DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891
Art. 3º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, receitas patrimoniais, receitas de serviços, transferências correntes e de capital e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, observando-se a seguinte classificação por categorias econômicas:
I – RECEITAS CORRENTES
R$ 73.588.375,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: R$ 4.690.310,00 Contribuições: R$ 1.716.835,00 Receita Patrimonial: R$ 4.037.486,00 Receita de Serviços: R$ 13.800,00 Transferências Correntes: R$ 62.870.096,00 Outras Receitas Correntes: R$ 259.848,00
II – RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 3.330.820,00 Contribuições: R$ 2.723.350,00 Outras Receitas Correntes: R$ 607.470,00
III – RECEITAS DE CAPITAL R$ 920.805,00
Alienação de Bens: R$ 8.970,00 Transferências de Capital: R$ 911.835,00 TOTAL GERAL DA RECEITA: R$ 77.840.000,00
§ 1º .As receitas intraorçamentárias serão arrecadadas em decorrência das operações realizadas entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, quando caracterizada a natureza intraorçamentária, na forma da legislação e das normas de contabilidade pública.
§ 2º .A discriminação da receita, segundo as categorias econômicas, origens, espécies e demais níveis de classificação, constará dos anexos integrantes desta Lei.
CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º. A despesa orçamentária do Município de São Vicente, para o exercício financeiro de 2027, fica fixada em R$ 77.840.000,00 (setenta e sete milhões, oitocentos e quarenta mil reais) .
Art. 5º. A despesa será executada de acordo com a discriminação constante dos anexos desta Lei, observada a seguinte distribuição por categorias econômicas:
I – DESPESAS CORRENTES R$ 59.780.759,00 Pessoal e Encargos Sociais: R$ 28.275.118,00 Juros e Encargos da Dívida: R$ 51.520,00 Outras Despesas Correntes: R$ 31.454.121,00
II – DESPESAS DE CAPITAL R$ 14.383.421,00 Investimentos: R$ 14.010.360,00 Amortização da Dívida: R$ 373.061,00
III – DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 3.330.820,00
IV – RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 345.000,00 TOTAL GERAL DA DESPESA: R$ 77.840.000,00
Parágrafo único. A discriminação das despesas por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte/destinação de recursos constará dos anexos integrantes desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Art. 6º. A despesa total fixada nesta Lei será distribuída, por funções de governo, da seguinte forma:
| Código | Função | Valor |
|---|---|---|
| 01 | Legislativa | R$ 2.337.000,00 |
| 04 | Administração | R$ 5.762.421,00 |
| 08 | Assistência Social | R$ 5.032.905,00 |
| 09 | Previdência Social | R$ 6.287.200,00 |
|---|---|---|
| 10 | Saúde | R$ 22.238.903,00 |
| 12 | Educação | R$ 21.329.136,00 |
| 13 | Cultura | R$ 1.074.410,00 |
| 15 | Urbanismo | R$ 6.782.695,00 |
| 17 | Saneamento | R$ 64.400,00 |
| 18 | Gestão Ambiental | R$ 92.460,00 |
| 20 | Agricultura | R$ 4.072.610,00 |
| 24 | Comunicações | R$ 32.085,00 |
| 26 | Transporte | R$ 1.056.160,00 |
| 27 | Desporto e Lazer | R$ 1.306.855,00 |
| 16 | Habitação | R$ 25.760,00 |
| 99 | Reserva de Contingência | R$ 345.000,00 |
| TOTAL | R$ 77.840.000,00 |
Parágrafo único. A classificação funcional constante do caput observará a legislação e as normas técnicas vigentes para classificação das despesas públicas.
CAPÍTULO V DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 7º. A despesa fixada nesta Lei será distribuída entre as unidades orçamentárias, conforme os valores constantes dos anexos, da seguinte forma:
| Código | Unidade Orçamentária | Valor |
|---|---|---|
| 01 | Câmara Municipal | R$ 2.337.000,00 |
| 02 | Gabinete do Prefeito | R$ 1.270.060,00 |
| 03 | Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos | R$ 2.024.345,00 |
| 04 | Secretaria Municipal de Finanças, Tributos, Controle e Orçamento | R$ 2.274.816,00 |
| 05 | Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento | R$ 4.171.510,00 |
| 06 | Secretaria Municipal de Educação, Cultura | R$ 21.367.776,00 |
| 07 | Secretaria Municipal de Saúde | R$ 22.238.903,00 |
| 08 | Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos | R$ 5.656.160,00 |
| 09 | Secretaria Municipal de Transportes | R$ 1.165.640,00 |
| 10 | Secretaria Municipal de Assistência Social | R$ 5.032.905,00 |
| 11 | Secretaria Municipal de Infraestrutura e Recursos Hídricos | R$ 1.293.975,00 |
| 12 | Instituto de Previdência Própria dos Serv. Municipais de São Vicente | R$ 6.287.200,00 |
| 13 | Secretaria Municipal de Esportes | R$ 1.306.855,00 |
| 14 | Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos | R$ 1.067.855,00 |
| 99 | Reserva de Contingência | R$ 345.000,00 |
| TOTAL | R$ 77.840.000,00 |
Parágrafo único. A denominação e a codificação das unidades orçamentárias deverão corresponder à estrutura administrativa vigente do Município no exercício de 2027.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social , mediante decreto, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 e demais normas aplicáveis.
§ 1º. A autorização prevista no caput deste artigo será utilizada para reforço de dotações orçamentárias insuficientemente dotadas.
§ 2º. A abertura dos créditos suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis e da correspondente indicação das fontes de recursos, na forma da legislação vigente.
§ 3º. Constituem recursos para abertura de créditos adicionais suplementares, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – o excesso de arrecadação;
III – a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais; e
IV – outros recursos admitidos pela legislação vigente.
§ 4º. A abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro ou excesso de arrecadação observará a vinculação dos recursos e as respectivas fontes ou destinações de recursos.
CAPÍTULO VII
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