazo sem manifestação — e a análise dos documentos eventualmente apresentados será proferida decisão motivada acerca da manutenção da extinção ou da desconstituição dos atos anteriormente praticados e, sendo juridicamente possível e conveniente ao interesse público, da continuidade da relação contratual.

VII – DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA CONTRATADA

Diante do exposto, DETERMINA-SE A INTIMAÇÃO FORMAL

da empresa R A DE O FILHO ENGENHARIA LTDA , encaminhando-lhe cópia deste despacho e dos documentos necessários à compreensão dos fatos, para que exerça o contraditório e a ampla defesa.

A contratada poderá:

I – APRESENTAR MANIFESTAÇÃO/DEFESA ESCRITA, expondo todos os fundamentos de fato e de direito que entender pertinentes; II – caso pretenda sanar a irregularidade e manter a relação contratual, apresentar nova apólice de seguro-garantia, endosso ou documento equivalente que atenda integralmente às condições previstas no Contrato Administrativo nº 0051/2026, especialmente quanto ao período adicional de 6 (seis) meses de cobertura.

Considerando que a presente oportunidade não possui natureza de recurso administrativo contra decisão definitiva, mas constitui reabertura da instrução para exercício prévio do contraditório e da ampla defesa acerca de possível descumprimento contratual, adota-se, por cautela e em observância às garantias processuais da contratada, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de manifestação e dos documentos pertinentes, tomando-se como parâmetro o prazo previsto no art. 157 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Fica concedido à contratada o prazo de 15 (quinze) dias úteis , contado da intimação formal deste despacho, para apresentação de defesa escrita, documentos, esclarecimentos e, caso pretenda promover o saneamento da garantia contratual, nova apólice, endosso ou instrumento equivalente que atenda integralmente às condições contratuais.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão retornar para análise e nova decisão administrativa expressa e motivada.

Caso a CONTRATADA apresente sua manifestação antes do término do prazo concedido e declare expressamente que sua defesa e documentação estão integralmente apresentadas, não havendo outros elementos que pretenda juntar aos autos, considerar-se-á exercido o contraditório e a ampla defesa, ficando dispensada a Administração de aguardar o transcurso integral dos 15 (quinze) dias úteis para prosseguimento da instrução e prolação da decisão administrativa.

Na ausência de manifestação expressa quanto ao encerramento antecipado de sua defesa, ainda que haja apresentação de documentos antes do término do prazo, deverá ser aguardado o decurso integral dos 15 (quinze) dias úteis, preservando-se à CONTRATADA o direito de complementar sua manifestação até o último dia do prazo concedido. VIII – DA DECISÃO

ANTE O EXPOSTO , considerando os elementos constantes dos autos, a manifestação jurídica emitida, a necessidade de correção do procedimento e a conveniência de assegurar contraditório e ampla defesa previamente à decisão definitiva, DECIDO:

I – ACOLHER a manifestação jurídica quanto à necessidade de reexame do procedimento relacionado à extinção do Contrato Administrativo nº 0051/2026, especialmente no que se refere à contagem do prazo previsto no item 10.6.1 e à necessidade de assegurar contraditório e ampla defesa;

II – DETERMINAR a reabertura da instrução administrativa, para que a empresa R A DE O FILHO ENGENHARIA LTDA possa apresentar defesa, esclarecimentos e documentos relacionados à garantia contratual;

III – CONCEDER à contratada o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado de sua intimação formal, para manifestação;

IV – ESTABELECER que, caso a CONTRATADA apresente sua manifestação antes do término do prazo concedido e declare expressamente que sua defesa e documentação estão integralmente apresentadas, considerar-se-á encerrada, por manifestação da própria interessada, a oportunidade de exercício do contraditório nesta fase, podendo a Administração prosseguir imediatamente com a análise dos autos e proferir nova decisão administrativa, independentemente do transcurso integral do prazo de 15 (quinze) dias úteis;

V – SUSPENDER CAUTELARMENTE os efeitos da decisão administrativa de extinção unilateral do Contrato Administrativo nº 0051/2026 até a conclusão da presente fase de contraditório e reabertura da instrução administrativa e a prolação de decisão administrativa definitiva.

VI – SUSPENDER, pelo mesmo período, os efeitos e o prosseguimento dos atos subsequentes diretamente decorrentes da extinção, especialmente eventual procedimento destinado à formalização da contratação de licitante remanescente;

VII – RESSALVAR que a presente decisão não importa, neste momento, anulação definitiva da extinção anteriormente declarada, restabelecimento automático da execução contratual ou reconhecimento da regularidade da garantia apresentada, matérias que serão apreciadas após a conclusão do contraditório;

VIII – DETERMINAR que, apresentada a manifestação e/ou nova garantia, seja realizada análise técnica e administrativa dos documentos, inclusive quanto à validade, autenticidade, valor segurado, riscos cobertos e período de vigência da apólice;

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