Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 05/10/2026 · pág. 86

DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891

tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 140 da Lei Complementar Municipal nº 06/2018, o Processo Administrativo Disciplinar destinase à apuração da responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições ou com estas relacionadas; CONSIDERANDO o disposto no art. 141 da Lei Complementar Municipal nº 06/2018, que determina que o Processo Administrativo Disciplinar seja conduzido por Comissão composta de 03 (três) servidores, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o respectivo Presidente;

CONSIDERANDO que a Comissão Processante deve atuar com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, conforme dispõe o art. 142 da Lei Complementar Municipal nº 06/2018;

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de assegurar a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores municipais, abaixo relacionados, para constituírem a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD , no âmbito da Prefeitura Municipal de São Tomé/RN:

I- HERMESON PIPOLO DE ARAÚJO – PRESIDENTE Matrícula n.º 11478

II- DANIEL MICHELANGELO DA SILVA – MEMBRO Matrícula n.º 10721

III- MARIA DE FATIMA BEZERRA – MEMBRO Matrícula n.º 3948

Art. 2º Compete à Comissão ora constituída promover, com independência, imparcialidade e observância do devido processo legal, a apuração dos fatos e das eventuais responsabilidades funcionais que lhe forem submetidos pela autoridade competente, praticando todos os atos necessários à completa elucidação dos fatos. Art. 3º A Comissão terá como atribuições, sem prejuízo de outras previstas na legislação municipal:

I – promover a instauração formal do processo, após a publicação desta Portaria;

II – proceder à instrução processual, realizando diligências, oitivas, tomada de depoimentos, acareações, investigações e demais atos necessários à produção das provas pertinentes;

III – assegurar ao servidor acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação vigente;

IV – proceder, quando cabível, ao indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos imputados, das normas eventualmente infringidas e das respectivas provas;

V – apreciar a defesa apresentada e elaborar relatório final circunstanciado e conclusivo, indicando, de forma fundamentada, a existência ou inexistência de responsabilidade funcional;

VI – encaminhar os autos, após a conclusão dos trabalhos, à autoridade competente para julgamento.

Art. 4º O Presidente da Comissão poderá designar servidor para exercer a função de Secretário dos trabalhos, podendo a indicação recair sobre um dos membros da própria Comissão, na forma do § 1º do art. 141 da Lei Complementar Municipal nº 06/2018.

Art. 5º Os membros da Comissão deverão exercer suas atribuições com independência e imparcialidade, observando o sigilo necessário à elucidação dos fatos e o caráter reservado das reuniões e audiências, na forma do art. 142 da Lei Complementar Municipal nº 06/2018. Art. 6º É vedada a participação na Comissão de servidor que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no § 2º do art. 141 da Lei Complementar Municipal nº 06/2018, especialmente cônjuge, companheiro ou parente,

consanguíneo ou afim, do acusado, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, bem como servidor que lhe seja inferior em hierarquia.

Art. 7º O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão será de 60 (sessenta) dias , contados da data de publicação desta Portaria, admitida a prorrogação por igual período , quando as circunstâncias

exigirem, mediante justificativa, nos termos do art. 144 da Lei Complementar Municipal nº 06/2018.

Art. 8º Sempre que necessário, os membros da Comissão poderão dedicar tempo integral aos trabalhos processuais, ficando dispensados do ponto durante o período necessário à realização das atividades, até a entrega do relatório final, observadas as disposições legais pertinentes

Art. 9º A Comissão deverá observar, na condução do Processo Administrativo Disciplinar, todas as disposições previstas no Título V da Lei Complementar Municipal nº 06/2018, especialmente aquelas relativas à instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.

Art. 10. A presente designação não impede que a Comissão, no curso dos trabalhos, requisite documentos, informações, diligências ou auxílio técnico necessários à completa elucidação dos fatos, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 11. Os trabalhos da Comissão deverão ser formalizados nos autos do respectivo Processo Administrativo Disciplinar, sendo todas as suas reuniões e deliberações devidamente registradas em atas. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Tomé/RN, 02 de outubro de 2026.

JOSINALDO AMARO DE LIMA

Prefeito Municipal de São Tomé/RN

Publicado por: Lindomar Pereira da Silva Código Identificador: 12A433B5

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 847/2026, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Vicente, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como os respectivos fundos e entidades instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Parágrafo único. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão elaborados em conformidade com as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Orgânica Municipal, do Plano Plurianual 2026–2029, instituído pela Lei Municipal nº 796, de 6 de junho de 2025, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º. A receita orçamentária do Município de São Vicente, para o exercício financeiro de 2027, é estimada em R$ 77.840.000,00 (setenta e sete milhões, oitocentos e quarenta mil reais) .

www.diariomunicipal.com.br/femurn 86