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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 05/10/2026 · pág. 87

DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891

Art. 3º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, receitas patrimoniais, receitas de serviços, transferências correntes e de capital e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, observando-se a seguinte classificação por categorias econômicas:

I – RECEITAS CORRENTES

R$ 73.588.375,00

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: R$ 4.690.310,00 Contribuições: R$ 1.716.835,00 Receita Patrimonial: R$ 4.037.486,00 Receita de Serviços: R$ 13.800,00 Transferências Correntes: R$ 62.870.096,00 Outras Receitas Correntes: R$ 259.848,00

II – RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 3.330.820,00 Contribuições: R$ 2.723.350,00 Outras Receitas Correntes: R$ 607.470,00

III – RECEITAS DE CAPITAL R$ 920.805,00

Alienação de Bens: R$ 8.970,00 Transferências de Capital: R$ 911.835,00 TOTAL GERAL DA RECEITA: R$ 77.840.000,00

§ 1º .As receitas intraorçamentárias serão arrecadadas em decorrência das operações realizadas entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, quando caracterizada a natureza intraorçamentária, na forma da legislação e das normas de contabilidade pública.

§ 2º .A discriminação da receita, segundo as categorias econômicas, origens, espécies e demais níveis de classificação, constará dos anexos integrantes desta Lei.

CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º. A despesa orçamentária do Município de São Vicente, para o exercício financeiro de 2027, fica fixada em R$ 77.840.000,00 (setenta e sete milhões, oitocentos e quarenta mil reais) .

Art. 5º. A despesa será executada de acordo com a discriminação constante dos anexos desta Lei, observada a seguinte distribuição por categorias econômicas:

I – DESPESAS CORRENTES R$ 59.780.759,00 Pessoal e Encargos Sociais: R$ 28.275.118,00 Juros e Encargos da Dívida: R$ 51.520,00 Outras Despesas Correntes: R$ 31.454.121,00

II – DESPESAS DE CAPITAL R$ 14.383.421,00 Investimentos: R$ 14.010.360,00 Amortização da Dívida: R$ 373.061,00

III – DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 3.330.820,00

IV – RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 345.000,00 TOTAL GERAL DA DESPESA: R$ 77.840.000,00

Parágrafo único. A discriminação das despesas por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte/destinação de recursos constará dos anexos integrantes desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO

Art. 6º. A despesa total fixada nesta Lei será distribuída, por funções de governo, da seguinte forma:

Código Função Valor
01 Legislativa R$ 2.337.000,00
04 Administração R$ 5.762.421,00
08 Assistência Social R$ 5.032.905,00
09 Previdência Social R$ 6.287.200,00
10 Saúde R$ 22.238.903,00
12 Educação R$ 21.329.136,00
13 Cultura R$ 1.074.410,00
15 Urbanismo R$ 6.782.695,00
17 Saneamento R$ 64.400,00
18 Gestão Ambiental R$ 92.460,00
20 Agricultura R$ 4.072.610,00
24 Comunicações R$ 32.085,00
26 Transporte R$ 1.056.160,00
27 Desporto e Lazer R$ 1.306.855,00
16 Habitação R$ 25.760,00
99 Reserva de Contingência R$ 345.000,00
TOTAL R$ 77.840.000,00

Parágrafo único. A classificação funcional constante do caput observará a legislação e as normas técnicas vigentes para classificação das despesas públicas.

CAPÍTULO V DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 7º. A despesa fixada nesta Lei será distribuída entre as unidades orçamentárias, conforme os valores constantes dos anexos, da seguinte forma:

Código Unidade Orçamentária Valor
01 Câmara Municipal R$ 2.337.000,00
02 Gabinete do Prefeito R$ 1.270.060,00
03 Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos R$ 2.024.345,00
04 Secretaria Municipal de Finanças, Tributos, Controle e Orçamento R$ 2.274.816,00
05 Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento R$ 4.171.510,00
06 Secretaria Municipal de Educação, Cultura R$ 21.367.776,00
07 Secretaria Municipal de Saúde R$ 22.238.903,00
08 Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos R$ 5.656.160,00
09 Secretaria Municipal de Transportes R$ 1.165.640,00
10 Secretaria Municipal de Assistência Social R$ 5.032.905,00
11 Secretaria Municipal de Infraestrutura e Recursos Hídricos R$ 1.293.975,00
12 Instituto de Previdência Própria dos Serv. Municipais de São Vicente R$ 6.287.200,00
13 Secretaria Municipal de Esportes R$ 1.306.855,00
14 Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos R$ 1.067.855,00
99 Reserva de Contingência R$ 345.000,00
TOTAL R$ 77.840.000,00

Parágrafo único. A denominação e a codificação das unidades orçamentárias deverão corresponder à estrutura administrativa vigente do Município no exercício de 2027.

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social , mediante decreto, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 e demais normas aplicáveis.

§ 1º. A autorização prevista no caput deste artigo será utilizada para reforço de dotações orçamentárias insuficientemente dotadas.

§ 2º. A abertura dos créditos suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis e da correspondente indicação das fontes de recursos, na forma da legislação vigente.

§ 3º. Constituem recursos para abertura de créditos adicionais suplementares, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – o excesso de arrecadação;

III – a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais; e

IV – outros recursos admitidos pela legislação vigente.

§ 4º. A abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro ou excesso de arrecadação observará a vinculação dos recursos e as respectivas fontes ou destinações de recursos.

CAPÍTULO VII

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